A partir da
Constituição de 1988, as prioridades do Estado estão em implementar políticas,
sociais, econômicas, jurídicas, sempre voltadas ao bem estar e desenvolvimento
do homem, deixando de lado, aquela visão até então vigente, meramente
patrimonialista. “A pessoa humana passa a ser concebida como centro do universo
jurídico e prioridade justificante do Direito” (MARTINS, p. 72).
Concebe a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático, isto quer dizer, que o Estado brasileiro
edifica-se a partir da pessoa humana. Nestes termos, deverá proporcionar-lhe
condições mínimas de existência, para alcançar a dignidade. A dignidade,
(...) impõe limites à atuação estatal,
objetivando impedir que o poder público venha violar a dignidade pessoal, mas
também implica que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção
e realização concreta de uma vida digna com dignidade de todos (SARLET, 2001,
p. 108).
“É imperiosa não só a
proteção, mas a promoção da dignidade humana através de políticas públicas que
concretizem o Estado e uma atividade interpretativa da norma jurídicas que
favoreçam a dignidade da pessoa humana”. (OLIVEIRA, 2005, p 474, por Patrícia
Elias Cozzolino).
Neste mesmo sentido,
posiciona-se Rocha (2004, p. 280):
(...) toda e qualquer
ação estatal deve ser aferida em sua legitimidade a partir do ser humano (...),
a ação so Estado deve viabilizar a concretização dos direitos fundamentais dos
cidadãos, preservando a dignidade da pessoa e criando mecanismos para sua
efetivação.
Conforme
Torres (2001, p. 222), cabe ao “Estado missões positivistas na regulação, na
intervenção ou fomento de atividades virtuosas que promovam a vida que se quer
boa, dando-lhe um rumo e sentido, enfim, potencializando o próprio individuo”.
O Estado
“deve, principalmente, respeitar as liberdades, prestar serviços
correspondentes aos direitos sociais, igualmente prestar proteção judicial,
assim como zelar pelas situações objeto dos direitos de solidariedade” (FILHO,
2004, p. 105) .
A idéia do bem de
todos obviamente objeto de disputa ideológica, mas em uma determinada
perspectiva está tranquilamente assentada na consciência jurídica
contemporânea: a dos direitos fundamentais. Conceituamos inicialmente como
mínimo de dignidade em fase a tradição, podem ser então entendidos como
liberdade negativa, a exigência de uma conduta omissiva do poder, que estava
obrigado a respeitar o mínimo da dignidade humana e o direito à vida (FELIPPE,
1994, p. 64).
Os órgãos
estatais, suas atividade e funções estão vinculados ao princípio da dignidade
da pessoa humana,
(...)impondo-lhe um dever de respeito e
proteção que se exprima tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de
ingerência na esfera individual, que sejam contrarias à dignidade pessoal,
quanto o dever de protege - lá contra agressões oriundas de terceiros, seja
qual for a procedência ( SARLET, 2001, p. 108, aput PEREZ LUNO, 1995, p. 318).
Cabe ao Estado
promover e viabilizar condições para que as pessoas vivam com dignidade,
garantir o mínimo existencial, sua existência é em função dela. Sua proteção
deve ser realizada através de condutas positivas, resultando na sua efetivação.
O dever é geral, de todos os integrantes de uma comunidade. E “a coletividade é vista como um ente, como
unidade a ser satisfeita” (TORRES, 2001, p.220).
Logo, se faz necessário
para que se tenha uma vida digna,
(...) que
se facilite al hombre todo éste necessitapara
viver uma vida verdaderamente humana, el derecho a la alimento, la vestimenta,
la vivienda, el derecho a la libre elección de estado y a fundar uma família, a
la educación , al trabajo, a la buena fama, al respeto, a uma edecuada
información, a obrar de acuerdo com la norma reta de su conciência, a la
protección de la vida privada a la justa libertad también em matéria religiosa.
(FACHIN, 2001, p. 191, aput PÉREZ, 1986, p. 61)
Tal autor,
ainda, posiciona-se no sentido, de que o Estado tem o dever de respeitar e
proteger a dignidade, tomando medidas a fim da sua concretização, não podendo
promulgar normas impondo condições à atividade humana, atentando e menosprezando
a dignidade das pessoas, devendo os tribunais amparar cada pessoa em sua
dignidade, outorgando assim, uma eficaz proteção diante de qualquer Poder
Público.
