Mundo Jurídico

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Home Archive for outubro 2015

  •    Agente público: todo aquele que exerce função pública, sendo permanente ou temporária.     
  •  Agente político: representa  a vontade do Estado. Ex. presidente e vice; membros do poder legislativo; magistrados; membros do MP; auxiliares do poder executivo, ou seja, ministros  de Estado, secretários estaduais e municipais.

A função da carreira diplomática é política, assim, alguns autores incluem na lista de agentes políticos.
Os direitos de ambos direitos estão previsto na Lei, logo seu regime é de CARGO Público.

Servidores estatais (atuação Estadual):

  • .      Se atuar em um uma pessoa jurídica de direito público é chamado  servidor público
  •      Atua no Estado, mas em pessoa jurídica de direito privado, ex. empresa pública ou sociedade de economia mista, é chamado de servidor de ente governamental de ente privado.

Servidor Público:  com a CF/98  estabeleceu-se o regime único, escolhendo o regime estatutário, trazendo ao servidor mais direitos. No ano de 1998 houve uma emenda, estabelecendo o regime múltiplo, a lei que cria os cargos escolhem se o regime adotado será estatutário ou celetista. No ano de 2008, foi impetrada uma ADIM, que ainda esta em curso, por considerar o artigo que incluiu o  regime múltiplo inconstitucional, por estar eivado de vício formal. Reestabelecendo o regime único, os entes vão escolher o regime, se criar cargo será estatutário se for emprego será celetista, não podendo misturar os dois como anteriormente.

Empregado Público: segue o  regime celetista.
Servidor de ente governamental de direito privado (empregado): equiparado ao servidor público em alguns aspectos, ex. concurso público, regime de não acumulação, teto remuneratório não superior ao Ministro do STF (exceto se não depender dos recursos públicos), responde por improbidade administrativa, sujeitos a remédios constitucionais e lei penal.  Difere nos casos de dispensas dos funcionários, não se faz necessário processo administrativo, justificativas (Súmula 390), não possuem a estabilidade do art. 41.
A Adpr 46, concedeu aos Correios a exclusividade no serviço postal, o que lhe diferencia das demais empresas públicas, lhe dando privilégio.  Logo, os empregados devem ser dispensados de forma motivada.

Particulares em colaboração: particular que em dado momento exerce a função pública, mas não perde o caráter de particular. Ex.: mesário, voluntários (amigo da escola)/ agentes honoríficos, delegado de função (art. 236 da CF, serviços notariais), atuantes nas concessionárias e permissionárias (ex. motorista), particular que pratica ato oficial (ex. serviço de saúde e serviço de ensino, ambos são serviços públicos, logo mesmo que prestado por particulares são agentes públicos, estando sujeitos a ter seus atos questionados mediante Mandado de segurança). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS
Obs: serviços notarias são prestados por pessoas concursadas, no entanto, em alguns Estados foram nomeados de forma precária para ocupar o cargo por 6 meses em quanto fosse realizado o concurso, mas foram ficando no cargo sem o concurso, então o CNJ publicou duas resoluções  a 80 e a 81 de 2009, reconhecendo a vacância de 7000 mil serventias. Não se sabe hoje as garantias desses servidores, estão na justiça diversas ações.

O regime estatutário não produz direito adquirido , podendo haver mudanças sempre que necessário, diferente do regime celetista  que não pode mudar, pois há contrato.



Os servidores temporários são regidos por lei especifica, regime legal e especial, cabendo a justiça comum julgar ações a respeito. 

