Miguel Reali divide o tema amparado em três princípios que
irão fundamentar todos os artigos do Código Civil.
·
Socialidade:
o C.C tem preocupação com o exercício da função social.
·
Operabilidade:
Significa que o CC tem fácil entendimento, acessível, apesar de ser técnico, já
que é voltado a todos os seres humanos. Ex.: art. 205 e 206 prazos
prescricionais, se não estiver aqui taxado será decadencial.
·
Eticidade:
relações entre as pessoas devem ser ética, proba, honesta, de modo a assegurar
a outra pessoa o seu cumprimento.
Fonte de obrigações: Contrato; Lei (ex.: obrigação do pai de
sustentar o filho); Atos Ilícitos (ex.: dano ocasionado a outra pessoas
decorrente de ato ilícito, atropelamento causando dano deverá indenizar).
Descumprimento da
Obrigação
Em Roma o não cumprimento da obrigação dava direito ao credor
sob o corpo do devedor, assim muitos viravam escravos ou ainda eram vendidos em
praça pública para quitar o débito. Caso não vendessem podia mata-lo, mas veja,
se houvesse múltiplos credores podiam pica-lo em quantas partes fossem os
credores.
Hoje a regra é a responsabilidade patrimonial e não mais
pessoal. Havendo um resquício da responsabilidade pessoal nos casos de prisão
por débito alimentício.
O contrato surge com o consenso de vontade das partes.
Função Social do Contrato
O contrato gera obrigações reciprocas e direitos recíprocos e
devem ser exercidos sobre a ótica da função social e da Boa fé objetiva.
Boa fé: Qualquer contrato as partes devem agir de forma
proba, honesta e cumprindo os deveres anexos ao contrato (dever lateral, que
não é o principal), Obrigações que surgem sem a previsão expressa. Ex: dever
central no contrato de compra e venda, do comprador pagar o preço, do vendedor
entregar a coisa; o dever lateral as partes devem agir de forma proba ex.:
informar eventuais malefícios do produto, o advogado deve informar seu cliente
que a causa pode não ter êxito, dever de segurança, de zelo).
Função Social: o contrato deve ser bom pra ambas as partes e
também para a sociedade, contrato com prestação excessiva para uma das partes
podem ser resolvidos ou modificados.
Art 478 CC- possibilidade de resolução do contrato devido
excessiva onerosidade arcada por uma das partes.
Art. 473, par. Único CC – ainda que seja direito de uma das
partes resilir o contrato, deve aguardar, até que a outra possa se recuperar do
investimento que realizou: ex. o sujeito alugou o imóvel comercial por 1 ano,
pagando aluguel em dia e reforma do imóvel por 10 meses, o locador não poderá rescindir
o contrato até o locatário se restabelecer pelos gastos da reforma.
A Função Social é proporcionar um contrato equânime, uma
relação equilibrada entre as partes.
Classificação das Obrigações
Realizada mediante critérios. Os critérios utilizados para
classificar obrigações são:
·
Quanto
à prestação: dar, fazer e não fazer.
Dar: entrega, transferir
algo para alguém. Podendo ser coisa certa quando especifica todas as características
da coisa ou incerta quando especifica apenas gênero e quantidade (ex. te darei 1
carro quando passar no vestibular).
A coisa incerta não perece é a regra do
artigo 246 do CC, assim, devedor não pode alegar perda ou desaparecimento de
coisa incerta.
Fazer: pode
ser fungível (qualquer pessoa pode realizar, ex. levo minha roupa para lavar, qualquer
funcionário pode desempenhar a função) ou infungível (somente uma pessoa
especifica pode fazer, ex. contrato com cantor Roberto Carlos, somente ele pode
cumprir a obrigação).
·
Quanto
ao objeto: simples, cumulativa ou alternativa.
Na simples há apenas um objeto
contratado, já na alternativa existem dois objetos, mas entrega-se um ou outro.
Na cumulativa há dois objetos e deve-se entregar os dois para cumprir a
obrigação.
Artigo 257 CC- presunção de
fracionariedade da obrigação, isso quer dizer que quando há mais de um credor
ou devedor, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das
partes.
Prescrição de dívida solidária – a prescrição
interrompida em relação a qualquer devedor abarca os demais. Ou seja, citei um
devedor, o prazo corre do inicio em relação à todos.
Objeto indivisível: Posso cobrar todo
o débito de qualquer dos devedores mesmo a obrigação não sendo solidária.