“O Estado e todo seu aparato, portanto, são
meios para o bem estar do homem e não fins em si mesmo ou meios para outros
fins” ( BARCELOS, 2002, p. 26).
É certo que o Estado - sob todas as suas
formas na tentacular expressão presente – é o destinatário natural das
declarações, Ele não existe para outra coisa, já que é a função de fazer efetivo
os direitos individuais básicos o que provê a justificação moral primaria da
existência de uma ordem jurídica, ou seja, de um governo estabelecido. Depende
dos homens para existir. Se todos os seres humanos se conscientizarem da ínsita
dignidade de seu semelhante, por conseqüência o Estado não terá condição de
sacrifica - lá (NALINI, 1997, p. 78/79).
O conteúdo
essencial da dignidade da pessoa humana, esta na esfera do mínimo, devidamente assegurado pela Constituição
Federal. Todos devem respeitar o mínimo determinados pelas normas. Já, ao
Estado caberá desenvolve-lo, devendo verificar os valores predominantes da época,
como já mencionado, para haver compatibilidade com as necessidades existentes
no momento.
O mínimo existencial
compõe-se pelas condições básicas para existência, para sobrevivência, “correspondente
a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a
eficácia jurídica” (BARCELLOS, 2002, p. 248).
O mínimo existencial corresponde ao conjunto
de situações materiais indispensáveis à existência humana digna; existência aí
considerada não apenas como experiência física – a sobrevivência e a manutenção
do corpo – mas também espiritual e intelectual (BARCELLOS, 2002, p. 197).
Para Fachin, a
proteção do patrimônio mínimo esta unido ao individuo. “A defesa de um patrimônio mínimo denota o
caráter instrumental (meio) da esfera patrimonial em relação à pessoa (Fim)” (2001, p. 176).
E ainda,
sempre que se falar em mínimo não deve se falar em extremos abaixo “dos quais o
objeto em questão perde toda suas características, suas propriedades” (2001, p.
298. A
existência do mínimo, busca a razoabilidade na vida dos que não tem nada e
necessitam muito mais, buscando assim, combater as desigualdades.
Já, segundo
Torres, o mínimo abrange, até mesmo, direitos não fundamentais. A pobreza
absoluta deve ser combatida pelo Estado, não existindo uma definição certa para
caracterizá-la. E ainda, para que o homem exista e sobreviva, tendo as
condições iniciais de liberdade se faz necessário o mínimo (2001, p. 267).
Neste
contexto, as condições de existência, assim como a dignidade não podem recuar
abaixo do mínimo.
O mínimo
existencial, conforme Ana Paula de Barcellos, na Constituição Federal de 1988,
é composto de quatro elementos, são eles: a educação fundamental, à saúde
básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça.
Com relação
aos dois primeiros, “informam em um primeiro momento a dignidade humana, no
qual se procuram assegurar condições iniciais tais que o individuo seja capaz
de construir, a partir dela, sua própria dignidade” (BARCELLOS, 2002, p. 259).
Como primeiro
elemento concreto do mínimo existencial, a educação fundamental, é aquela
concedida até os 8 anos de escolaridade, ou seja, que vai da primeira a oitava
série do fundamental. “O direito à educação fundamental é um elemento do mínimo
existencial, compondo o núcleo da dignidade humana, sendo oponível aos poderes
constituintes” (BARCELLOS, 2002, p. 267).
Isso quer dizer apenas que será fixado com
conteúdo mínimo que preserve suas características de assegurar a formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e
regionais. È mais que a ínfima interferência de conteúdos programáticos
(FACHIN, 2001, p. 296).
“A educação
constitui, modernamente, pressuposto básico para a participação no âmbito do
Estado, para o exercício a cidadania e para o ingresso no mercado produtivo”
(BARCELLOS, 2002, p. 260/261) Muitas coisas hoje, dependem da educação, como o
acesso ao mercado de trabalho, informação com relação aos direitos, consciência
de voto nas eleições.