Preenchimento de Cargo Público

Atualmente, para preencher cargo público deve ser feito concurso. Para mudança de cargo dentro da mesma carreira, tem o concurso interno.
Concurso público é para provimento originário, por não haver vinculo anterior.
Difere-se do concurso da Lei 8666 (de Licitações), que ganha um prêmio ou remuneração por algo realizado.
Concurso público vai prover um cargo. Mais há exceções , não há necessidade de prestar concurso para: mandado eletivo (escolha política), cargo em comissão, contrato temporário (contratação em caso exceção e excepcional interesse público), Ministro do STF, vagas em tribunais superiores, vaga do 5º constitucional, Ministro do Tribunal de Contas, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias ( art. 198 CF, se sujeita a processo seletivo).
Conselho de classe:  nasceu como autarquia e transformou  sua natureza em privada.  A ADIM que mudou tal situação, foi fundamentada em nome da segurança jurídica, pois os conselhos de classes não podem ter natureza privada devido terem poder de polícia, declarando a Lei inconstitucional neste ponto, voltando a ter natureza de autarquia. Para trabalhar no conselho a pessoa deve ser servidor público e deveria prestar concurso. Mas, na OAB é diferente, seu quadro é celetista conforme Estatuto. O STF  garantiu tal direito, se posicionando no sentido de que não precisa de concurso par afazer parte do Conselho. Os demais conselhos brigam para ter a mesma prerrogativas, havendo decisões em ambos os sentidos, não há posicionamento consolidado se é ou não necessário concurso.
Limites para prestar concurso público:
·         Deve estar previsto na Lei de Carreira
·         Compatível com as atribuições do cargo
·         Previsão no Edital
Ex. altura, peso. Limite de idade sumula 683 STF, diz ser possível.
No exército há previsões que limitam a participação de pessoas em regulamentos anteriores à CF/88, os concursos até hoje são baseados no Regulamento. A despeito do posicionamento do STF, que diz ser necessária Lei e não regulamento para limitar o acesso ao concurso.

ESTABILIDADE

A Estabilidade prevista no artigo 41 da CF.
Servidor adquire: prestando concurso e cumprindo 3 anos de exercício.
A Medida provisória 431 altera o estágio probatório para 36 meses, só que este dispositivo não foi convertido em Lei, então o estagio probatório continua 24 meses. Por entender que estabilidade é diferente de estágio probatório. No entanto, não é o entendimento da maioria, que entende que o estágio probatório também é de 3 anos, permanecendo a divergência.
Anterior a Constituição Federal de 88 adquiria estabilidade quem era empregado ou tinha cargo público, mas em 1998 e com a EC 19,  só tem estabilidade que é titular de cargo efetivo,  o empregado público perdeu a estabilidade.
O empregado de empresa privada, que presta serviços públicos, também não terá estabilidade.

O servidor estável pode perder o cargo para enxugar os gastos públicos, com a avaliação de desempenho, processo administrativo com ampla defesa. No entanto, a administração só poderá contratar alguém  para o mesmo cargo após 4 anos.
O vitalício perde o cargo só decisão judicial com transito em julgado.

CUMULAÇÃO DE CARGO

Art 37 e 38 da  CF

Inclui administração direta e indireta, sociedade de economia pública, empresas públicas
Regra: Proibido a cumulação.
Exceção: professor com horário compatível.
1 de professor e um técnico cientifico
2 nas áreas da saúde com profissão regulamentada por lei

Requisitos: Não poderá a remuneração passar o teto do STF e os horários devem ser compatíveis.
Na aposentadoria irá receber dois proventos. Nestes casos, também pode receber aposentadoria e remuneração, um aposentado e outro em atividade.

Com a emenda 20, art 11, aquele servidores que constituíram cumulação antes de 98, podiam cumular qualquer cargo. Ex. delegado aposentado, presta concurso e passa a ser juiz, pode receber os dois, isso antes da Emenda, após a emenda, não pode mais.

Aquele que esta em atividade de professor, resolve  ter mandato eletivo, ex. presidente, não poderá cumular as duas funções.
Já no cargo de Vereador, pode cumular desde que haja horário compatível.


