Para
alcançar o interesse público devem observar os poderes e os deveres dos agentes
públicos.
Ocorrendo
os seguintes casos, as condutas realizadas estão eivadas de vício.
ABUSO DE PODER –
pode ocorrer caracterizando uma das seguintes situações:
·
Excesso de poder: quando extrapola a competência estabelecida ma lei. O vício ataca a
competência.
·
Desvio de poder: pratica do ato com finalidade diversa da estabelecida em lei.
Os poderes da administração são 4,
podem ser exercidos de forma vinculada ou discricionário dependendo da lei que
regulamenta o ato. Observando-se que toda atuação esta vinculada a lei, somente
a forma pode ser mudada.
O judiciário pode realizar controle
sobre o poder discricionário quando há ilegalidade envolvida, podendo anula-lo.
Porém, não pode substituir a oportunidade e conveniência do administrador ao
determinar o ato. Um exemplo: um administrador fecha um estabelecimento por
motivo de envolvimento em pornografia, o Juiz não pode reabri-lo por ter
entendimento diverso. Verifica apenas se há ilegalidade e não o mérito do ato.
A discricionariedade existente no ato
esta limitada pela Lei, havendo escolhas que a própria lei estabelece.
PODERES
·
Poder
Normativo ou Regulamentar
Poder
conferido ao administrador, dentro dos limites da lei, estabelecer a melhor
aplicabilidade, traçando minúcias que a lei não o fez. Auxilia a aplicação e
interpretação , editando normas objetivando facilitar a atividade legal.
Ex:
Regulamento (é o ato) ou Decreto (é a forma), são privativos do chefe do poder
executivo suas realizações.
·
Poder
Regulamentar:
Espécie do
poder normativo, é o poder de expedir regulamento (privativo do poder
executivo)
Dividem-se
em: executivos quando expedidos para
fiel execução da Lei, para facilitar a aplicação desta; autônomo para substituir a
Lei, ou seja, quando não há Lei, mas se faz necessário regulamentar determinada
situação. Como regra não se pode usar no sistema brasileiro, porém há uma
exceção no artigo 84, VI, a e b da CF.
·
Poder
Hierárquico:
Distribuição
de competência interna. Lembrando que o escalonamento hierárquico pode ser vertical
ou horizontal
O primeiro diz
respeito a mesma atividade distribuída conforme função de cada um , ex: ocorre no
ministério da saúde quando verificamos a atividade dos postos de saúde e
hospitais.
Já o
segundo escalona a competência dos órgãos do mesmo patamar. Um órgão não invade
a competência do outro
Delegação ou avocação: é permitido estender à outro a sua
competência ou tomar para si a competência alheia. Pode ser feita entre órgãos da
mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, apenas o órgão superior pode tomar
a competência do inferior..
Súmula 510-
O sujeito que prática o ato é responsável por ele.
Há casos em
que há proibição de delegação ou avocação de competência: edição de atos
normativos; decisão de recurso hierárquico; competência definida em Lei como
sendo exclusiva.
Súmula 473
STF
Autotutela:
A competência para analisar o ato em fase de recurso é do órgão superior ou to
próprio praticante. O agente superior pode rever o ato do agente subordinado
mesmo não havendo recurso.
Hierarquia
x Vinculação (tutela): Controle exercido entre a administração direta e
indireta. A administração direta controla a administração indireta, este
controle não é hierarquia, pois a personalidade jurídica é diferente uma da
outra. A hierarquia acontece apenas internamente, dentro do mesmo órgão.
·
Poder
Disciplinar:
É punitivo,
sancionatório, desta forma aplica penas. Mas não é toda pena que decorre deste
poder.
Vinculo
especial entre o Estado e o particular que pode gear sanção .
Podendo ser
: Contratual ou hierárquico (aplicado aos servidores).
·
Poder
De Polícia:
Poder
supremo do Estado.
Age por
meio de : atos preventivos; atos
repressivos. Como regra o poder de policia se manifesta por ato
discricionário, mas há exceções, como a licença para construir.
Atributos: imperativo(utiliza o meio de coerção
para cumprir o ato, ex. não estacionar); coercivos.
Polícia
administrativa (art. 78 CTN)
Poder da
administração tem de restringir o exercício de liberdade individual de uso,
gozo de propriedade privada em face do interesse coletivo. Incidindo sobre bens
e direitos.
Diferente
da policia Judiciária que os atos incidem sobre a pena.
Lembrando
que os particulares não podem exercer o poder de Polícia.