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Administração Pública
·      Sentido Orgânico/Formal/subjetivo: é o Estado, as pessoas que atuam na administração. São órgãos,as entidades que compõe o Estado. Qx. Autarquias

·    Sentido Material /Objetivo: é a função administrativa. Exercício da atividade que divide-se em 4 tarefas:
Ordenatória: função de organizar a atividade. Ex.: poder de polícia
A atividade privada irá ser organizada para adequar-se as necessidades públicas
Prestacional:  garante a particulares comodidade e utilidade
Regulatória: os particulares que atuam em funções públicas ficam sujeitas as regras do Estado
Controle ou fomento: exercida  dentro da função pública, dentro da administração.

Função administrativa

1)Escola do serviço Público
Prestação de serviços públicos é o objeto de estudo do direito administrativo.
Problema: hoje estuda-se também o exercício do poder de polícia, função regulatória e outros.

2) Poder Executivo
Se resume as funções exercidas pelo Poder Executivo.
Problema: o Poder Executivo exerce funções atípicas que não são objeto de estudo no direito administrativo.

3) Relações Jurídicas
estudo da relação entre o Estado e o Particular.

4) Teleológico
Define função administrativa como sendo a finalidade pública.

5) Residual
Atividade que não se confunde com função legislativa , jurisdicional ou política.

6) Da administração (adotada no sistema brasileiro)
Conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as entidades para a realização dos fins do Estado, de forma concreta, direta e imediata.

Fontes do direito Administrativo
 Lei – ordenamento jurídico
 Jurisprudência
Súmulas vinculantes (aprovadas por 2/3 dos Ministros)
 Doutrina
 Costumes (fonte secundária)
 Princípios Gerais do Direito (fonte secundária)

Pressupostos básicos:
- desigualdade entre as partes: o Estado atua com supremacia em face ao particular.
- presunção se legitimidade
- necessidade da discricionariedade: o agente pode estabelecer a melhor atuação dentro dos padrões legais.

Sistema Administrativo

·   Contencioso: Poder Judiciário resolve todas as controvérsias existentes, exceto quando houver a Administração Pública como parte. Somente a administração controla a administração.
·   Jurisdição
·   Única: uma jurisdição. O poder Judiciário é o único que pode proferir decisões de caráter definitivo. O controle da atuação administrativa pode ser realizada pelo Judiciário.

Princípios

Supremacia do Interesse Público: Pode haver restrição de direitos individuais para garantir direitos coletivos.

O artigo 37 da CF enumera princípios expressos.
LEGALIDADE: o administrador deve atuar dentro da Lei e o particular deve não contrariar a Lei.
A lei deve permitir e prever a atuação do administrador.
IMPESSOALIDADE: atuação independentemente do conhecimento de quem o ato irá atingir. Pautada na finalidade pública e não sobre quem será atingido.
Quando o agente atua quem o faz é o Estado, e não sua pessoa, então o Estado responde pelos seus atos ( Teoria do Orgão).
MORALIDADE: honestidade, lealdade do agente, não corrupção. O administrador ao exercer a função pública deve atuar de boa-fé e honestamente.
Difere da moral social.
PUBLICIDADE: atividade transparente da administração pública que pode ser restringida pela intimidade, nome, vida privada, relevante interesse coletivo e segurança nacional,  podendo nestes casos ser realizados atos sigilosos, mas sempre justificados antecipadamente.
A publicidade serve para a sociedade controlar a atividade do Estado. Funciona como requisito de eficácia, ou seja, para produzir efeitos é necessário que o ato tenha publicidade.
EFICIÊNCIA: a partir da emenda de 19919 tornou-se um princípio expresso. Busca de resultados positivos na atuação administrativa. É norma de eficácia plena e imediata.
Art.41 estabelece a avaliação especial de desempenho, caso prático de aplicação deste princípio.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Abarca a defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de jurisdição.
No direito administrativo a defesa prévia pode srr suprimida quando houver urgência, Casos em que o Estado precisa atuar de forma antecipada.
Súmula 343 STJ – há o entendimento que ela esta superada pela súmula vinculante número 5, ou seja, a ausência de advogado de defesa técnica não gera nulidade, dede de que esta seja a vontade do particular, podendo ele mesmo se representar.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Súmula 21 é inconstitucional, já que a exigência de caução ou garantia para interpor recurso, restringe o duplo grau de jurisdição.

