Controle de Constitucionalidade sobre Leis Orçamentárias

Há divergência sobre a natureza jurídica das contribuições sociais e também se são passiveis de controle de constitucionalidade, o que é certo, é a competência tributária sobre este tributo, finalística. Já que alguns afirmam que a lei que o institui deve prever uma  finalidade de destinação do tributo, mesmo sendo o produto desvinculado por meio da Lei orçamentária. Outros, afirmas que o controle de constitucionalidade envolve a análise das leis orçamentárias.
Conforme o artigo 149 da CF, as contribuições sociais devem ser criadas com finalidades especificas, tendo a competência de forma finalística. No entanto, estamos vivenciando situações de improbidade, utilização de dinheiro público de forma indevida pelos agentes políticos, que utilizam as verbas arrecadas com tributos de forma irregular.
O STF posiciona-se no sentido do não cabimento de ADIN quando o objeto é norma orçamentária, limitando o controle de constitucionalidade quando a matéria questiona norma orçamentária. Fundamenta tal questão, nas exigências para se propor a ação, ou seja, nos atributos de abstração, impessoalidade, generalidade, normatividade entre outros.
Cabe ressaltar que uma norma é abstrata quando regula ação e condutas, e indeterminadas e concretas quando uma ação ou conduta é singular. A lei orçamentária neste diapasão tem sujeito determinado e é singular (há um dever de investir, dever de arrecadar), e o executivo deverá implementar o orçamento. 
Há um comando e isso não se discute, e se não houvesse não haveria eficácia, lei formal o é, e sua temporariedade não retira estas características, apenas delimita o tempo em que o comando deverá ser cumprido.
Possui ainda característica de lei, pois seus projetos seguem as mesmas regras do processo legislativo, previsto no artigo 166, par. 7º da CF, diferenciam apenas na deliberação bicameral e emenda por apreciação em Comissão mista.
É certo dizer que são atos normativos com ação concretas e especificas, designadas a um único destinatários e não a uma universalidade de sujeitos como as leis ordinárias
As leis orçamentárias regulamentam a aplicação de serviços públicos, sua destinação e o montante a ser gasto, assim como a forma, atividade que obterá os valores, os recursos públicos a serem geridos.
Para se ter controle de constitucionalidade deve se ter sujeito e ação universal, ou seja, deve ser universal e se ter abstração.
O STF entende que a simples previsão de despesas  no orçamento público não gera direito subjetivo à realizar gastos  e pagamentos, a serem assegurados via judicial. Assim sendo, o STF, tem o entendimento de não cabimento de ADIN dos atos estatais de efeitos concretos com sujeito determinado e objeto determinado, como é o caso das Leis orçamentárias que não possuem as características de abstração, impessoalidade, generalidade exigidas, para serem objetos de controle de constitucionalidade
No entanto a ADI 2925-8 do STF, trás uma mudança em seu posicionamento anterior, que refletirá na elaboração das leis orçamentárias. Seriedade e não as transferências infundadas é o que se objetiva, reconhecendo o caráter normativo das leis orçamentárias. Perfilhando, neste caso, a abstração da lei, pela condutas impostas aos  sujeitos e a autorização de aplicação e reaplicação da Lei, o que caracteriza a abstração da lei.
A lei orçamentária tem influência direta na ordem constitucional, sendo necessária a realização do controle de constitucionalidade, para se garantir a preservação da força normativa da constituição.
O controle de constitucionalidade, objetiva nada mais, nada menos, que tutelar e defender a Constituição , assegurando a supremacia dentro da ordem jurídica nacional. Leis que se sobreponham e contrariem a Constituição devem se expurgadas do sistema, sob pena de inconstitucionalidade.
Assim, “todos os atos normativos dos poderes públicos só são válidos e, consequentemente, constitucionais, na medida em que se compatibilizem, formal e materialmente, com o texto supremo” (TAVARES, Andre Ramos; LENZA, Pedro; ALARCON, Pietro de Jesus Lora (coords.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005, p.99)
 O art. 102, I, "a", da CF/88 dispõe:
         Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
         I - processar e julgar, originariamente:
         a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (grifamos)

Neste contesto, sendo lei e ato normativo, independentemente de serem geral ou abstrato, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
Um a lei ou ato normativo é idônea quando passar pelo controle de constitucionalidade. E com as Leis orçamentárias não é diferente, se o dinheiro arrecadado esta sendo gasto contrariando a Constituição, é inconstitucional e o controle deve ser realizado, viabilizando o Estado Democrático de Direito, assim como provimento aos direitos fundamentais.
Admirável assim, a mudança no entendimento do STF, como guardião da Constituição, com o objetivo de proporcionar força normativa a Constituição. E pensar em delimitar  o poder de discricionariedade administrativa, que há sobre o orçamento público, resultante em leis abusivas que desrespeitam os preceitos constitucionais.

A boa aplicação dos recursos públicos é o mínimo que se espera dos gestores e quando isso não ocorre, o que vê é direitos fundamentais infringidos. 

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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