Fonte: Saber  Direito


Por Pauline de Moraes Chemin
O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor trouxeram mudanças na realidade de contratar, proporcionando uma maior segurança às partes, as pessoas interessadas e até para a nossa sociedade. Traçando um rumo diverso ao que se tinha anteriormente, maximizando e colocando em prática os nossos direitos constitucionais, priorizando-os no dia-dia, e no cotidiano das nossas relações.
Anteriormente, havia a prevalência do individualismo, o qual é substituído hoje por princípios amplos que levam em conta algo bem maior, tendo uma abrangência bem mais significativa, como é o caso da boa-fé e da função social do contrato. O principal objetivo é garantir que as partes se respeitem, mostrando a sua real intenção, fazendo que os direitos fundamentais prevaleçam. Priorizam os reflexos, que o contrato terá perante a sociedade, o bem-estar e o bem comum.
A concepção de contrato mudou conforme o passar do tempo e hoje tem um objetivo social, os efeitos que possui perante e dentro da sociedade, não mais se baseiam, em apenas, no que as partes manifestam no momento que o celebram. Analisa-se toda a estrutura, para dar maior garantia, igualdade e justeza, ficando no passado o individualismo, aonde cada um pensava absolutamente no seu próprio bem, na sua própria realização.
Encontramos no contrato um instrumento que deve ter importância social, coletiva, e também individual. Que propague efeitos consideráveis ao aperfeiçoamento, que faça circular a riqueza e expanda a economia, que traga lucro sem lesar ou prejudicar alguém. Para que se tenha serventia a todos, trazendo o desenvolvimento a sociedade.
A função social trouxe um novo significado as relações contratuais, nova maneira de interpretá-la, não esta mais intimamente ligada à idéia de propriedade privada somente, trás consigo o equilíbrio das prestações por parte dos contratantes, juntamente com a idéia de boa-fé e probidade. “O artigo 4°, III do CDC, dispõe: a relação de consumo se atendera ao princípio da harmonização dos interesses dos participantes, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor.”
A função social tem como propósito a prevalência do interesse público sobre o privado, mostrando que sobressairá o interesse coletivo ao invés do individual, deixando no passado o total individualismo. As pessoas têm liberdade para contratar, com a proteção que a lei lhe oferece, em pé de igualdade com a outra parte, mas, atendendo sempre os fins sociais do contrato.
O contrato deixa de ser algo autônomo, que é só de interesse das partes e passa a ser de interesse coletivo, importando o reflexo que este terá perante terceiros e a sociedade. Portanto, seus efeitos irão refletir no meio social, e sua abrangência não pode ser vista como algo que produz efeitos exclusivamente entre as partes.
Como falar de função social sem falar de boa-fé, elas se interligam e trazem a coletividade e ao individuo uma maior segurança jurídica, protegendo-os contra abusos. A boa-fé será analisada na responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual, isto é, nas tratativas, na consumação e na execução. Não integra a função social, mas se correlaciona, analisando sempre o comportamento dos contratantes.
A boa-fé portanto visa um equilíbrio, uma estabilidade, para ambas as partes, sendo fonte de deveres e obrigações. Esta tem uma relação com a parte interna do contrato e a função social se preocupa com a externa, elas se complementam e buscam um bem comum.
A boa fé, nada mais é, do que uma exigibilidade legal de honestidade, lealdade, de um comportamento probo e digno.
Mas, se o contrato não cumprir com a função social e com o princípio da boa-fé, cabe ao próprio juiz declarar a nulidade, responsabilizando quem deixou de fazê-lo.
Logo, as mudanças nas leis trouxeram vários benefícios, que antes não possuíamos. O Direito mudou com o passar do tempo, e uma sociedade meramente individualista se transformou em uma sociedade que busca o bem de toda uma coletividade. O Estado intervirá nas relações contratuais, averiguando se as partes realmente cumprem com que a lei dispõe.
Portanto, o contrato como mero objeto de fazer circular riquezas e trazer desenvolvimento a toda sociedade, tomou novos rumos com a chegada da Constituição Federal de 88, que privilegia a dignidade da pessoa humana, os direitos a igualdade, a liberdade, entre outros direitos fundamentais, fazendo surgir um novo contexto em nossa sociedade. O qual foi literalmente, reafirmado e concretizado com o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, que trouxeram novas expectativas e novos princípios no âmbito contratual.
Bibliografia
Arnaldo Rizzardo, Contratos, Lei n°10+406 de 10/01/2002, editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, 6° edição.
Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Editora Reprint LEX, 3° Edição, Lisboa, 1995, p. 120.
Humberto Theodoro Junior, O Contrato e Sua Função Social, Editora Forense, 2° edição , Rio de Janeiro, 2004.
Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. 02, Editora Atlas, São Paulo, 3° edição,2003.
Silvio Rodrigues, Direito Civil – dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, Vol. 03, Editora Saraiva, São Paulo, 29° edição,2003.
Por Pauline de Moraes Chemin