Princípios Implícitos

Razoabilidade: a proporcionalidade é inerente a este. Quando o Estado confere atuação ao agente, deve atuar de forma razoável, com padrões médios de conduta (homem médio), proporcional ao ato administrativo, ao motivo de sua conduta e ao resultado.
CONTINUIDADE: atuação administrativa dever ser ininterrupta e contínua.
O Servidor público pode fazer greve? O militar não pode fazer greve ou sindicalização, tal regra abrange os policiais estaduais e municipais. Os civis podem, desde que haja Lei especifica (lei ordinária).
O STJ entende que com o fim da greve os servidores devem compensar os dias não trabalhados para receber o salário do período.
Obs: é possível interromper o serviço por razão de ordem técnica ou inadimplemento do usuário desde que avise ou haja urgência.
A interrupção decorre do princípio da supremacia do interesse público, para garantir a prestação de serviço para os demais .
Nos casos de inadimplemento de hospitais não se pode cortar a energia, por se tratar de serviço essencial a coletividade.
Exceções: iluminação pública é serviço essencial.
AUTOTUTELA/SINDICABILIDADE: controle da legalidade do ato
Poder que a administração pública tem de controlar seus próprios atos, independentemente de provocação.
Deve haver interesse público para realizar o ato, e analisar sua conveniência.  Se não houver interesse público o ato deve ser revogado. Já se houver vicio na legalidade o ato deve ser anulado.

MOTIVAÇÃO: princípio implícito na CF, mas expresso na Lei 9784/99 no artigo 50. O Estado deve motivar os atos que praticou para que a sociedade tome conhecimento da sua fundamentação.

Exceção: cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).
·        Princípio da Legalidade
Surgimento do conceito de tributo.
No período feudal, os vassalos, entregavam parte de sua produção ao senhor. Nas épocas seguintes o patrimônio do Estado se confundia com do Princípe. Com a revolução Francesa, há a instituição do tributo por meio de Lei, na qual as pessoas consentem a representação.

·        Reserva absoluta da Lei
A lei não deve dar margem a discricionariedade, devendo conter p fundamento da conduta da administração, mas também o próprio critério do órgão aplicador do direito.

·        Reserva relativa
A lei é indispensável como fundamento para as intervenções da administração pública nas esferas da liberdade do cidadão, mas não precisa necessariamente fornecer o critério de decisão, o que dá margem ao poder público de fazer escolhas .

Mas, não pode existir TRIBUTO sem lei que o defina, conforme previsto no artigo 97 do CTN.

CONTRIBUIÇÃO SAT (SEGURO ACIDENTÁRIO DO TRABALHO)
Discute-se que com esta contribuição a legalidade foi flexibilizada. A lei previa que as alíquotas eram de 1 % quando o risco for leve, 2% quando o risco for médio e 3% quando o risco for grave. Calculando as alíquotas sob o número de empregados da empresa, considerando que se o maior número de empregados forem de área de risco grave, pagará para todos o percentual de 3%.
O decreto do Ministério do Trabalho estabeleceu ainda, se os acidentes de trabalho forem elevados, levando em consideração os índices de acidente, a alíquota poderá passar de 1% para 3% , tal posicionamento ofende a legalidade, já que estabelece algo não previsto em lei.
O STF por sua vez, entende que os elementos técnicos não precisam de aprovação do Legislativo , assim a manutenção da alíquota , neste caso, deve ser exercida pelo órgão técnico.

·         Princípio da anterioridade e Anualidade
Artigo 141, par, 6º.
O tributo deve estar previsto em Lei Orçamentária e regulamentado até o meio do ano do exercício anterior. O STF admite a cobrança de tributo no exercício seguinte, mesmo com lei posterior a aprovação do orçamento, basta assim a aprovação da Lei tributária no exercício anterior (ficando eximido de cumprir o princípio da anualidade).

O artigo 153 da Constituição Federal prevê o princípio da Anualidade.
Os Tributos que são exceções ao cumprimento do princípio da anterioridade e da legalidade, são extrafiscais e sua função não é a arrecadação, e sim, regular o balanço do mercado interno. São eles: Imposto de Importação e de Exportação, Imposto sobre a operação financeira, imposto sobre produto industrializado, empréstimo compulsório, imposto extraordinário de guerra.

As contribuições sociais, da seguridade social  (artigo 195, par 6º; exige apenas o decorrer de 90 dias da publicação da Lei, não é necessário esperar decorrer o exercício) também são exceções.

Artigo 62 CF, medidas provisórias tem critério de relevância e urgência. Surgindo uma antinomia entre o princípio da anterioridade e a Medida Provisória.
A Emenda 32/2001 estabelece que MP que majore ou institua imposto, só produzirá efeitos se convertida em Lei até o último dia do ano no qual foi editada, exceto nos casos de Tributos extrafiscais.

Regra-  Emenda 42 / artigo 15, III da CF : deve ser publicada a lei no exercício anterior e respeitar 90 dias para vigorar ( noventena).

Os IPI, CIDE combustível e ICMS – respeitam a noventena
Os IR, base de cálculo do IPVAe do IPTU- respeitam a anterioridade. Porém se houver o aumento da alíquota deveram respeitar a noventena.