Sempre que
necessário, o direito a educação virá acompanhada de material escolar,
alimentação e prestação à saúde básica e transporte.
Poderá ser
exigida judicialmente a vaga em escola pública. A não possibilidade no
fornecimento acarretará o custeio da educação fundamental em instituição
privada, conforme dispõe o artigo 213, par. 1° da CF.
O judiciário
deverá tutelar o mínimo existencial, utilizando os meios hábeis para abranger
tal fim. O mínimo existencial, decorre do texto constitucional, mas a
competência para fornecer o mínimo existencial é do Judiciário, assim como,
“implementar políticas juridicizadas que virem a ser tomadas na matéria além do
mínimo existencial, nas formas das leis editadas” (BARCELLOS, 2002. p. 274).
A saúde básica
da mesma forma, poderá ser exigida do Judiciário. Pois, o Estado está obrigado
“a colocar à disposição das pessoas tais prestações, seja qual for o plano do
governo ou a orientação política do grupo que, a cada momento, estiver no
poder” (BARCELLOS, 2002, p. 273).
A lógica desse critério é assegurar que todos
tenham direito subjetivo a esse conjunto comum básico de prestação de saúde
como colorário imediato do principio constitucional da dignidade da pessoa
humana, podendo ser exigido, caso ele não seda prestado voluntariamente pelo
Poder Público (BARCELLOS, 2002, p. 281).
As prestações que fazem parte no mínimo
existencial,são oponíveis e devem ser exigidas do poder público, uma vez que,
sem elas, estão violando o núcleo da dignidade da pessoa humana. O Poder
Público deve tomar decisões que beneficie a saúde, e nunca prejudiciais à
população.
Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo
Barcellos, na saúde não se admite graduação de mínimo, o tratamento traz a cura
ou se não a morte.
Afirma ainda, que
a prestação a saúde busca abranger um maior número de pessoas possível, com um
menor custo, além, da prestação de saúde de todos os indivíduos que necessitam
de um atendimento. A saúde abrange saneamento básico, atendimento em clínicas
especializadas (ginecologia, cardiologia...), e ainda, acompanhamento e domínio
de doenças que normalmente aparecem com
a terceira idade.
As prioridades
da saúde são: a prestação de serviços de saneamento, o atendimento
materno-infantil as ações de medicina preventiva e as ações de preservação
epidemiológica.
Segundo a
mesma, existe ainda, um posicionamento diferenciado, que parte de uma corrente chamada
de igualdade de chances ou igualdade de oportunidade. Acreditam que as normas
relativas à educação e à saúde posicionam-se no sentido de que, caberá ao
Estado garantir, oferecer condições mínimas para as pessoas desenvolverem e
assegurarem a si próprias sua dignidade. Partindo do pressuposto que uma pessoa
saudável, com acesso a educação é capaz de construir sua própria dignidade, ou
seja, o resultado depende de sua ação individual, independentemente do auxilio
da autoridade pública.
No entanto,
não há possibilidade de negar, que existem pessoas que não obtiveram acesso as
prestações de educação e saúde, não conseguindo assegurar a si próprias a
dignidade que lhe é garantida na Lei. Desta forma, não é possível dizer que a
dignidade decorre das habilidades ou/e aptidões de cada um, mas sim, da
existência da própria natureza humana. Sendo que, estes não poderão ficar a
mercê da fome.
As pessoas não são objetos de domínio e nem
podem ser objeto de ato jurídico. É uma dignidade que todos possuem pelo
simples fato de terem a natureza humana, independentemente de qual for o seu
desenvolvimento ou perfeição de cada pessoa particular (ROCHA, 2004, p. 279).
Partindo para
o próximo ponto, a assistência social, como recurso de dignidade humana, possui
formas na sua prestação, entre elas estão o vestuário, o abrigo, alimentação
básica, fornecimento de salário para os idosos e deficientes que não têm
condições de sustentar a si e aos entes de sua família, isso sem o desestimulo
ao trabalho. O objetivo é evitar a indignidade absoluta, no que concerne a
alimentação, abrigo e vestuário, para que as pessoas não fiquem abaixo do
patamar mínimo.