Com a Constituição Federal de 1988 o princípio da dignidade da pessoa humana chega ao ápice dentro do ordenamento jurídico, é a base de todos os direitos constitucionais, e ainda, orientador estatal. Isso exatamente para acabar com os excessos que ocorreram com o nazismo, com o medo e a insegurança que havia sido espalhado por todo o mundo, através de vários atos que atentaram contra a humanidade, baseados na idéia de um único ser, ou ainda, quem não se lembra do holocausto, experiência que atemorizou toda a humanidade.
“Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana para o mundo do direito como contingência que marcava a essência do próprio sóciopolítico a ser traduzido no sistema jurídico” (ROCHA, 2004. p. 22/34).
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, há reação de toda a nação diante da barbárie cometida pelos nazistas e fascistas. O interesse em proteger os direitos humanos e fundamentais, é ainda maior, tomando grandes proporções dentro do mundo jurídico, dando ensejo à criação de vários instrumentos de defesa, como os Pactos Internacionais, assim como a criação da ONU, a fim de resguardar o ser humano.
Com o término das guerras e períodos que suprimiram e mitigaram direitos, temos a nítida visão de que a dignidade da pessoa humana passa a embasar qualquer direito, sendo a essência que projeta o ordenamento jurídico, passando a ter valor supremo e fundamental, logo converge todas as demais leis a um único ponto. Isso, justamente para se evitar reações políticas, como as já apontadas anteriormente, de tornar o homem mercadoria, objeto de interesse.
Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana nasce para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade, e o respeito recíproco. No século XX, o homem busca felicidade, o viver dignamente, condutas respeitosas e confiança. No entanto, cabe ressaltar, que o pensar não deve estar voltado só para si, mas também no outro, de forma a realizar, não somente a sua própria felicidade, mas também a do próximo.
Este princípio constitucional contemporâneo atinge toda a humanidade, é axioma jurídico e princípio matricial do século XX. A sua adoção no sistema jurídico estabelece uma nova forma de pensar e se relacionar o Direito. No século XXI torna-se uma garantia contra todas as formas de abjeção humana.
Portanto, um novo modelo surge com a finalidade de proteção de todo o povo. Este princípio mudou todo o ordenamento, pôs fim aos interesses meramente particulares, com o objetivo de acabar com a mutilação da sociedade humana.
Neste sentido posiciona-se Pelegrini (2004, p. 05) “o princípio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Trata-se de tutelar a pessoa humana possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão freqüentes à sua dignidade”.
A concepção dominante no pensamento filosófico atual é o elaborado por Kant, que muito colaborou para obtermos os Direitos Humanos positivados em nossa Constituição. Para ele, o homem tem consciência de seus atos e isso lhe traz responsabilidade, sendo assim livre e capaz de fazer sua própria lei.
A liberdade proclamada, por este pensador, é fundamento de todo o seu pensamento e concretiza a idéia de homem como um ser livre e autônomo, com capacidade de fazer, criar suas próprias leis, nestes termos Fernando Ferreira Santos explica Kant.
Para Kant o ser humano, o homem, jamais pode ser utilizado como meio para a vontade de outros, mas sempre como um fim, “existe como um fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo, como nas que dirigem aos outros seres racionais, ele tem de ser considerado simultaneamente como fim” (KANT, 2000, p 68).
Diante disso, o ser humano não pode ser empregado como simples meio, objeto de valor, distinguindo-se dos demais por ter racionalidade, sendo capaz de elaborar e seguir as próprias Leis. Possui fim em si mesmo, não é coisa apta a ser valorada. O ser humano, como um fim em si mesmo e sujeito de dignidade, é posto acima de todas as coisas, e até mesmo, do próprio Estado.
“Para Kant, a prerrogativa do legislador universal é de nos tornar pessoa, um ser com dignidade, como fim em si mesmo, que nos faz membros de um reino de fins, que liga todos os seres racionais sob leis comuns” (SOUZA, 1999, p. 27).
Dessa forma, fica “bastante clara a opção pelo Estado como instrumento, e pelo homem como finalidade. Os direitos do homem são à base do Estado” (NALINI, 1997,p. 76).
Neste sentido, Barcellos, (2002, p. 107) dispõe: pode-se dizer que, para Kant, o homem é um fim em si mesmo – e não uma função do Estado, da sociedade ou da nação – dispondo de uma dignidade ontológica. O Direito e o Estado que deverão estar organizados em beneficio dos indivíduos.
Outrossim, Emmanuel Kant aduz que, “quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade” (KANT, 2000, p. 77), assim é o ser humano, insubstituível, não há preço ou qualquer outra coisa que possa ser colocado em seu lugar, nada é equivalente ao ser humano. Logo, as pessoas não devem ser tratadas como mero objeto, mas devem sim, serem reconhecidas como sujeito.
Esta concepção kantiana “repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano” (SARLET, 2001, p. 35).
O valor absoluto, conferido ao homem, a partir da concepção Kantiana, faz dele um fim em si mesmo, o que lhe confere dignidade, por não poder ser usado como instrumento, objeto, para consecução de vontades de terceiros, devendo haver respeito um em reação ao outro.