·        Princípio da Irretroatividade

Artigo 150, III, da Constituição Federal

Exceções a este princípio estão no artigo 106 do CTN.
A partir da Constituição de 1988, as prioridades do Estado estão em implementar políticas, sociais, econômicas, jurídicas, sempre voltadas ao bem estar e desenvolvimento do homem, deixando de lado, aquela visão até então vigente, meramente patrimonialista. “A pessoa humana passa a ser concebida como centro do universo jurídico e prioridade justificante do Direito” (MARTINS, p. 72).  
 Concebe a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático, isto quer dizer, que o Estado brasileiro edifica-se a partir da pessoa humana. Nestes termos, deverá proporcionar-lhe condições mínimas de existência, para alcançar a dignidade. A dignidade,
(...) impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha violar a dignidade pessoal, mas também implica que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização concreta de uma vida digna com dignidade de todos (SARLET, 2001, p. 108).

“É imperiosa não só a proteção, mas a promoção da dignidade humana através de políticas públicas que concretizem o Estado e uma atividade interpretativa da norma jurídicas que favoreçam a dignidade da pessoa humana”. (OLIVEIRA, 2005, p 474, por Patrícia Elias Cozzolino).
Neste mesmo sentido, posiciona-se Rocha (2004, p. 280):
(...) toda e qualquer ação estatal deve ser aferida em sua legitimidade a partir do ser humano (...), a ação so Estado deve viabilizar a concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos, preservando a dignidade da pessoa e criando mecanismos para sua efetivação.

Conforme Torres (2001, p. 222), cabe ao “Estado missões positivistas na regulação, na intervenção ou fomento de atividades virtuosas que promovam a vida que se quer boa, dando-lhe um rumo e sentido, enfim, potencializando o próprio individuo”.
O Estado “deve, principalmente, respeitar as liberdades, prestar serviços correspondentes aos direitos sociais, igualmente prestar proteção judicial, assim como zelar pelas situações objeto dos direitos de solidariedade” (FILHO, 2004, p. 105) .
A idéia do bem de todos obviamente objeto de disputa ideológica, mas em uma determinada perspectiva está tranquilamente assentada na consciência jurídica contemporânea: a dos direitos fundamentais. Conceituamos inicialmente como mínimo de dignidade em fase a tradição, podem ser então entendidos como liberdade negativa, a exigência de uma conduta omissiva do poder, que estava obrigado a respeitar o mínimo da dignidade humana e o direito à vida (FELIPPE, 1994, p. 64).

Os órgãos estatais, suas atividade e funções estão vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana,
(...)impondo-lhe um dever de respeito e proteção que se exprima tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerência na esfera individual, que sejam contrarias à dignidade pessoal, quanto o dever de protege - lá contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência ( SARLET, 2001, p. 108, aput PEREZ LUNO, 1995, p. 318).

Cabe ao Estado promover e viabilizar condições para que as pessoas vivam com dignidade, garantir o mínimo existencial, sua existência é em função dela. Sua proteção deve ser realizada através de condutas positivas, resultando na sua efetivação. O dever é geral, de todos os integrantes de uma comunidade. E  “a coletividade é vista como um ente, como unidade a ser satisfeita” (TORRES, 2001, p.220).
Logo, se faz necessário para que se tenha uma vida digna,
(...) que se facilite al hombre todo éste necessitapara viver uma vida verdaderamente humana, el derecho a la alimento, la vestimenta, la vivienda, el derecho a la libre elección de estado y a fundar uma família, a la educación , al trabajo, a la buena fama, al respeto, a uma edecuada información, a obrar de acuerdo com la norma reta de su conciência, a la protección de la vida privada a la justa libertad también em matéria religiosa. (FACHIN, 2001, p. 191, aput PÉREZ, 1986, p. 61)

Tal autor, ainda, posiciona-se no sentido, de que o Estado tem o dever de respeitar e proteger a dignidade, tomando medidas a fim da sua concretização, não podendo promulgar normas impondo condições à atividade humana, atentando e menosprezando a dignidade das pessoas, devendo os tribunais amparar cada pessoa em sua dignidade, outorgando assim, uma eficaz proteção diante de qualquer Poder Público. 
 “O Estado e todo seu aparato, portanto, são meios para o bem estar do homem e não fins em si mesmo ou meios para outros fins” ( BARCELOS, 2002, p. 26).
É certo que o Estado - sob todas as suas formas na tentacular expressão presente – é o destinatário natural das declarações, Ele não existe para outra coisa, já que é a função de fazer efetivo os direitos individuais básicos o que provê a justificação moral primaria da existência de uma ordem jurídica, ou seja, de um governo estabelecido. Depende dos homens para existir. Se todos os seres humanos se conscientizarem da ínsita dignidade de seu semelhante, por conseqüência o Estado não terá condição de sacrifica - lá (NALINI, 1997, p. 78/79).

O conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana, esta na esfera do mínimo,  devidamente assegurado pela Constituição Federal. Todos devem respeitar o mínimo determinados pelas normas. Já, ao Estado caberá desenvolve-lo, devendo verificar os valores predominantes da época, como já mencionado, para haver compatibilidade com as necessidades existentes no momento.
O mínimo existencial compõe-se pelas condições básicas para existência, para sobrevivência, “correspondente a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica” (BARCELLOS, 2002, p. 248).
O mínimo existencial corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna; existência aí considerada não apenas como experiência física – a sobrevivência e a manutenção do corpo – mas também espiritual e intelectual (BARCELLOS, 2002, p. 197).

