PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – Lei 9784/99


CONCEITOS

Conflito de interesses entre particulares e administração pública podem surgir, então criou-se a lei 9784 para regular normas básicas referente aos interesses da administração pública direta, indireta, do MP, Tribunal de Contas. Esta lei não se aplica aos Estados, Municípios e DF (o DF fez uma lei com 3 artigos dizendo que a aplicação da lei federal aplica-se a ele também).

A lei traz três definições:
Órgão: unidade de atuação que integra a administração direta ou indireta, Não possui personalidade jurídica própria, logo não tem personalidade, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações
Entidade: unidade dotada de personalidade jurídica, são sujeito de direitos.
Autoridade: agente ou servidor dotado do poder de decisão, a lei lhe confere poderes para decidir algo. 

A Lei ainda estabelece Princípios:
Da segurança Jurídica: busca meios para ter estabilidade, dois institutos ajudam a se ter a segurança- ex.  decadência. A administração tem 5 anos para anular um ato ilegal.
A lei não retroage para atingir relações jurídicas construídas com interpretação em lei anterior.
Princípio do interesse Público: conceito amplo e indeterminado, envolve a coletividade o bem comum, a finalidade do Estado.
Reflete a impessoalidade, devido buscar o interesse da coletividade

Princípio da razoabilidade: impõe ponderação entre meios e fins, a administração deve buscar compatibilidade, adequação, entre os meios e melhores fins.
Na proporcionalidade por sua vez, leva em consideração a necessidade e a utilidade, da intervenção do Estado. Após deve analisar adequação, medidas cabíveis nos casos concretos. Tendo um 3º aspectos, entre as medidas cabíveis deve analisar entre elas qual a melhor a ser aplicada.

Ampla defesa e Contraditório- direito do interessado de ter ciência de processo, de ter acesso às decisões. Os pedidos formulados por ele deve ser levado em considerados antes da decisão, sabe-se que isto ocorre quando na decisão rejeita ou aceita seus pedidos.
O segundo, garante igualdade entre as partes, prazos e defesa para ambas as partes.

Princípio da Finalidade Pública- decisões proferidas em busca do interesse comum, mesmo havendo beneficio individual.

Princípio da Motivação – art. 50 há divergência a respeito de ser este rol taxativo ou exemplificativo.
A motivação somente será dispensada quando a lei expressamente prevê, como por ex. livre exoneração; na decisão de um processo a motivação faz referência a um parecer de consultoria jurídica; atos administrativos de mero expediente, sem conteúdo decisório (ex. arquivamento), decisões que impulsionam o processo.

Princípio da Moralidade:  não é aplicar apenas a lei, deve aplicar preceitos éticos e morais. Engloba aspectos da lealdade, da finalidade, boa-fé (resguardar direitos individuais) e a probidade administrativa (dever de honestidade, honradez...).
Art 37 da CF

Princípio da legalidade: atuação dentro dos limites da lei, dentro do que ela permite.

Critérios da atuação da administração:
  • Atuar conforme a lei e o direito (pode utilizar dos princípios, das decisões..)
  • Ponderação entre meios e fins, vedando impor sanções, restrições ou obrigações desnecessárias para realizar o fim.
  • Devem buscar o interesse da coletividade, sendo proibido renunciar competências.
  • Determina a administração o direito a comunicação a produção de provas, formular alegações finais e recursos ao administrado
  • Impossibilidade de solicitar garantias e  caução para recorrer

Deveres do administrado:
  • Atuar e expor os fatos conforme a verdade. Proibindo provas falsas e inexistentes.
  • Atuar com lealdade (produzir provas para que no fim se tenha o resultado verdadeiro, sem manipular os fatos, sem distorcer o que fato tenha acontecido), urbanidade e boa-fé (atuar respeitando a outra parte e o interesse coletivo).
  • Dever de não agir de modo temerário, atuar no processo sem produzir risco para terceiros e para si mesmo. Não pode conduzir o processo de modo a causar risco, inconseqüente.
  • Esclarecer fatos e prestar informações quando solicitado.  Deve colaborar para a solução do processo.
Princípio da verdade material: aproximação do que quase ocorreu na verdade, a administração deve trabalhar para busca a melhor elucidação dos fatos,  a verdade absoluta é uma ficção.

Direitos do administrado:
  • De ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar a resolução de seu questionamento.
  • Direito de ter ciência da tramitação do processo em que é parte; de ter vista dos autos (se o documento esta disponibilizado por meio digital, mas deve fornecê-los de outra forma); de obtenção de cópias; de ter ciência da decisão proferida, garantido a ampla defesa e o contraditório;
  • Direito de formular pedidos e alegações, direito expresso que faz valer o direito da ampla defesa e do contraditório
  • Fazer- se representar, é facultativo a representação por advogado.

Estas buscam um equilíbrio entre as partes.

 A presente lei só se aplica subsidiariamente aos processos específicos, como o disciplinar e o tributário, regem-se por lei especifica. Porém, ao processo administrativo do poder legislativo e judiciário aplica-se a presente lei.

Bibliografia:
Saber Direito

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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