Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo



O que compõe ou integra o ato administrativo:
Elementos que compõe a vontade do Estado e juntos o ato administrativo, são eles:

·        Sujeito ou competência: pessoa (agentes púbicos) que a lei atribui o exercício do ato administrativo. Que possui competência para prática do ato.
Deve ser capaz e competente. A capacidade esta definida nas regras de direito civil. Já a competência é definida pelo direito administrativo em lei  e nas regras. A Constituição também define algumas competências (as exceções), ex. art. 84 da CF.
A competência fixada pela norma é: inderrogável (não pode ser modificada pela vontade da administração, agentes públicos); improrrogável (o agente incompetente não se torna competente, jamais se tornará competente, isso ao menos que a norma de competência mude); irrenunciável  (obrigatoriedade de agir, quem deve realizar o ato, não pode se abstrair)
A Lei 9784/ 99 é a lei do processo administrativo, em seus artigos 11 a 17 há definição de regras relativas a competência. Apesar do agente não poder renunciar a competência, pode delegar (superior delega ao seu subordinado) e avocar (a lei atribui competência ao subordinado e superior chama para si a competência) competência. Como Regra utilizam a delegação
Art. 13: impossibilidade de delegação

·      Forma: meio pelo qual o ato se exterioriza. Regra: forma escrita, aplicando-se o princípio da solenidade.
Motivação (diverge do motivo): justificação, explicação do ato. Princípio que deve ser observado pela administração pública. Integra a forma do ato. Motivo o ato quando se exterioriza o mesmo.
Há divergência na doutrina se a motivação é obrigatória ou facultativa, a maioria diz que é obrigatória, pois a sociedade tem direito de saber os atos e decisões realizadas pelo poder público. A minoria diz que só é obrigatória quando a lei determina, ex.: art. 50 da lei acima citada.

·        Objeto ou Conteúdo: efeito jurídico imediato que o ato produz, prescreve, enuncia. Transformação jurídica que o ato produziu, gerou, extinguiu. Ex. quando a administração produz um ato de remoção, o objeto é o deslocamento do servidor.

·        Motivo : fato, direito que ensejaram o ato administrativo. Causa que o ato foi realizado.
Teoria dos Motivos Determinantes: a razões que a administração avoca para realização do ato, é determinante para validade do ato. Se o motivo for falso ou inexistente o ato é invalido.

·        Finalidade: efeito jurídico mediato que o ato produz. É o que administração pública, quer, deseja com o ato. Ex. ato de remoção efeito mediato: atender a necessidade do serviço.
Estes elementos surgem da lei de ação popular no seu artigo 2º, que fala sobre os vícios que maculam o ato.
Vícios que podem contaminar o ato, tornam-no inválido. Se for no sujeito e na forma são passiveis de convalidação (correção) , dependendo da situação. Nos demais casos não podem ser corrigidos, sendo os vícios insanáveis.

Com relação ao sujeito posso ter 3 tipos de vícios:
Excesso de poder: o agente exorbita seu poder, ex. tem poder para multar, porém fecha o estabelecimento.
Função de fato: quem pratica o ato não foi investido para realiza-lo. No entanto, perante  terceiro de boa-fé o ato reputasse válido. Há investidura irregular
Usurpação de função pública: Não há investidura. Alguns da doutrina dizem ser este inexistente.
Os vícios podem ser-
No objeto: quando o objeto é ilícito, imoral, impossível, indeterminado.
Na forma: quando não observa a forma prescrita em lei.
 No motivo: quando inexistente ou é falso. Gera a invalidade.
Na finalidade: Quando há desvio de finalidade ou desvio de poder (quando realiza-se ato buscando outra finalidade que não foi determinada pela lei que o prefixou). Ex. desaproprio um imóvel para prejudicar o proprietário.

Lembre que apenas os vícios no sujeito e na forma podem ser convalidados. 


Bibliografia

Saber Direito


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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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