Para Fachin, a proteção do patrimônio mínimo esta unido ao individuo.  “A defesa de um patrimônio mínimo denota o caráter instrumental (meio) da esfera patrimonial em relação à pessoa (Fim)”  (2001, p. 176).
E ainda, sempre que se falar em mínimo não deve se falar em extremos abaixo “dos quais o objeto em questão perde toda suas características, suas propriedades” (2001, p. 298. A existência do mínimo, busca a razoabilidade na vida dos que não tem nada e necessitam muito mais, buscando assim, combater as desigualdades. 
Já, segundo Torres, o mínimo abrange, até mesmo, direitos não fundamentais. A pobreza absoluta deve ser combatida pelo Estado, não existindo uma definição certa para caracterizá-la. E ainda, para que o homem exista e sobreviva, tendo as condições iniciais de liberdade se faz necessário o mínimo (2001, p. 267).   
Neste contexto, as condições de existência, assim como a dignidade não podem recuar abaixo do mínimo.
O mínimo existencial, conforme Ana Paula de Barcellos, na Constituição Federal de 1988, é composto de quatro elementos, são eles: a educação fundamental, à saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça.
Com relação aos dois primeiros, “informam em um primeiro momento a dignidade humana, no qual se procuram assegurar condições iniciais tais que o individuo seja capaz de construir, a partir dela, sua própria dignidade” (BARCELLOS, 2002, p. 259).
Como primeiro elemento concreto do mínimo existencial, a educação fundamental, é aquela concedida até os 8 anos de escolaridade, ou seja, que vai da primeira a oitava série do fundamental. “O direito à educação fundamental é um elemento do mínimo existencial, compondo o núcleo da dignidade humana, sendo oponível aos poderes constituintes” (BARCELLOS, 2002, p. 267).
Isso quer dizer apenas que será fixado com conteúdo mínimo que preserve suas características de assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais. È mais que a ínfima interferência de conteúdos programáticos (FACHIN, 2001, p. 296).

“A educação constitui, modernamente, pressuposto básico para a participação no âmbito do Estado, para o exercício a cidadania e para o ingresso no mercado produtivo” (BARCELLOS, 2002, p. 260/261) Muitas coisas hoje, dependem da educação, como o acesso ao mercado de trabalho, informação com relação aos direitos, consciência de voto nas eleições.  
Sempre que necessário, o direito a educação virá acompanhada de material escolar, alimentação e prestação à saúde básica e transporte.
Poderá ser exigida judicialmente a vaga em escola pública. A não possibilidade no fornecimento acarretará o custeio da educação fundamental em instituição privada, conforme dispõe o artigo 213, par. 1° da CF.
O judiciário deverá tutelar o mínimo existencial, utilizando os meios hábeis para abranger tal fim. O mínimo existencial, decorre do texto constitucional, mas a competência para fornecer o mínimo existencial é do Judiciário, assim como, “implementar políticas juridicizadas que virem a ser tomadas na matéria além do mínimo existencial, nas formas das leis editadas” (BARCELLOS, 2002. p. 274).
A saúde básica da mesma forma, poderá ser exigida do Judiciário. Pois, o Estado está obrigado “a colocar à disposição das pessoas tais prestações, seja qual for o plano do governo ou a orientação política do grupo que, a cada momento, estiver no poder” (BARCELLOS, 2002, p. 273).
A lógica desse critério é assegurar que todos tenham direito subjetivo a esse conjunto comum básico de prestação de saúde como colorário imediato do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo ser exigido, caso ele não seda prestado voluntariamente pelo Poder Público (BARCELLOS, 2002, p. 281).

 As prestações que fazem parte no mínimo existencial,são oponíveis e devem ser exigidas do poder público, uma vez que, sem elas, estão violando o núcleo da dignidade da pessoa humana. O Poder Público deve tomar decisões que beneficie a saúde, e nunca prejudiciais à população.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Segundo Barcellos, na saúde não se admite graduação de mínimo, o tratamento traz a cura ou se não a morte.
Afirma ainda, que a prestação a saúde busca abranger um maior número de pessoas possível, com um menor custo, além, da prestação de saúde de todos os indivíduos que necessitam de um atendimento. A saúde abrange saneamento básico, atendimento em clínicas especializadas (ginecologia, cardiologia...), e ainda, acompanhamento e domínio de doenças que normalmente  aparecem com a terceira idade.
As prioridades da saúde são: a prestação de serviços de saneamento, o atendimento materno-infantil as ações de medicina preventiva e as ações de preservação epidemiológica.
Segundo a mesma, existe ainda, um posicionamento diferenciado, que parte de uma corrente chamada de igualdade de chances ou igualdade de oportunidade. Acreditam que as normas relativas à educação e à saúde posicionam-se no sentido de que, caberá ao Estado garantir, oferecer condições mínimas para as pessoas desenvolverem e assegurarem a si próprias sua dignidade. Partindo do pressuposto que uma pessoa saudável, com acesso a educação é capaz de construir sua própria dignidade, ou seja, o resultado depende de sua ação individual, independentemente do auxilio da autoridade pública.
No entanto, não há possibilidade de negar, que existem pessoas que não obtiveram acesso as prestações de educação e saúde, não conseguindo assegurar a si próprias a dignidade que lhe é garantida na Lei. Desta forma, não é possível dizer que a dignidade decorre das habilidades ou/e aptidões de cada um, mas sim, da existência da própria natureza humana. Sendo que, estes não poderão ficar a mercê da fome.    
As pessoas não são objetos de domínio e nem podem ser objeto de ato jurídico. É uma dignidade que todos possuem pelo simples fato de terem a natureza humana, independentemente de qual for o seu desenvolvimento ou perfeição de cada pessoa particular (ROCHA, 2004, p. 279).