Torres ( 2001,
p. 268), também se manifesta neste sentido:
A entrega de bens públicos (roupas, remédios,
alimentos, etc), especialmente em casos de calamidade pública ou dentro de
programas de assistência à população carente (merenda escolar, leite, etc)
independentemente de qualquer pagamento, é outra modalidade de tutela do mínimo
existencial.
A prestação
não necessita, na verdade, que seja realizada em dinheiro. Na maioria
das vezes, devido a alguns problemas sociais, são feitas através de vales, como
o vale alimentação e vale transporte, arrazoa Barcellos.
Aqui, da mesma
forma que nas outras, as pessoas poderão pleitear ao Judiciário a assistência.
Mas é difícil de imaginar que uma pessoa, numa situação de penúria, tenha
condições e conhecimento para realizar tal requerimento.
Justamente
para tentar acabar com esse problema, o item a seguir, busca amenizar a
situação.
Por fim, “o
acesso a Justiça é o instrumento pelo qual qualquer dos 3 elementos anteriores
torna-se inócuo” (BARCELLOS, 2002, p. 293), “é elemento instrumental e
indispensável da eficácia reconhecida aos elementos materiais do mínimo
existencial” (BARCELLOS, 2002, p.259/260).
O Poder
Público tenta solucionar o problema anteriormente apontado, por meio de serviços
judiciais gratuitos, prestados pelas Defensorias Públicas, Juizados Especiais e
outros órgãos. Para conseguir atendimento basta apresentar uma declaração de
pobreza.
Cada um dos
itens supracitados, assim como os mencionados no capítulo anterior, designam a
proteção a dignidade humana, uma vida com mais condições, uma vida digna.
Ressalta-se ainda, que “a ausência da previsão específica não deve, pois,
corresponder à não admissão da tutela especial a um patrimônio mínimo,
essencial à vida digna” (FACHIN, 2001, p. 178).
Logo, para ser
ter uma vida digna, é imprescindível o rol de direitos citados, uma saúde,
educação, cultura, direito ao meio ambiente equilibrado aos bens comuns da
humanidade, todos os direitos que tragam dignidade e liberdade. Estes nada mais são, do de garantias a uma
existência digna.
Segundo ROCHA
(2004, p. 13), “a vida digna não é mais uma possibilidade. É um imperativo para
que se assegure a igual liberdade e a livre igualdade de todos os homens”.
“O direito à
existência digna abrange o direito de viver com dignidade, de ter todas as
condições para uma vida que se possa experimentar segundo os próprios ideais e
vocações” (ROCHA, 2004, p. 26).
Conforme, expõe Azevedo
(2002, p.19),
(...) princípio
jurídico da dignidade fundamenta-se na pessoa humana e a pessoa humana
pressupõe, antes de mais nada, uma condição objetiva, a vida, a dignidade
impõe, portanto, um primeiro dever, um dever básico, o de reconhecer a
intangibilidade da vida humana. (...) e como conseqüência do respeito à vida a
dignidade dá base jurídica à exigência do respeito à integridade física e
psíquica e aos meios mínimos para o exercício da vida. Finalmente, a mesma
dignidade prescreve, agora como conseqüência da especificidade do homem, isto
é, de ser apto ao diálogo com o próximo e aberto ao amor, o respeito aos
pressuposto de liberdade e convivência igualitária.
O direito
Contemporâneo reconhece e garante o direito à vida digna, pois, tem valor moral
e social, há imposição como norma, estendendo-se a todas as pessoas.
Dessa forma,
cabe ao direito promove-la, “pois incube socorro a essa legitima ação, em
homenagem à pessoa e suas necessidades básicas, que podem estar calcada nos
princípios constitucionais que garantem o respeito à vida.” (FACHIN, 2001, p.
188)
Logo, o que
se espera, além de garantir a vida, é a implementação de políticas para
promover a cada ser humano a dignidade de existência.
A vida é condição de
existência, e o princípio da dignidade exige “como pressuposto a
intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há
dignidade” (AZEVEDO, 2002, p. 19). O respeito a sua integralidade física e
psíquica é evidente, pois, a vida de cada ser humano deve ser respeitada por
todos.
