A DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO E REGRA DENTRO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por Pauline Chemin
A palavra Princípio deriva
do latim principium que significa
origem, começo de algo. Ou seja, “o primeiro instante em que as pessoas ou as
coisas começam a existir, exprime o começo da vida” (ALVES, 2001, p. 74).
Já, no sentido jurídico,
cabe demonstrar a opinião de Miguel Reali,
(...)
notadamente no plural (princípios), quer significar as normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. E,
assim,, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos que fixaram para
servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, dessa forma a
conduta a ser tida em qualquer apuração jurídica. Desse modo, exprimem sentido
mais relevante que a do própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria
razão, fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeito
axioma” (ALVES, 2001, p. 77).
Mas, expõe Alves, a idéia
de princípio sofreu grandes mudanças com o passar dos tempos, no jusnaturalismo
foram constituídos para desprender um direito ideal natural, que deveria ir
além do Direito meramente positivado. Buscava-se justiça, sua transcendência estava
acima do ordenamento jurídico, não havia eficácia normativa, emanava da lei divina, isso fez com que os
princípios gerais do direito decaíssem, e o positivismo tomasse grandes
proporcionalidades.
Os princípios ficavam em
segundo plano, não se sobrepunham à lei, sua função era meramente proporcionar
segurança..
Já no século XX, ao
adentrar a contemporaneidade “as novas constituições promulgadas acentuam a
hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o
qual assenta o edifício jurídico” (ALVES, 2001, p. 79).
Pose-se dizer que os princípios
jurídicos são as bases do Direito, não compreendendo apenas os fundamentos
jurídicos legalmente disciplinados, mas também todo o axioma jurídico
proveniente da cultura jurídica geral.
Os princípios são
“verdadeiro substrato em que se apóia o extenso e amplo catalogo de direitos e
garantias, fundamentais do homem previsto na Constituição” (ALVES, 2001, p. 6).
“O princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para o
cidadão” (CANOTILHO, 1999, p. 1096).
E ainda, conforme
Bonavides (2002, p. 229), “princípio de direito é pensamento diretivo que
domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito, de uma
instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo”.
Neste mesmo sentido,
manifesta-se Celso Antonio Bandeira de Mello, (1996, p. 545-546) “o princípio é
alicerce do ordenamento jurídico, disposição fundamental, que se erradia sobre
varias normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência” isso torna exeqüível o sistema normativo, de forma
racional, lógica e harmônica.
No nosso ordenamento os
princípios adquirem muitas funções, são os alicerceis do sistema “cimentando as
suas diferentes partes e fornecendo a pauta de valores nas quais o interprete
deve se basear para solução das questões mais controvertidas” (TORRES, 2001, p.
50, por Daniel Sarmento). Servem como normas regulamentadoras de conduta,
destinadas a ajustar comportamentos.
“Os princípios possuem uma
matriz axiológica mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente
os valores jurídicos e políticos que condensam” (TORRES, 2001, p. 50, por
Daniel Sarmento)
Os princípios jurídicos vivem
no texto constitucional. Para Gomes Canotilho (1999, p. 1177) “princípios são
normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com
a possibilidade fáctica e jurídica.” Tem
por fim exigir ou permitir algo, nunca proibir, buscando obter um melhor
resultado dentro do Direito ou de um bem jurídico. Elenca os princípios em
espécies conforme a abstratividade, sendo eles “princípio constitucionais
especiais”, “princípios constitucionais gerais” e “princípio estruturastes”.
No momento, ressaltamos os
estruturantes, pois é “sobre ele que repousa todo o ordenamento constitucional,
e logo toda ordem jurídica, e que seriam, no Direito brasileiro, como deflui do
preâmbulo e do primeiro artigo, o princípio do Estado Democrático” (FILHO,
1998, p 53). No caso, princípio da dignidade humana.
Os princípios, podem ser
classificados ainda, em princípios explícitos ou positivos, que estão
claramente expresso nas Leis e na Constituição; e os implícitos ou princípios
gerais do Direito; e ainda, alguns doutrinadores dizem existir um terceiro
tipo, os extra-sistêmicos que encontrar-se-iam fora e acima do direito
positivo, não estão dispostos através de norma, profere Alves.