Partindo para o próximo ponto, a assistência social, como recurso de dignidade humana, possui formas na sua prestação, entre elas estão o vestuário, o abrigo, alimentação básica, fornecimento de salário para os idosos e deficientes que não têm condições de sustentar a si e aos entes de sua família, isso sem o desestimulo ao trabalho. O objetivo é evitar a indignidade absoluta, no que concerne a alimentação, abrigo e vestuário, para que as pessoas não fiquem abaixo do patamar mínimo. 
Torres ( 2001, p. 268), também se manifesta neste sentido:
A entrega de bens públicos (roupas, remédios, alimentos, etc), especialmente em casos de calamidade pública ou dentro de programas de assistência à população carente (merenda escolar, leite, etc) independentemente de qualquer pagamento, é outra modalidade de tutela do mínimo existencial.

A prestação não necessita, na verdade, que seja realizada em dinheiro. Na maioria das vezes, devido a alguns problemas sociais, são feitas através de vales, como o vale alimentação e vale transporte, arrazoa Barcellos.
Aqui, da mesma forma que nas outras, as pessoas poderão pleitear ao Judiciário a assistência. Mas é difícil de imaginar que uma pessoa, numa situação de penúria, tenha condições e conhecimento para realizar tal requerimento.
Justamente para tentar acabar com esse problema, o item a seguir, busca amenizar a situação.
Por fim, “o acesso a Justiça é o instrumento pelo qual qualquer dos 3 elementos anteriores torna-se inócuo” (BARCELLOS, 2002, p. 293), “é elemento instrumental e indispensável da eficácia reconhecida aos elementos materiais do mínimo existencial” (BARCELLOS, 2002, p.259/260).
O Poder Público tenta solucionar o problema anteriormente apontado, por meio de serviços judiciais gratuitos, prestados pelas Defensorias Públicas, Juizados Especiais e outros órgãos. Para conseguir atendimento basta apresentar uma declaração de pobreza.
Cada um dos itens supracitados, assim como os mencionados no capítulo anterior, designam a proteção a dignidade humana, uma vida com mais condições, uma vida digna. Ressalta-se ainda, que “a ausência da previsão específica não deve, pois, corresponder à não admissão da tutela especial a um patrimônio mínimo, essencial à vida digna” (FACHIN, 2001, p. 178).
Logo, para ser ter uma vida digna, é imprescindível o rol de direitos citados, uma saúde, educação, cultura, direito ao meio ambiente equilibrado aos bens comuns da humanidade, todos os direitos que tragam dignidade e liberdade.  Estes nada mais são, do de garantias a uma existência digna.
Segundo ROCHA (2004, p. 13), “a vida digna não é mais uma possibilidade. É um imperativo para que se assegure a igual liberdade e a livre igualdade de todos os homens”. 
“O direito à existência digna abrange o direito de viver com dignidade, de ter todas as condições para uma vida que se possa experimentar segundo os próprios ideais e vocações” (ROCHA, 2004, p. 26).
Conforme, expõe Azevedo (2002, p.19),
(...) princípio jurídico da dignidade fundamenta-se na pessoa humana e a pessoa humana pressupõe, antes de mais nada, uma condição objetiva, a vida, a dignidade impõe, portanto, um primeiro dever, um dever básico, o de reconhecer a intangibilidade da vida humana. (...) e como conseqüência do respeito à vida a dignidade dá base jurídica à exigência do respeito à integridade física e psíquica e aos meios mínimos para o exercício da vida. Finalmente, a mesma dignidade prescreve, agora como conseqüência da especificidade do homem, isto é, de ser apto ao diálogo com o próximo e aberto ao amor, o respeito aos pressuposto de liberdade e convivência igualitária.

