PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – Lei 9784/99
CONCEITOS
Conflito de interesses entre particulares
e administração pública podem surgir, então criou-se a lei 9784 para regular normas
básicas referente aos interesses da administração pública direta, indireta, do
MP, Tribunal de Contas. Esta lei não se aplica aos Estados, Municípios e DF (o
DF fez uma lei com 3 artigos dizendo que a aplicação da lei federal aplica-se a
ele também).
A lei traz três definições:
Órgão: unidade de atuação que
integra a administração direta ou indireta, Não possui personalidade jurídica
própria, logo não tem personalidade, não podendo ser sujeito de direitos e
obrigações
Entidade: unidade dotada de
personalidade jurídica, são sujeito de direitos.
Autoridade: agente ou servidor
dotado do poder de decisão, a lei lhe confere poderes para decidir algo.
A Lei ainda estabelece Princípios:
Da segurança Jurídica: busca
meios para ter estabilidade, dois institutos ajudam a se ter a segurança- ex. decadência. A administração tem 5 anos para
anular um ato ilegal.
A lei não retroage para atingir
relações jurídicas construídas com interpretação em lei anterior.
Princípio do interesse Público:
conceito amplo e indeterminado, envolve a coletividade o bem comum, a finalidade
do Estado.
Reflete a impessoalidade, devido
buscar o interesse da coletividade
Princípio da razoabilidade: impõe
ponderação entre meios e fins, a administração deve buscar compatibilidade,
adequação, entre os meios e melhores fins.
Na proporcionalidade por sua vez,
leva em consideração a necessidade e a utilidade, da intervenção do Estado.
Após deve analisar adequação, medidas cabíveis nos casos concretos. Tendo um 3º
aspectos, entre as medidas cabíveis deve analisar entre elas qual a melhor a
ser aplicada.
Ampla defesa e Contraditório-
direito do interessado de ter ciência de processo, de ter acesso às decisões.
Os pedidos formulados por ele deve ser levado em considerados antes da decisão,
sabe-se que isto ocorre quando na decisão rejeita ou aceita seus pedidos.
O segundo, garante igualdade
entre as partes, prazos e defesa para ambas as partes.
Princípio da Finalidade Pública-
decisões proferidas em busca do interesse comum, mesmo havendo beneficio
individual.
Princípio da Motivação – art. 50
há divergência a respeito de ser este rol taxativo ou exemplificativo.
A motivação somente será
dispensada quando a lei expressamente prevê, como por ex. livre exoneração; na
decisão de um processo a motivação faz referência a um parecer de consultoria
jurídica; atos administrativos de mero expediente, sem conteúdo decisório (ex.
arquivamento), decisões que impulsionam o processo.
Princípio da Moralidade: não é aplicar apenas a lei, deve aplicar
preceitos éticos e morais. Engloba aspectos da lealdade, da finalidade, boa-fé
(resguardar direitos individuais) e a probidade administrativa (dever de
honestidade, honradez...).
Art 37 da CF
Princípio da legalidade: atuação
dentro dos limites da lei, dentro do que ela permite.
Critérios da atuação da administração:
- Atuar conforme a lei e o direito (pode utilizar dos princípios, das decisões..)
- Ponderação entre meios e fins, vedando impor sanções, restrições ou obrigações desnecessárias para realizar o fim.
- Devem buscar o interesse da coletividade, sendo proibido renunciar competências.
- Determina a administração o direito a comunicação a produção de provas, formular alegações finais e recursos ao administrado
- Impossibilidade de solicitar garantias e caução para recorrer
Deveres do administrado:
- Atuar e expor os fatos conforme a verdade. Proibindo provas falsas e inexistentes.
- Atuar com lealdade (produzir provas para que no fim se tenha o resultado verdadeiro, sem manipular os fatos, sem distorcer o que fato tenha acontecido), urbanidade e boa-fé (atuar respeitando a outra parte e o interesse coletivo).
- Dever de não agir de modo temerário, atuar no processo sem produzir risco para terceiros e para si mesmo. Não pode conduzir o processo de modo a causar risco, inconseqüente.
- Esclarecer fatos e prestar informações quando solicitado. Deve colaborar para a solução do processo.
Princípio da verdade material:
aproximação do que quase ocorreu na verdade, a administração deve trabalhar
para busca a melhor elucidação dos fatos,
a verdade absoluta é uma ficção.
Direitos do administrado:
- De ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar a resolução de seu questionamento.
- Direito de ter ciência da tramitação do processo em que é parte; de ter vista dos autos (se o documento esta disponibilizado por meio digital, mas deve fornecê-los de outra forma); de obtenção de cópias; de ter ciência da decisão proferida, garantido a ampla defesa e o contraditório;
- Direito de formular pedidos e alegações, direito expresso que faz valer o direito da ampla defesa e do contraditório
- Fazer- se representar, é facultativo a representação por advogado.
Estas buscam um equilíbrio entre
as partes.
A presente lei só se aplica subsidiariamente
aos processos específicos, como o disciplinar e o tributário, regem-se por lei
especifica. Porém, ao processo administrativo do poder legislativo e judiciário
aplica-se a presente lei.
Bibliografia:
Saber Direito
Bibliografia:
Saber Direito
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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