A função dos princípios é
ordenar e achar um caminho, um rumo, quando se tem caos a instabilidade, pois
eles são atuais, possuem fins mediatos, buscam construir um “plano
essencialmente prospectivo”, ou seja,
... os princípios
funcionam medianamente como critérios interpretativos e de integração,
conferindo coerência geral do sistema nessa função prospectiva podem contribuir
para uma atualização, ampliadora e evolutiva de normatividade constitucional (NALINI,
1997, p. 42).
Os princípios são dotados
de flexibilidade, têm um alto poder de expansão e transformação, adaptando-se às
novas realidades, e resolvem problemas concretos. Objetivam a solução de
conflitos. Essa capacidade de adaptação às novas realidades sociais, concede ao
sistema eficácia social e jurídica. Os princípios são dotados de uma
generalidade que “resulta a sua capacidade para serem aplicados a diferentes
situações, acompanhado a evolução social sem provocar rupturas constitucionais”
(MARTINS, 2003, p. 101)
Alguns
princípios fundamentais estão presentes na Constituição de 88, para falar a
verdade pode ser extraído, praticamente de todos os seus capítulos um
princípio. Cabendo ao interprete extraí-lo e identifica-lo.
As
interpretações dos demais princípios se realizaram a sombra do princípio da
dignidade da pessoa humana. Isso para que cada ser humano seja respeitado na
sua integralidade, tendo sua dignidade protegida e amparada na sua totalidade,
assegurando eficácia a cada um.
A eficácia, nesse sentido, enseja a
humanização da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no
momento da aplicação reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes,
que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça
social (SAMPAIO, p. 279, por Daniel Sarmento)
Resta claro que os
princípios por serem normas jurídicas de caráter constitucional, possuem
eficácia.
A violação
de um princípio trás conseqüências extremamente graves, pois amotina contra
todo um sistema, contra todos seus valores fundamentais.
Tanto para Kant como para
Max Weber, segundo Willis S. G. Filho, a mudança na consciência moral, ou seja,
a moralidade do direito moderno, assim como a racionalidade e autonomia trouxe
necessidade na diferenciação entre regras e princípios. Desta forma, o Direito
somente tem legitimidade se sua moral estiver ligada aos valores legitimados
que estão no procedimento, os quais fundamentam o seu possível conteúdo.
A norma é o significado
jurídico-normativo do enunciado lingüístico, dessa forma o enunciado semântico
pode exprimir várias normas, conforme a interpretação realizada. E ainda, existem
normas sem enunciados (princípios implícitos, que decorrem do sistema, pois não
há formulação de forma expressa no texto constitucional), neste sentido Nalini, expõe a opinião de
Canotilho.
A ordem jurídica,
então, vai –se mostrar como um entrelaçado de regras e princípios, um conjunto
de normas que, em diferentes graus, concretizam uma idéia-retora, a qual, de um
ponto de vista filosófico, meta-positivo, pode ser entendido como “idéias de
Direito”, fórmula sintetizadora das idéias de paz jurídica e justiça. ( Filho,
1998, p. 53)
Hodiernamente, todas as
normas constitucionais possuem eficácia normativa, mas não possuem a mesma
natureza, estrutura e função, sua intensidade e força conformadora imediata
variam conforme o caso.
Dworkin também faz distinção
entre princípios e as regras, para ele “as regras são aplicáveis de modo
disjuntivo, ou seja, de maneira do “tudo ou nada” (ALVES, 2001, p.86), de modo
que, podem ou não serem cumpridas.
Neste mesmo sentido,
Soares (1999, p. 44) expõe as idéia de Dworkin:
As regras, ao contrário
dos princípios , são aplicáveis na forma do tudo ou nada, se não dão os fatos
por ela estabelecidos, então ou a regra é valida e, em tal caso, deve-se aceitar
a conseqüência que ela fornece; ou a regra é invalida e em tal caso, não influi
sobre a decisão.
“Presentes os pressupostos
fáticos, ou a regra é aplicada ao caso a ela subsumido, ou é considerada
inválida para o mesmo” (TORRES, 2001, p. 52, Daniel sarmento).