O direito Contemporâneo reconhece e garante o direito à vida digna, pois, tem valor moral e social, há imposição como norma, estendendo-se a todas as pessoas.
Dessa forma, cabe ao direito promove-la, “pois incube socorro a essa legitima ação, em homenagem à pessoa e suas necessidades básicas, que podem estar calcada nos princípios constitucionais que garantem o respeito à vida.” (FACHIN, 2001, p. 188)
Logo, o que se espera, além de garantir a vida, é a implementação de políticas para promover a cada ser humano a dignidade de existência. 
A vida é condição de existência, e o princípio da dignidade exige “como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há dignidade” (AZEVEDO, 2002, p. 19). O respeito a sua integralidade física e psíquica é evidente, pois, a vida de cada ser humano deve ser respeitada por todos.
Assim, o direito à vida compreende o direito a integridade física (direito ao corpo), direto de não ser atingido em sua integridade física e psíquica (vedando a tortura, maus-tratos, penas degradantes ou hediondas), direito aos patrimônio genético, direito a vida privada e a intimidade, direito a honra e a imagem, entre outros direitos que protegem o patrimônio jurídico, é o que corresponde ao pensamento de Carmem Lucia Rocha.
Ainda, para se levar uma vida digna, conforme Santos (2003, p. 61), “o trabalhador precisa receber uma remuneração, para poder consumir os demais itens da alimentação, como pão e leite, moradia, transporte e outros produtos minimamente necessários à sobrevivência”. O artigo 7°, IV, da Constituição afirma, que o salário mínimo, deve atender a sua necessidade, assim como de sua família.
Assim, o direito à vida é, como o princípio da dignidade humana, direito fundamental garantido a todas as pessoa. Conforme Rocha (2004, p. 15), “ o direito cuida da vida. Qualquer vida. Quanto mais vida, mais direito. Quanto mais eficaz o direito, melhor a vida. Ou mais garantida em sua dignidade tranqüila  e segura a do outro e com o outro”.
Mas, o que muito se discute qual o momento em que o ser humano passa a ter seus direitos garantidos.
Sabe-se que todos os homens, devido sua condição humana, nascem com sua liberdade e igualdade em dignidade assegurada, conforme artigo 1° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 Mas, declara Rocha, que há documentos publicados posteriormente, estendendo esta condição humana a momentos que antecedem o nascimento. “Não se tem, portanto, que a condição de ser humano não anteceda o nascimento, nem  que o Direito não atente e garanta esses anteriores momentos ao nascimento” (2004, p. 18).
Assim, atualmente considera-se o embrião pessoa e lhe é atribuído direitos, por ser uma unidade humana íntegra e digna. O princípio da dignidade se relaciona com à pessoa humana, respeitando a espécie humana e sua integralidade.
 “O embrião é, parece, inegável, ser humano, ser vivo, obviamente, que se dota da humanidade que o dota de essência integral intangível e digno em sua condição essencial” (ROCHA, 2004, p.22). Logo, o embrião, possui condição humana e lhe é assegurado o direito a dignidade constitucional.
Possui, portanto, direitos, e é humano, pois há vida. Sendo que, o ser, e o viver humano, muito nos interessa, pois é a partir daí, que há proteção e garantias estabelecidas no Direito, através do fundamento primário, ou seja, da dignidade da pessoa humana.
Dota-se de importância este ponto porque todos são os que compõem a humanidade desde a concepção do ser que passaria a potencializar a condição pessoal, então o direito à vida, afirmado constitucionalmente, estende aquele momento inicial da existência e não pode ser descuidado pelo Estado e pela Sociedade (ROCHA, 2004, p 19).



Diante do exposto, o ser humano deve ser respeitado na sua integralidade, ter uma vida digna é direito seu, e  o Estado deve dispor de meios para assim fazer. Pois, conforme explicita Rocha, a pobreza e a miséria são situações indignas, ou seja, nada mais indigno do que passar fome, vergonha em não ter trabalho, em pensar no que poderia ter sido sua vida. “Quem tem fome não tem respeitado seu direito fundamental à vida digna. E quem por este direito a ainda tem de lutar e demonstrar merecê-lo tem medo de não vê-lo reconhecido como declarado na norma constitucional” (ROCHA, 2004, p. 77).
O homem é um ser e não apenas um espaço físico, possui essência que vai além da matéria. “A pessoa não é apenas uma unidade orgânica, mas uma essência integral projetada no corpo e que se estende muito além da matéria” (ROCHA, 2004, p. 45). Qualquer ato que atente contra o homem, é violação a sua vida e toda a humanidade.

