ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS



Mérito do ato administrativo: distingue-se os atos vinculado e discricionário. Depende da liberdade conferida em lei para distingui-los, se há liberdade para apreciar oportunidade e conveniência o ato será discricionário, se, no entanto não tiver, o ato será vinculado.
No ato discricionário, e somente neste, eu tenho mérito (oportunidade e conveniência em decidir o que é melhor para a administração). Encontramos discricionariedade em 3 momentos: quando a lei expressamente diz que a administração tem liberdade para escolher, ex. cargo de livre provimento em comissão; quando a lei não é capaz de prever todas as situações concretas que administração enfrentará, ex. art. 25 da lei 8666/93, casos de inexigibilidade de licitação, sempre que for inviável a licitação, na lei temos três exemplos; quando a lei atribui uma competência mas não diz como exercê-la, haverá discricionariedade nos meios para exercer esta competência.


Anulação
Revogação
Fundamento Jurídico
Ilegalidade
Importunidade, Inconveniência (o ato é válido)
Competência
Administração pública, baseada no princípio da auto tutela (Súmulas STF 346 e 473- a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios), pode anular seus atos; o poder judiciário tb pode anular seus atos (vigora no Brasil o sistema inglês) no que toca sua legalidade, pois ele é guardião do direito.
Somente a própria administração pode fazer. Porque aqui há legalidade, não há conveniência. Mas o poder judiciário poderá revogar um ato administrativo, quando atipicamente pratica um ato administrativo, na sua função típica (julgar) jamais poderá revogar.
Efeitos
ex tunc (retroativos) . O Celso Antonio Bandeira de Melo, diz que o efeito dependerá da natureza do ato anulado, se o ato for ampliativo (quando cria direitos) de direito o efeito será ex nunc se a administração resolve anular estes atos, pois o cidadão é pessoa de boa fé, não sendo problema deste se o ato possuía vício, ex. eu sou um servidor e recebo gratificação por exercer cargo de gestão, mas não poderia assumir esta função, a administração verifica após alguns meses que não poderiam conceder-lhe tal atribuição, anula o ato, mas não poderá reaver os valores. Já se o ato for restritivo de direitos (ex. tombamento), e após descobre-se que este ato não poderia ter sido realizado, o efeitos será ex tunc, pois o cidadão não pode ficar no prejuízo
ex nunc, pró-ativos. Pois só revogo ato legal, que a partir de agora se tornou inoportuno.
Limites
Temporal - art 54 da 9784/99- a administração pública tem o prazo de 5 anos para anular o ato administrativo, passado este não poderá mai fazer. Não importa o tipo do vício. Mas há requisitos para este prazo seja cumprido: ato ampliativo de direito; o sujeito deve estar de boa fé, se estiver de má-fé terá a vida inteira. Teoria do fato consumado: agora não há o que fazer, pois os efeitos jurídicos do ato estão consumados, embora haja o vício, e em prol da segurança jurídica a administração deixa como esta (exceção).
Não há limitação temporal, a qquer tempo poderá a administração revogar o ato. Mas há limites materiais: atos exauridos, já estão consumados não posso revogar, ex. concedo férias a um servidor e este as retiras, a administração quer revogar, não há como devolver as férias; ato que gera direito adquirido;  ato complexo: quando 3 ou mais órgãos manifestam sua vontade e formam o ato; atos de controle: ato que exerce ato sobre outro ato;  ato que integra procedimento; ato vinculado não tem mérito.


Coisa julgada administrativa: difere da coisa julgada judicial.
Qualidade de imutabilidade de uma decisão administrativa no âmbito da administração, o ato pode ser mudado, mas no âmbito da administração não, apenas no judiciário. A qualidade de imutabilidade é a coisa julgada administrativa.
·         Convalidação: é o ato pelo qual a administração corrige outro ato. Efeito: ex tunc.

Para a maioria da doutrina é um dever da administração, contudo a Lei 9784 (Do processo administrativo) no art. 55 coloca-a como faculdade.


Bibliografia

Saber Direito

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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