Logo, destina-se a uma
situação concreta, sendo aplicada
somente se for válida. “Regras são normas que, verificados determinados
pressupostos, exigem, proíbem ou permite, algo em termos definitivo, sem
qualquer excepção direito definitivo” (CANOTILHO, 1999, p. 1177) . Logo, a
regra impõe um comportamento, uma regra de conduta de deve ser seguida na vida
social. Portanto, terá conseqüências jurídicas automáticas, quando ocorre as
condições nelas previstas.
Os princípios não se
aplicam automaticamente, analisa-se sua relevância em cada caso, cabendo ao
juiz aplica-lo conforme o acontecimento.
Dworkin ainda às difere da
seguinte maneira, no caso dos princípios “o fato de ser possível o levantamento
de hipóteses não excepcionadas expressamente no enunciado, não importa sua
invalidade” (ALVES, 2001, p. 87), apenas não será aplicado no caso concreto. Já
com relação à regra o mesmo não ocorre, pois não comportam exceções, elas devem
ser completas, conter todas as circunstâncias que as excepcionam, se isso não
ocorrer deixará de integrar o ordenamento jurídico. Os princípios possuem um peso maior, mas ambos
têm força normativa.
Alguns doutrinadores dizem que a diferença não
esta apenas no grau, mas também na qualidade de uma e de outra.
Os princípios são normas
de otimização. As regras limitam a racionalidade prática, estando à mercê de um
direito quase em sua totalidade positivado. Os princípios ampliam o direito,
faz do ordenamento um sistema aberto, balançando valores, situações e
interesses. Logo, por ser um sistema
aberto sempre há possibilidade de captação de novas normas.
Os princípios podem
incidir em várias realidades diferentes, devido à estrutura aberta, enquanto que
as regras, aplicam-se a realidades concretas, cuja função é aplicar
integralmente o princípio.
Uma das
características dos princípios jurídicos que melhor se distinguem das normas
que são as regras é sua abstração, na medida em que não se reportam, ainda que
hipoteticamente, a nenhuma espécie de situação fática, que dê suporte à
incidência da norma jurídica (FILHO, 1998, p. 52)
No sistema jurídico, os princípios passam por
um processo, no qual lhe transformam em regras. E justamente por isso, não é permitido
antinomia entre princípios e regras, pois estas são as concretizações daqueles.
Sua diferença reside no
fato de serem dois tipos de normas. Na verdade a “norma jurídica deve ser vista enquanto
gênero que engloba, como espécie as regras e os princípios jurídicos” ( ALVES,
2001, p. 81) ou seja, “as regras e os princípios são considerados espécies de
normas vazados em linguagem normativa (deôntica), capaz de ser fonte imediata e
direta de soluções jurídicas” (MARTINS, 2003, p. 101).
Assim, “as normas
jurídicas que compõe o ordenamento positivo podem assumir duas configurações
básicas: regras (ou disposições) e princípios” (TORRES, 2001, p. 50, por Daniel
Sarmento)
Existe uma situação que
não podemos deixar de mencionar é caso de conflitos de regras e colisão de
princípios, ou ainda, consoante a doutrina, “antinomia jurídica”, conforme Ferraz Jr., nada mais é do que,
(...) oposição que
ocorre quando duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de
autoridade competentes num mesmo âmbito normativo, colocam o sujeito numa
posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a
permiti-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento (ALVES, 2001, pg. 92)
Então, "a diferença
ente regras, normas, princípios e valores pode ser vislumbrada quando uns e
outros colidirem” (PELEGRINI, p. 05, 2004).
Se verifica, um choque entre
duas regras, que de formas diferentes dispõe sobre uma situação idêntica,
excesso normativo, devendo ser afastada conforme critérios estabelecidos no
ordenamento jurídico, evitando-se assim a desordem dentro do sistema. O
ordenamento não tolera antinomia de regras, o conflito entre elas é resolvido de
maneira diferente de quando se resolve a dos princípios. Resolve-se por meio de
uma cláusula de exceção, ou seja, a regra especial prevalecerá em detrimento de
uma geral. Pode ainda, haver a declaração de invalidade de uma delas.
Assim, também é o posicionamento
de Martins (p.103, 2003), o conflito de regras “pode ser solucionado com
declaração de invalidade de uma regra ou com introdução de uma cláusula de
exceção”. Ou o conflito pode ser resolvido pelos critérios cronológicos,
hierárquico, e de especialidade.