Por fim, “onde não houver respeito à vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não houver a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana” (SARLET, 2001, p. 59) Pois, o ideal do princípio da dignidade da pessoa humana é a felicidade, felicidade encontrada em uma vida digna.   
O processo coletivo no Brasil começa a ter legitimidade por volta dos anos 70, quando situações complexas surgem em nossa sociedade, envolvendo um maior numero de pessoas e de grupos determinados.
Uma das melhores formas de proteção aos direitos coletivos surge com a ação civil pública por volta da metade da década de 80. A vantagem proporcionada por esta, é a de reduzir os emaranhados de processos repetitivos junto aos tribunais, poupar recursos públicos, e ainda, proporcionar que um número maior de pessoas tenham acesso à justiça.
Com a Constituição Federal de 88 e posteriormente com o Código de Defesa do Consumidor, a ação civil pública ganhou força, tendo sua utilidade evidenciada dentro do nosso ordenamento jurídico.
 O meio ambiente é protegido no âmbito do processo coletivo através da ação civil pública. Esta ação visa proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Será direcionada a buscar integralmente a reparação dos danos ambientais consumados, tentar evitar dano futuro, ou impedir que o dano ocorra.
A ação coletiva ambiental, quando instauradas, permite “à defesa das comunidades inteiras lesadas no seu direito à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”  (SOUZA, Jadir Ciqueira, Ação Civil Pública Ambiental, editora Pillares, 2005, São Paulo, pg. 142)
O processo coletivo em uma única demanda judicial põe termo à lide e apazigua as relações sociais, atingindo sua finalidade e abrangendo todos os possíveis lesados.
Com isso, hodiernamente a ação civil pública, no que concerne à defesa do meio ambiente, é o instrumento público mais utilizado. Então, assim como em outras ações, devera sempre respeitar e preencher os requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei, verificando as condições da ação, como a legitimidade ativa para agir, sendo imprescindível a ação dos legitimados e os co-legitimados como as associações, sindicatos, entre outros. O juiz deve se atentar para o cumprimento destes requisitos, assim como para a validez, e condições da ação até o julgamento. 

Devido à ineficiência do sistema de controle administrativo ambiental e a falta de consciência ecológica, dá ensejo à autuação do MP no provimento da ação civil pública ambiental, estabelecida sua competência no art. 129, III da Constituição Federal. O interesse social é a característica que preceitua a atuação do Ministério Público, pois o objetivo é garantir a coletividade reparação do prejuízo que o dano causou.
  Para facilitação ao acesso a justiça, e devido o aumento das demandas coletivas, alargou-se o rol dos legitimados ativos, podendo compor este pólo ativo, as associações, sindicatos, fundações, partidos políticos, entidades públicas e privadas e ONGs (co-legitimados).
Logo, a legitimidade do MP é Extraordinária, por defender direito alheio em nome próprio, pois a coletividade que teve o bem lesado terá seus direitos defendidos por um terceiro legalmente estabelecido, no caso o MP. Caso seja a ação proposta por outros legitimados, será este, apenas fiscalizador da Lei. 
Caberá ao legitimado ativo comprovar o interesse de agir, assim como, o dano da conduta lesiva ao meio ambiente, não sendo necessário evidenciar os elementos dolo ou/e culpa (elementos subjetivos do agente). Se houver excludentes de responsabilidade civil deveram ser produzidas pelo legitimado passivo, e por aquele que contribuir para o resultado lesivo ao patrimônio ambiental.
Poderá compor o pólo passivo, conforme dispõe o art. 225 CF, tanto pessoa física como pessoa jurídica, que der causa, ou ainda, concorrer para a realização do dano ambiental, independentemente de comprovação de culpa, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva diante caracterização do ilícito.  Logo, o que concorrer para a ocorrência do dano, fica sujeito a sanções, e responderá sempre solidariamente e objetivamente.
Alguns doutrinadores afirmam ser possível a tutela especifica até contra o Poder Publico, buscando obrigação de fazer ou não fazer, caso haja omissão por parte dele.
A competência para o julgamento das ações civis públicas ambientais, é estabelecida nos incisos do art. 109 da CF, em geral caberá a justiça Estadual, sendo de regra, o local onde o dano ocorreu. Se houver conflito, será resolvido por meio dá prevenção.
Para o início da execução é necessária a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. O CPC poderá ser aplicado subsidiariamente, uma vez que, o CDC, a Lei de Ação Civil Publica e ainda as Leis extravagantes, regulamentam a matéria em questão.
Caso, não seja promovido a execução do julgado, ou se abandonada a execução, cabe ao MP a responsabilidade de assumir a titularidade ativa ou assumir a continuidade da execução.
Mas, como toda regra possui exceção, há dois casos em que o MP pode deixar de promover a continuação da execução coletiva ou de dar início ao processo de execução. O primeiro seria quando houvesse a possibilidade de ação rescisória, a segunda, quando existir nulidade insanável visível. Não tendo nenhuma destas, será obrigatória ao MP adentrar na demanda como legitimado ativo. Pois, o escopo é sempre a proteção dos interesses da sociedade, para se ter a garantida de reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiental e também as vitimas.
Dessa forma, a ação civil publica é um dos meios mais eficazes para se garantir a efetividade da reparação dos danos ocorridos ao meio ambiente, o ressarcimento e a responsabilização civil, e ainda, evitar o dano, impedindo lesão ao meio ambiente, trazendo segurança a toda coletividade.

