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Para alcançar o interesse público devem observar os poderes e os deveres dos agentes públicos.
Ocorrendo os seguintes casos, as condutas realizadas estão eivadas de vício.

ABUSO DE PODER – pode ocorrer caracterizando uma das seguintes situações:
·         Excesso de poder: quando extrapola a competência estabelecida ma lei. O vício ataca a competência.
·         Desvio de poder: pratica do ato com finalidade diversa da estabelecida em lei.


Os poderes da administração são 4, podem ser exercidos de forma vinculada ou discricionário dependendo da lei que regulamenta o ato. Observando-se que toda atuação esta vinculada a lei, somente a forma pode ser mudada.
O judiciário pode realizar controle sobre o poder discricionário quando há ilegalidade envolvida, podendo anula-lo. Porém, não pode substituir a oportunidade e conveniência do administrador ao determinar o ato. Um exemplo: um administrador fecha um estabelecimento por motivo de envolvimento em pornografia, o Juiz não pode reabri-lo por ter entendimento diverso. Verifica apenas se há ilegalidade  e não o mérito do ato.
A discricionariedade existente no ato esta limitada pela Lei, havendo escolhas que a própria lei estabelece.
PODERES
·                    Poder Normativo ou Regulamentar
Poder conferido ao administrador, dentro dos limites da lei, estabelecer a melhor aplicabilidade, traçando minúcias que a lei não o fez. Auxilia a aplicação e interpretação , editando normas objetivando facilitar a atividade legal.
Ex: Regulamento (é o ato) ou Decreto (é a forma), são privativos do chefe do poder executivo suas realizações.

·                    Poder Regulamentar:
Espécie do poder normativo, é o poder de expedir regulamento (privativo do poder executivo)
Dividem-se em: executivos quando expedidos para fiel execução da Lei, para facilitar a aplicação desta;  autônomo para substituir a Lei, ou seja, quando não há Lei, mas se faz necessário regulamentar determinada situação. Como regra não se pode usar no sistema brasileiro, porém há uma exceção no artigo 84, VI, a e b da CF.

·                    Poder Hierárquico:
Distribuição de competência interna. Lembrando que o escalonamento hierárquico pode ser vertical ou horizontal
O primeiro diz respeito a mesma atividade distribuída conforme função de cada um , ex: ocorre no ministério da saúde quando verificamos a atividade dos postos de saúde e hospitais.
Já o segundo escalona a competência dos órgãos do mesmo patamar. Um órgão não invade a competência do outro

Delegação ou avocação: é permitido estender à outro a sua competência ou tomar para si a competência alheia. Pode ser feita entre órgãos da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, apenas o órgão superior pode tomar a competência do inferior..
Súmula 510- O sujeito que prática o ato é responsável por ele.

Há casos em que há proibição de delegação ou avocação de competência: edição de atos normativos; decisão de recurso hierárquico; competência definida em Lei como sendo exclusiva.

Súmula 473 STF

Autotutela: A competência para analisar o ato em fase de recurso é do órgão superior ou to próprio praticante. O agente superior pode rever o ato do agente subordinado mesmo não havendo recurso.

Hierarquia x Vinculação (tutela): Controle exercido entre a administração direta e indireta. A administração direta controla a administração indireta, este controle não é hierarquia, pois a personalidade jurídica é diferente uma da outra. A hierarquia acontece apenas internamente, dentro do mesmo órgão.

·                    Poder Disciplinar:
É punitivo, sancionatório, desta forma aplica penas. Mas não é toda pena que decorre deste poder.
Vinculo especial entre o Estado e o particular que pode gear sanção .
Podendo ser : Contratual ou hierárquico (aplicado aos servidores).

·                    Poder De Polícia:
Poder supremo do Estado.
Age por meio de : atos preventivos; atos repressivos. Como regra o poder de policia se manifesta por ato discricionário, mas há exceções, como a licença para construir.
Atributos: imperativo(utiliza o meio de coerção para cumprir o ato, ex. não estacionar); coercivos.

Polícia administrativa (art. 78 CTN)
Poder da administração tem de restringir o exercício de liberdade individual de uso, gozo de propriedade privada em face do interesse coletivo. Incidindo sobre bens e direitos.
Diferente da policia Judiciária que os atos incidem sobre a pena.


Lembrando que os particulares não podem exercer o poder de Polícia. 
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Sobre mim

Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico e material para estudo. Vamos dividir conhecimento. Abraços

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