ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Mérito do ato administrativo:
distingue-se os atos vinculado e discricionário. Depende da liberdade conferida
em lei para distingui-los, se há liberdade para apreciar oportunidade e
conveniência o ato será discricionário, se, no entanto não tiver, o ato será
vinculado.
No ato discricionário, e somente
neste, eu tenho mérito (oportunidade e conveniência em decidir o que é melhor
para a administração). Encontramos discricionariedade em 3 momentos: quando a
lei expressamente diz que a administração tem liberdade para escolher, ex.
cargo de livre provimento em comissão; quando a lei não é capaz de prever todas
as situações concretas que administração enfrentará, ex. art. 25 da lei
8666/93, casos de inexigibilidade de licitação, sempre que for inviável a
licitação, na lei temos três exemplos; quando a lei atribui uma competência mas
não diz como exercê-la, haverá discricionariedade nos meios para exercer esta
competência.
Anulação
|
Revogação
|
|
Fundamento Jurídico
|
Ilegalidade
|
Importunidade,
Inconveniência (o ato é válido)
|
Competência
|
Administração
pública, baseada no princípio da auto tutela (Súmulas STF 346 e 473- a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios), pode
anular seus atos; o poder judiciário tb pode anular seus atos (vigora no
Brasil o sistema inglês) no que toca sua legalidade, pois ele é guardião do
direito.
|
Somente
a própria administração pode fazer. Porque aqui há legalidade, não há
conveniência. Mas o poder judiciário poderá revogar um ato administrativo,
quando atipicamente pratica um ato administrativo, na sua função típica (julgar)
jamais poderá revogar.
|
Efeitos
|
ex tunc
(retroativos) . O Celso Antonio Bandeira de Melo, diz que o efeito dependerá
da natureza do ato anulado, se o ato for ampliativo (quando cria direitos) de
direito o efeito será ex nunc se a administração resolve anular estes
atos, pois o cidadão é pessoa de boa fé, não sendo problema deste se o ato possuía
vício, ex. eu sou um servidor e recebo gratificação por exercer cargo de
gestão, mas não poderia assumir esta função, a administração verifica após
alguns meses que não poderiam conceder-lhe tal atribuição, anula o ato, mas
não poderá reaver os valores. Já se o ato for restritivo de direitos (ex.
tombamento), e após descobre-se que este ato não poderia ter sido realizado,
o efeitos será ex tunc, pois o cidadão não pode ficar no prejuízo
|
ex nunc, pró-ativos. Pois só revogo ato
legal, que a partir de agora se tornou inoportuno.
|
Limites
|
Temporal
- art 54 da 9784/99- a administração pública tem o prazo de 5 anos para
anular o ato administrativo, passado este não poderá mai fazer. Não importa o
tipo do vício. Mas há requisitos para este prazo seja cumprido: ato
ampliativo de direito; o sujeito deve estar de boa fé, se estiver de má-fé
terá a vida inteira. Teoria do fato consumado: agora não há o que fazer, pois
os efeitos jurídicos do ato estão consumados, embora haja o vício, e em prol da
segurança jurídica a administração deixa como esta (exceção).
|
Não há
limitação temporal, a qquer tempo poderá a administração revogar o ato. Mas
há limites materiais: atos exauridos, já estão consumados não posso revogar,
ex. concedo férias a um servidor e este as retiras, a administração quer
revogar, não há como devolver as férias; ato que gera direito adquirido; ato complexo: quando 3 ou mais órgãos
manifestam sua vontade e formam o ato; atos de controle: ato que exerce ato
sobre outro ato; ato que integra
procedimento; ato vinculado não tem mérito.
|
Coisa julgada administrativa: difere da coisa julgada judicial.
Qualidade de imutabilidade de uma
decisão administrativa no âmbito da administração, o ato pode ser mudado, mas
no âmbito da administração não, apenas no judiciário. A qualidade de
imutabilidade é a coisa julgada administrativa.
·
Convalidação:
é o ato pelo qual a administração corrige outro ato. Efeito: ex tunc.
Para a maioria da doutrina é um
dever da administração, contudo a Lei 9784 (Do processo administrativo) no art.
55 coloca-a como faculdade.
Bibliografia
Saber Direito
ABOUT THE AUTHOR
Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
0 comentários:
Postar um comentário