Acometida por estas idéias a CF/88 em seu artigo 1°, inciso III pela primeira vez em nosso país, fez da dignidade da pessoa humana valor supremo da ordem jurídica. Um novo modelo, uma nova concepção surge, concedendo legitimidade e ordem ao sistema, devido o seu destaque sobre os demais valores, atribuindo-a uma unidade axiológica-normativa.
As interpretações dos demais princípios deverão se realizar a sombra do princípio da dignidade da pessoa humana. Isso para que cada ser humano seja respeitado na sua integralidade, tendo sua dignidade protegida e amparada na sua totalidade, assegurando eficácia a cada um. A violação de um princípio trás conseqüências extremamente graves, pois amotina contra todo um sistema, contra todos seus valores fundamentais.
Como princípio é “viga-mestra do sistema constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição” (ALVES, 2001, p. 97), posiciona-se no mais alto patamar na escala normativa, é norma do alto ordenamento, esta valorada maximamente dentro da Constituição. Possui uma dinâmica incrível, pode ser multifuncional, ou seja, diante de uma situação fática na qual incide de forma direta, faculta sentido a outra disposição normativa, podendo aplicá-la ou restringi-lhe o significado, conclui Cleber Francisco Alves.
A dignidade da pessoa humana foi conferida pela constituição, como um valor de máxima relevância jurídica mediante formação principiológica, “e esta pretensão de plena normatividade esta bem caracterizada com a opção constitucional de incluí-lá na categoria de princípio fundamental” (MARTINS, p. 99, 2003). A normatização esta justamente, na sua serventia de fonte de solução jurídica, devido esta característica, os princípios emanam obrigatoriedade.
É inerente aos homens, inata a sua natureza de ser humano, é direitos constitucional, sua aplicação e eficácia são imediatas, não pode ser alienada, não sofre prescrição, é bem fora do comércio, e a partir da Constituição Federal de 88, tornar-se cláusula pétrea. Observa-se que ela é irrenunciável, inalienável, e deve “ser reconhecida promovida e protegida, não podendo, contudo ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente” (SARLET, 2001, p.41). E ainda, não é taxativa, é aberta, passível de complementação por outros direitos, dependendo sempre do caso concreto.
Objetiva garantir proteção material, e também espiritual. A dignidade de cada pessoa é reconhecida, deve ser respeitada, não podendo ser suprimida.
Sua inserção nos direitos fundamentais, constitui garantias, fazendo com que o ser humano goze de proteção, repelindo atos que atentem contra sua pessoa.
Todos os direitos fundamentais são explicitações da dignidade da pessoa humana, conforme demonstra SARLET (2001, p. 87), “por via de conseqüência e, ao menos um princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa”.
Alves afirma que os direitos fundamentais são explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, que além do mais, lhes concedem fundamentação (2001, p. 134/135,). E ainda, posiciona-se Martins (2003, p. 62) no sentido de correlacionar a dignidade da pessoa humana com a solidificação histórica dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana como princípio normativo fundamental (norma jurídica fundamental), constante no título dos princípios fundamentais, passou a integrar o direito positivo então vigente como norma fundamental. E possui muitas funções, uma das que se destacam é “seu elemento que confere unidade e sentido e legitimação” (SARLET, 2001, p. 79) a uma ordem constitucional.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, o alicerce, estatuto jurídico dos indivíduos que confere sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais garantindo assim, direitos que são necessários a todos os seres humanos, pondera ALVES (2001, p. 132)
Assim, a dignidade como valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais. Consequentemente, negar o reconhecimento dos direitos fundamentais às pessoas, é o mesmo que lhes negar a dignidade. É “indissociável a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certa, um postulados, nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo” (SARLET, 2001, p. 26).
Não há como negar,que todos os direitos fundamentais amparado pela Constituição, objetivam proteger a dignidade essencial da pessoa humana, de forma individual, mas, também, na esfera social.
Hodiernamente, há um consenso, no qual se presa pelo respeito ao valor essencial do ser humano, já que perante o Estado Democrático de Direito, o homem possui Direitos e garantias, e também deveres. Sendo o objetivo, conforme dispõe o preâmbulo da Constituição de 88, assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais do povo, como titular da soberania, fundamentado-a no seu artigo 1°, através de princípios. Há uma meta em construir uma sociedade livre, justa e solidária, com fim em reduzir a pobreza, a marginalização e a desigualdade.
Ao analisar a Constituição de 88, podemos notar que os avanços são extraordinários, quando refere à defesa e a ascensão da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana é a base de todo o direito constitucional, afirma Barcellos, tanto que, direitos surgem de forma explicita da idéia de dignidade, entre eles estão: o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à habitação, à segurança social, à educação, à moradia e muitos outros.