Assim, o direito à vida
compreende o direito a integridade física (direito ao corpo), direto de não ser
atingido em sua integridade física e psíquica (vedando a tortura, maus-tratos,
penas degradantes ou hediondas), direito aos patrimônio genético, direito a
vida privada e a intimidade, direito a honra e a imagem, entre outros direitos
que protegem o patrimônio jurídico, é o que corresponde ao pensamento de Carmem
Lucia Rocha.
Ainda, para se
levar uma vida digna, conforme Santos (2003, p. 61), “o trabalhador precisa
receber uma remuneração, para poder consumir os demais itens da alimentação,
como pão e leite, moradia, transporte e outros produtos minimamente necessários
à sobrevivência”. O artigo 7°, IV, da Constituição afirma, que o salário
mínimo, deve atender a sua necessidade, assim como de sua família.
Assim, o
direito à vida é, como o princípio da dignidade humana, direito fundamental
garantido a todas as pessoa. Conforme Rocha (2004, p. 15), “ o direito cuida da
vida. Qualquer vida. Quanto mais vida, mais direito. Quanto mais eficaz o
direito, melhor a vida. Ou mais garantida em sua dignidade tranqüila e segura a do outro e com o outro”.
Mas, o que
muito se discute qual o momento em que o ser humano passa a ter seus direitos
garantidos.
Sabe-se que
todos os homens, devido sua condição humana, nascem com sua liberdade e
igualdade em dignidade assegurada, conforme artigo 1° da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.
Todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Mas, declara Rocha, que há documentos publicados
posteriormente, estendendo esta condição humana a momentos que antecedem o
nascimento. “Não se tem, portanto, que a condição de ser humano não anteceda o
nascimento, nem que o Direito não atente
e garanta esses anteriores momentos ao nascimento” (2004, p. 18).
Assim,
atualmente considera-se o embrião pessoa e lhe é atribuído direitos, por ser
uma unidade humana íntegra e digna. O princípio da dignidade se relaciona com à
pessoa humana, respeitando a espécie humana e sua integralidade.
“O embrião é, parece, inegável, ser humano,
ser vivo, obviamente, que se dota da humanidade que o dota de essência integral
intangível e digno em sua condição essencial” (ROCHA, 2004, p.22). Logo, o
embrião, possui condição humana e lhe é assegurado o direito a dignidade
constitucional.
Possui,
portanto, direitos, e é humano, pois há vida. Sendo que, o ser, e o viver
humano, muito nos interessa, pois é a partir daí, que há proteção e garantias
estabelecidas no Direito, através do fundamento primário, ou seja, da dignidade
da pessoa humana.
Dota-se de importância este ponto porque
todos são os que compõem a humanidade desde a concepção do ser que passaria a
potencializar a condição pessoal, então o direito à vida, afirmado
constitucionalmente, estende aquele momento inicial da existência e não pode
ser descuidado pelo Estado e pela Sociedade (ROCHA, 2004, p 19).
Diante do
exposto, o ser humano deve ser respeitado na sua integralidade, ter uma vida
digna é direito seu, e o Estado deve dispor
de meios para assim fazer. Pois, conforme explicita Rocha, a pobreza e a
miséria são situações indignas, ou seja, nada mais indigno do que passar fome,
vergonha em não ter trabalho, em pensar no que poderia ter sido sua vida. “Quem
tem fome não tem respeitado seu direito fundamental à vida digna. E quem por
este direito a ainda tem de lutar e demonstrar merecê-lo tem medo de não vê-lo
reconhecido como declarado na norma constitucional” (ROCHA, 2004, p. 77).
O homem é um
ser e não apenas um espaço físico, possui essência que vai além da matéria. “A
pessoa não é apenas uma unidade orgânica, mas uma essência integral projetada
no corpo e que se estende muito além da matéria” (ROCHA, 2004, p. 45). Qualquer
ato que atente contra o homem, é violação a sua vida e toda a humanidade.
Por fim, “onde não houver
respeito à vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as
condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não
houver a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os
direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não
haverá espaço para a dignidade da pessoa humana” (SARLET, 2001, p. 59) Pois, o
ideal do princípio da dignidade da pessoa humana é a felicidade, felicidade
encontrada em uma vida digna.