 BIBLIOGRAFIA

SOUZA, Jadir Cirqueira. Ação Civil Pública. Editora Pillares, São Paulo, 2005,


Há divergência sobre a natureza jurídica das contribuições sociais e também se são passiveis de controle de constitucionalidade, o que é certo, é a competência tributária sobre este tributo, finalística. Já que alguns afirmam que a lei que o institui deve prever uma  finalidade de destinação do tributo, mesmo sendo o produto desvinculado por meio da Lei orçamentária. Outros, afirmas que o controle de constitucionalidade envolve a análise das leis orçamentárias.
Conforme o artigo 149 da CF, as contribuições sociais devem ser criadas com finalidades especificas, tendo a competência de forma finalística. No entanto, estamos vivenciando situações de improbidade, utilização de dinheiro público de forma indevida pelos agentes políticos, que utilizam as verbas arrecadas com tributos de forma irregular.
O STF posiciona-se no sentido do não cabimento de ADIN quando o objeto é norma orçamentária, limitando o controle de constitucionalidade quando a matéria questiona norma orçamentária. Fundamenta tal questão, nas exigências para se propor a ação, ou seja, nos atributos de abstração, impessoalidade, generalidade, normatividade entre outros.
Cabe ressaltar que uma norma é abstrata quando regula ação e condutas, e indeterminadas e concretas quando uma ação ou conduta é singular. A lei orçamentária neste diapasão tem sujeito determinado e é singular (há um dever de investir, dever de arrecadar), e o executivo deverá implementar o orçamento. 
Há um comando e isso não se discute, e se não houvesse não haveria eficácia, lei formal o é, e sua temporariedade não retira estas características, apenas delimita o tempo em que o comando deverá ser cumprido.
Possui ainda característica de lei, pois seus projetos seguem as mesmas regras do processo legislativo, previsto no artigo 166, par. 7º da CF, diferenciam apenas na deliberação bicameral e emenda por apreciação em Comissão mista.
É certo dizer que são atos normativos com ação concretas e especificas, designadas a um único destinatários e não a uma universalidade de sujeitos como as leis ordinárias
As leis orçamentárias regulamentam a aplicação de serviços públicos, sua destinação e o montante a ser gasto, assim como a forma, atividade que obterá os valores, os recursos públicos a serem geridos.
Para se ter controle de constitucionalidade deve se ter sujeito e ação universal, ou seja, deve ser universal e se ter abstração.
O STF entende que a simples previsão de despesas  no orçamento público não gera direito subjetivo à realizar gastos  e pagamentos, a serem assegurados via judicial. Assim sendo, o STF, tem o entendimento de não cabimento de ADIN dos atos estatais de efeitos concretos com sujeito determinado e objeto determinado, como é o caso das Leis orçamentárias que não possuem as características de abstração, impessoalidade, generalidade exigidas, para serem objetos de controle de constitucionalidade
No entanto a ADI 2925-8 do STF, trás uma mudança em seu posicionamento anterior, que refletirá na elaboração das leis orçamentárias. Seriedade e não as transferências infundadas é o que se objetiva, reconhecendo o caráter normativo das leis orçamentárias. Perfilhando, neste caso, a abstração da lei, pela condutas impostas aos  sujeitos e a autorização de aplicação e reaplicação da Lei, o que caracteriza a abstração da lei.
A lei orçamentária tem influência direta na ordem constitucional, sendo necessária a realização do controle de constitucionalidade, para se garantir a preservação da força normativa da constituição.
O controle de constitucionalidade, objetiva nada mais, nada menos, que tutelar e defender a Constituição , assegurando a supremacia dentro da ordem jurídica nacional. Leis que se sobreponham e contrariem a Constituição devem se expurgadas do sistema, sob pena de inconstitucionalidade.
Assim, “todos os atos normativos dos poderes públicos só são válidos e, consequentemente, constitucionais, na medida em que se compatibilizem, formal e materialmente, com o texto supremo” (TAVARES, Andre Ramos; LENZA, Pedro; ALARCON, Pietro de Jesus Lora (coords.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005, p.99)
 O art. 102, I, "a", da CF/88 dispõe:
         Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
         I - processar e julgar, originariamente:
         a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (grifamos)

Neste contesto, sendo lei e ato normativo, independentemente de serem geral ou abstrato, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
Um a lei ou ato normativo é idônea quando passar pelo controle de constitucionalidade. E com as Leis orçamentárias não é diferente, se o dinheiro arrecadado esta sendo gasto contrariando a Constituição, é inconstitucional e o controle deve ser realizado, viabilizando o Estado Democrático de Direito, assim como provimento aos direitos fundamentais.
Admirável assim, a mudança no entendimento do STF, como guardião da Constituição, com o objetivo de proporcionar força normativa a Constituição. E pensar em delimitar  o poder de discricionariedade administrativa, que há sobre o orçamento público, resultante em leis abusivas que desrespeitam os preceitos constitucionais.

A boa aplicação dos recursos públicos é o mínimo que se espera dos gestores e quando isso não ocorre, o que vê é direitos fundamentais infringidos. 
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Sobre mim

Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico e material para estudo. Vamos dividir conhecimento. Abraços

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