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Miguel Reali divide o tema amparado em três princípios que irão fundamentar todos os artigos do Código Civil.
·         Socialidade: o C.C tem preocupação com o exercício da função social.
·         Operabilidade: Significa que o CC tem fácil entendimento, acessível, apesar de ser técnico, já que é voltado a todos os seres humanos. Ex.: art. 205 e 206 prazos prescricionais, se não estiver aqui taxado será decadencial.
·         Eticidade: relações entre as pessoas devem ser ética, proba, honesta, de modo a assegurar a outra pessoa o seu cumprimento.

Fonte de obrigações: Contrato; Lei (ex.: obrigação do pai de sustentar o filho); Atos Ilícitos (ex.: dano ocasionado a outra pessoas decorrente de ato ilícito, atropelamento causando dano deverá indenizar).
Descumprimento da Obrigação
Em Roma o não cumprimento da obrigação dava direito ao credor sob o corpo do devedor, assim muitos viravam escravos ou ainda eram vendidos em praça pública para quitar o débito. Caso não vendessem podia mata-lo, mas veja, se houvesse múltiplos credores podiam pica-lo em quantas partes fossem os credores.
Hoje a regra é a responsabilidade patrimonial e não mais pessoal. Havendo um resquício da responsabilidade pessoal nos casos de prisão por débito alimentício.
O contrato surge com o consenso de vontade das partes.

Função Social do Contrato

O contrato gera obrigações reciprocas e direitos recíprocos e devem ser exercidos sobre a ótica da função social e da Boa fé objetiva.
Boa fé: Qualquer contrato as partes devem agir de forma proba, honesta e cumprindo os deveres anexos ao contrato (dever lateral, que não é o principal), Obrigações que surgem sem a previsão expressa. Ex: dever central no contrato de compra e venda, do comprador pagar o preço, do vendedor entregar a coisa; o dever lateral as partes devem agir de forma proba ex.: informar eventuais malefícios do produto, o advogado deve informar seu cliente que a causa pode não ter êxito, dever de segurança, de zelo).
Função Social: o contrato deve ser bom pra ambas as partes e também para a sociedade, contrato com prestação excessiva para uma das partes podem ser resolvidos ou modificados.
Art 478 CC- possibilidade de resolução do contrato devido excessiva onerosidade arcada por uma das partes.
Art. 473, par. Único CC – ainda que seja direito de uma das partes resilir o contrato, deve aguardar, até que a outra possa se recuperar do investimento que realizou: ex. o sujeito alugou o imóvel comercial por 1 ano, pagando aluguel em dia e reforma do imóvel por 10 meses, o locador não poderá rescindir o contrato até o locatário se restabelecer pelos gastos da reforma.
A Função Social é proporcionar um contrato equânime, uma relação equilibrada entre as partes.

Classificação das Obrigações

Realizada mediante critérios. Os critérios utilizados para classificar obrigações são:
·         Quanto à prestação: dar, fazer e não fazer.
Dar: entrega, transferir algo para alguém. Podendo ser coisa certa quando especifica todas as características da coisa ou incerta quando especifica apenas gênero e quantidade (ex. te darei 1 carro quando passar no vestibular).
A coisa incerta não perece é a regra do artigo 246 do CC, assim, devedor não pode alegar perda ou desaparecimento de coisa incerta.
Fazer: pode ser fungível (qualquer pessoa pode realizar, ex. levo minha roupa para lavar, qualquer funcionário pode desempenhar a função) ou infungível (somente uma pessoa especifica pode fazer, ex. contrato com cantor Roberto Carlos, somente ele pode cumprir a obrigação).
·         Quanto ao objeto: simples, cumulativa ou alternativa.
Na simples há apenas um objeto contratado, já na alternativa existem dois objetos, mas entrega-se um ou outro. Na cumulativa há dois objetos e deve-se entregar os dois para cumprir a obrigação.

Artigo 257 CC- presunção de fracionariedade da obrigação, isso quer dizer que quando há mais de um credor ou devedor, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

Prescrição de dívida solidária – a prescrição interrompida em relação a qualquer devedor abarca os demais. Ou seja, citei um devedor, o prazo corre do inicio em relação à todos.

Objeto indivisível: Posso cobrar todo o débito de qualquer dos devedores mesmo a obrigação não sendo solidária. 
Para alcançar o interesse público devem observar os poderes e os deveres dos agentes públicos.
Ocorrendo os seguintes casos, as condutas realizadas estão eivadas de vício.

