Controle de Constitucionalidade sobre Leis Orçamentárias
Há divergência sobre a
natureza jurídica das contribuições sociais e também se são passiveis de controle
de constitucionalidade, o que é certo, é a competência tributária sobre este
tributo, finalística. Já que alguns afirmam que a lei que o institui deve prever
uma finalidade de destinação do tributo,
mesmo sendo o produto desvinculado por meio da Lei orçamentária. Outros,
afirmas que o controle de constitucionalidade envolve a análise das leis
orçamentárias.
Conforme o artigo 149 da CF,
as contribuições sociais devem ser criadas com finalidades especificas, tendo a
competência de forma finalística. No entanto, estamos vivenciando situações de
improbidade, utilização de dinheiro público de forma indevida pelos agentes
políticos, que utilizam as verbas arrecadas com tributos de forma irregular.
O STF posiciona-se no sentido
do não cabimento de ADIN quando o objeto é norma orçamentária, limitando o controle
de constitucionalidade quando a matéria questiona norma orçamentária.
Fundamenta tal questão, nas exigências para se propor a ação, ou seja, nos
atributos de abstração, impessoalidade, generalidade, normatividade entre
outros.
Cabe ressaltar
que uma norma é abstrata quando regula ação e condutas, e indeterminadas e
concretas quando uma ação ou conduta é singular. A lei orçamentária neste
diapasão tem sujeito determinado e é singular (há um dever de investir, dever
de arrecadar), e o executivo deverá implementar o orçamento.
Há um comando e
isso não se discute, e se não houvesse não haveria eficácia, lei formal o é, e
sua temporariedade não retira estas características, apenas delimita o tempo em
que o comando deverá ser cumprido.
Possui ainda
característica de lei, pois seus projetos seguem as mesmas regras do processo
legislativo, previsto no artigo 166, par. 7º da CF, diferenciam apenas na
deliberação bicameral e emenda por apreciação em Comissão mista.
É certo dizer
que são atos normativos com ação concretas e especificas, designadas a um único
destinatários e não a uma universalidade de sujeitos como as leis ordinárias
As
leis orçamentárias regulamentam a aplicação de serviços públicos, sua
destinação e o montante a ser gasto, assim como a forma, atividade que obterá
os valores, os recursos públicos a serem geridos.
Para se ter controle de constitucionalidade deve
se ter sujeito e ação universal, ou seja, deve ser universal e se ter
abstração.
O STF entende que a simples previsão de despesas no orçamento público não gera direito subjetivo à realizar gastos e pagamentos, a serem assegurados via judicial. Assim sendo, o STF, tem o entendimento de não cabimento de ADIN dos atos estatais de efeitos concretos com sujeito determinado e objeto determinado, como é o caso das Leis orçamentárias que não possuem as características de abstração, impessoalidade, generalidade exigidas, para serem objetos de controle de constitucionalidade
O STF entende que a simples previsão de despesas no orçamento público não gera direito subjetivo à realizar gastos e pagamentos, a serem assegurados via judicial. Assim sendo, o STF, tem o entendimento de não cabimento de ADIN dos atos estatais de efeitos concretos com sujeito determinado e objeto determinado, como é o caso das Leis orçamentárias que não possuem as características de abstração, impessoalidade, generalidade exigidas, para serem objetos de controle de constitucionalidade
No entanto a ADI 2925-8 do STF, trás uma mudança em seu
posicionamento anterior, que refletirá na elaboração das leis orçamentárias. Seriedade
e não as transferências infundadas é o que se objetiva, reconhecendo o caráter
normativo das leis orçamentárias. Perfilhando, neste caso, a abstração da lei,
pela condutas impostas aos sujeitos e a
autorização de aplicação e reaplicação da Lei, o que caracteriza a abstração da
lei.
A lei orçamentária tem
influência direta na ordem constitucional, sendo necessária a realização do
controle de constitucionalidade, para se garantir a preservação da força
normativa da constituição.
O controle de
constitucionalidade, objetiva nada mais, nada menos, que tutelar e defender a
Constituição , assegurando a supremacia dentro da ordem jurídica nacional. Leis
que se sobreponham e contrariem a Constituição devem se expurgadas do sistema, sob
pena de inconstitucionalidade.
Assim, “todos os atos normativos dos poderes
públicos só são válidos e, consequentemente, constitucionais, na medida em que
se compatibilizem, formal e materialmente, com o texto supremo” (TAVARES, Andre Ramos; LENZA, Pedro; ALARCON,
Pietro de Jesus Lora (coords.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005, p.99)
O
art. 102, I, "a", da CF/88 dispõe:
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (grifamos)
Neste contesto,
sendo lei e ato normativo, independentemente de serem geral ou abstrato,
poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
Um a lei ou ato
normativo é idônea quando passar pelo controle de constitucionalidade. E com as
Leis orçamentárias não é diferente, se o dinheiro arrecadado esta sendo gasto
contrariando a Constituição, é inconstitucional e o controle deve ser
realizado, viabilizando o Estado Democrático de Direito, assim como provimento
aos direitos fundamentais.
Admirável assim,
a mudança no entendimento do STF, como guardião da Constituição, com o objetivo
de proporcionar força normativa a Constituição. E pensar em delimitar o poder de discricionariedade administrativa,
que há sobre o orçamento público, resultante em leis abusivas que desrespeitam
os preceitos constitucionais.
A boa aplicação
dos recursos públicos é o mínimo que se espera dos gestores e quando isso não
ocorre, o que vê é direitos fundamentais infringidos.
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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