Os artigos 5°, 6°, 7°, 170, 196, 197, 198, 200, 205, 225, 226 par. 7°, 227, 230, 231, entre outros, promovem a dignidade da pessoa humana, incumbindo ao Estado promover políticas públicas objetivando concretiza-los.
O princípio da dignidade humana como valor fonte do sistema constitucional, opera de forma a solucionar conflitos, orientando as opções a serem realizadas no caso concreto. Acarreta garantias de condições mínimas de existência, sendo a existência digna, a vida digna, fim da ordem econômica, aonde não se tolera desigualdade entre os componentes de uma sociedade. Buscando conceder força normativa, através de sua atividade, na concretização da dignidade da pessoa humana, elevando o ser humano a objetivo máximo do ordenamento, merecedor de respeito e de um viver digno, neste sentido o nosso ordenamento deve se fundar.
Por fim, o escopo é garantir o bem estar do homem, o mínimo, ou seja, o razoável, para se ter uma vida digna, combatendo as desigualdades e a pobreza, proporcionando o Viver humano.

Bibliografia
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002.
BARCELLOS, Ana Paula de. Normatividade dos princípios e o princípio da dignidade da pessoa humana na constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.221 , p.159-188, jul./set.2000.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FELIPPE, Marcio Sotelo. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad, 1996
HESSE, konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica do costume. Tradução: Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2000.
LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana - princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.
NALINI, Jose Renato. Constituição e estado democrático. São Paulo: FTD, 1997.
OLIVEIRA, Flavio Luiz de (coordenador). Perfis da tutela constitucional dos direitos fundamentais. Bauru: Edite, 2005.
PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista BoniJuris,, Curitiba, v. 16, n. 485, p. 5-16, abril 2004.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. O Direito à vida digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Fortaleza: Celso Bastos Editora, 1999.
SANTOS, Marildes Rocio Artigas. Dignidade e direitos humanos. Curitiba: Editora UFPR, 2003.
SARLET Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos fundamentais. 7° Edição. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2007.
SARLET Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2° Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
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Sobre mim

Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico e material para estudo. Vamos dividir conhecimento. Abraços

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