ABUSO DE PODER – pode ocorrer caracterizando uma das seguintes situações:
·         Excesso de poder: quando extrapola a competência estabelecida ma lei. O vício ataca a competência.
·         Desvio de poder: pratica do ato com finalidade diversa da estabelecida em lei.


Os poderes da administração são 4, podem ser exercidos de forma vinculada ou discricionário dependendo da lei que regulamenta o ato. Observando-se que toda atuação esta vinculada a lei, somente a forma pode ser mudada.
O judiciário pode realizar controle sobre o poder discricionário quando há ilegalidade envolvida, podendo anula-lo. Porém, não pode substituir a oportunidade e conveniência do administrador ao determinar o ato. Um exemplo: um administrador fecha um estabelecimento por motivo de envolvimento em pornografia, o Juiz não pode reabri-lo por ter entendimento diverso. Verifica apenas se há ilegalidade  e não o mérito do ato.
A discricionariedade existente no ato esta limitada pela Lei, havendo escolhas que a própria lei estabelece.
PODERES
·                    Poder Normativo ou Regulamentar
Poder conferido ao administrador, dentro dos limites da lei, estabelecer a melhor aplicabilidade, traçando minúcias que a lei não o fez. Auxilia a aplicação e interpretação , editando normas objetivando facilitar a atividade legal.
Ex: Regulamento (é o ato) ou Decreto (é a forma), são privativos do chefe do poder executivo suas realizações.

·                    Poder Regulamentar:
Espécie do poder normativo, é o poder de expedir regulamento (privativo do poder executivo)
Dividem-se em: executivos quando expedidos para fiel execução da Lei, para facilitar a aplicação desta;  autônomo para substituir a Lei, ou seja, quando não há Lei, mas se faz necessário regulamentar determinada situação. Como regra não se pode usar no sistema brasileiro, porém há uma exceção no artigo 84, VI, a e b da CF.

·                    Poder Hierárquico:
Distribuição de competência interna. Lembrando que o escalonamento hierárquico pode ser vertical ou horizontal
O primeiro diz respeito a mesma atividade distribuída conforme função de cada um , ex: ocorre no ministério da saúde quando verificamos a atividade dos postos de saúde e hospitais.
Já o segundo escalona a competência dos órgãos do mesmo patamar. Um órgão não invade a competência do outro

Delegação ou avocação: é permitido estender à outro a sua competência ou tomar para si a competência alheia. Pode ser feita entre órgãos da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, apenas o órgão superior pode tomar a competência do inferior..
Súmula 510- O sujeito que prática o ato é responsável por ele.

Há casos em que há proibição de delegação ou avocação de competência: edição de atos normativos; decisão de recurso hierárquico; competência definida em Lei como sendo exclusiva.

Súmula 473 STF

Autotutela: A competência para analisar o ato em fase de recurso é do órgão superior ou to próprio praticante. O agente superior pode rever o ato do agente subordinado mesmo não havendo recurso.

Hierarquia x Vinculação (tutela): Controle exercido entre a administração direta e indireta. A administração direta controla a administração indireta, este controle não é hierarquia, pois a personalidade jurídica é diferente uma da outra. A hierarquia acontece apenas internamente, dentro do mesmo órgão.

·                    Poder Disciplinar:
É punitivo, sancionatório, desta forma aplica penas. Mas não é toda pena que decorre deste poder.
Vinculo especial entre o Estado e o particular que pode gear sanção .
Podendo ser : Contratual ou hierárquico (aplicado aos servidores).

·                    Poder De Polícia:
Poder supremo do Estado.
Age por meio de : atos preventivos; atos repressivos. Como regra o poder de policia se manifesta por ato discricionário, mas há exceções, como a licença para construir.
Atributos: imperativo(utiliza o meio de coerção para cumprir o ato, ex. não estacionar); coercivos.

Polícia administrativa (art. 78 CTN)
Poder da administração tem de restringir o exercício de liberdade individual de uso, gozo de propriedade privada em face do interesse coletivo. Incidindo sobre bens e direitos.
Diferente da policia Judiciária que os atos incidem sobre a pena.


Lembrando que os particulares não podem exercer o poder de Polícia. 
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Sobre mim

Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico e material para estudo. Vamos dividir conhecimento. Abraços

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