Socialidade no Direito das Obrigações


Miguel Reali divide o tema amparado em três princípios que irão fundamentar todos os artigos do Código Civil.
·         Socialidade: o C.C tem preocupação com o exercício da função social.
·         Operabilidade: Significa que o CC tem fácil entendimento, acessível, apesar de ser técnico, já que é voltado a todos os seres humanos. Ex.: art. 205 e 206 prazos prescricionais, se não estiver aqui taxado será decadencial.
·         Eticidade: relações entre as pessoas devem ser ética, proba, honesta, de modo a assegurar a outra pessoa o seu cumprimento.

Fonte de obrigações: Contrato; Lei (ex.: obrigação do pai de sustentar o filho); Atos Ilícitos (ex.: dano ocasionado a outra pessoas decorrente de ato ilícito, atropelamento causando dano deverá indenizar).
Descumprimento da Obrigação
Em Roma o não cumprimento da obrigação dava direito ao credor sob o corpo do devedor, assim muitos viravam escravos ou ainda eram vendidos em praça pública para quitar o débito. Caso não vendessem podia mata-lo, mas veja, se houvesse múltiplos credores podiam pica-lo em quantas partes fossem os credores.
Hoje a regra é a responsabilidade patrimonial e não mais pessoal. Havendo um resquício da responsabilidade pessoal nos casos de prisão por débito alimentício.
O contrato surge com o consenso de vontade das partes.

Função Social do Contrato

O contrato gera obrigações reciprocas e direitos recíprocos e devem ser exercidos sobre a ótica da função social e da Boa fé objetiva.
Boa fé: Qualquer contrato as partes devem agir de forma proba, honesta e cumprindo os deveres anexos ao contrato (dever lateral, que não é o principal), Obrigações que surgem sem a previsão expressa. Ex: dever central no contrato de compra e venda, do comprador pagar o preço, do vendedor entregar a coisa; o dever lateral as partes devem agir de forma proba ex.: informar eventuais malefícios do produto, o advogado deve informar seu cliente que a causa pode não ter êxito, dever de segurança, de zelo).
Função Social: o contrato deve ser bom pra ambas as partes e também para a sociedade, contrato com prestação excessiva para uma das partes podem ser resolvidos ou modificados.
Art 478 CC- possibilidade de resolução do contrato devido excessiva onerosidade arcada por uma das partes.
Art. 473, par. Único CC – ainda que seja direito de uma das partes resilir o contrato, deve aguardar, até que a outra possa se recuperar do investimento que realizou: ex. o sujeito alugou o imóvel comercial por 1 ano, pagando aluguel em dia e reforma do imóvel por 10 meses, o locador não poderá rescindir o contrato até o locatário se restabelecer pelos gastos da reforma.
A Função Social é proporcionar um contrato equânime, uma relação equilibrada entre as partes.

Classificação das Obrigações

Realizada mediante critérios. Os critérios utilizados para classificar obrigações são:
·         Quanto à prestação: dar, fazer e não fazer.
Dar: entrega, transferir algo para alguém. Podendo ser coisa certa quando especifica todas as características da coisa ou incerta quando especifica apenas gênero e quantidade (ex. te darei 1 carro quando passar no vestibular).
A coisa incerta não perece é a regra do artigo 246 do CC, assim, devedor não pode alegar perda ou desaparecimento de coisa incerta.
Fazer: pode ser fungível (qualquer pessoa pode realizar, ex. levo minha roupa para lavar, qualquer funcionário pode desempenhar a função) ou infungível (somente uma pessoa especifica pode fazer, ex. contrato com cantor Roberto Carlos, somente ele pode cumprir a obrigação).
·         Quanto ao objeto: simples, cumulativa ou alternativa.
Na simples há apenas um objeto contratado, já na alternativa existem dois objetos, mas entrega-se um ou outro. Na cumulativa há dois objetos e deve-se entregar os dois para cumprir a obrigação.

Artigo 257 CC- presunção de fracionariedade da obrigação, isso quer dizer que quando há mais de um credor ou devedor, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

Prescrição de dívida solidária – a prescrição interrompida em relação a qualquer devedor abarca os demais. Ou seja, citei um devedor, o prazo corre do inicio em relação à todos.

Objeto indivisível: Posso cobrar todo o débito de qualquer dos devedores mesmo a obrigação não sendo solidária. 

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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