Mas na prática, quando há
incidência de uma regra, as outras são excluídas.
Com relação aos
princípios, a situação é diversa, pois eles não disciplinam situações jurídicas
de forma específica, portanto, não entram diretamente em choque um com os
outros, dentro do ordenamento constitucional. No entanto, muitas vezes ao
solucionar um caso concreto, nota-se que princípios encontram-se “em um estado
de tensão conflitiva, ou mesmo em rota de colisão” (FILHO, 1994, p. 54), desta
forma, no certo, sempre acabará prevalecendo um princípio em relação a outro,
mas isso não lhe tira a validade.
Na verdade. leva-se em
conta o peso do princípio para solucionar o problema no caso concreto. Alves
explica que o princípio com maior peso predominará, não é a autoridade
judiciária que o elege, está vinculada à constituição, que estabelece peso aos
princípios. “Os princípios são dotados
de uma dimensão de peso. Tal característica se revela quando dois princípios
diferentes incidem sobre determinado caso concreto, entrando em colisão”
(TORRES, 2001, p. 52, Daniel Sarmento). Nesta situação, a solução do conflito
se resolve considerando o peso ou a valoração dentro do caso concreto, e um
cederá espaço ao outro.
O equacionamento das
tensões principiológica só pode ser empreendida à luz das variáveis fáticas do
caso, as quais incidirão ao interprete o peso especifico que deve ser atribuído
a cada cânone constitucional em confronto. É a técnica de decisão que, sem
perder de vista aspectos normativos do problema, atribui especial relevância às
suas dimensões fáticas, é o método de ponderação de bens” (TORRES, 2001, p.
55, Daniel Sarmento)
No entanto, para Robert
Alexy, não é o peso do princípio que o faz prevalecer sobre o outro, mas sim, a
ponderação, que é diferente, utiliza-se a racionalidade e a proporcionalidade,
“ estabelece que o nível permitido de limitação para o implemento de um depende
do grau de importância da realização do princípio contraposto” (ALVES, 2001, p.
95), isso com o propósito de não violar qualquer princípio que seja.
Assim, os princípios cedem
à frente ao outro, não implicando na sua invalidade, e evita-se o sacrifício de
um com relação ao outro.
O que ocorre é a
ponderação dos princípios conflitantes, pelo intérprete ao analisar o caso
concreto e os bens juridicamente protegidos. Havendo conflito entre o mesmo bem
(dignidade), certamente se fará a hierarquização ou a ponderação. Pode ocorrer de um ter força
normativa superior ao outro, afastando-o, sem que isso o retire do sistema.
“Portanto havendo
antagonismo entre 2 princípios, prevalecendo um sobre o outro, serão
naturalmente afastadas as regras que concretizem o princípio que foi
desprezado” (ALVES, 2001, p. 96).
Assim, “os princípios, são,
pois, considerados a viga-mestra do sistema constitucional, o penhor da
constitucionalidade das regras de uma Constituição” (ALVES, 2001, p. 97). Estão
no mais alto patamar na escala normativa, são normas do alto ordenamento, estão
valoradas maximamente dentro da Constituição. Possuem uma dinâmica incrível,
podem ser multifuncionais, ou seja, podem diante de uma situação fática na qual
incidiram de forma direta, ou podem dar sentido a outra disposição normativa,
aplicando-a ou restringindo-a no significado, conclui Cleber Francisco Alves.
Logo, conclui que a
Constituição tem por escopo harmonizar e dar compatibilidade aos princípios e
regras constitucionais. E o princípio da
dignidade da pessoa humana, orienta e concede fundamento a todos os demais
princípios e regras.
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade
da pessoa humana. Revista dos Tribunais. São Paulo, Volume 797, Ano 9, p. 11-25, março
de 2002.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios
constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro
– São Paulo: Renovar, 2002.
BARCELLOS, Ana Paula de. Normatividade
dos princípios e o princípio da dignidade da pessoa humana na constituição de
1988. Revista de Direito Administrativo,
Rio de Janeiro, n.221 , p.159-188,
jul./set.2000.
BARRETTO, Vicente de Paulo
(Coordenador). Dicionário de filosofia
do direito. Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul : Editora Renovar e
Unisinos, 2006.
BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de
suas normas. 7° Edição. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução : Carlos Nelson Cotinho. 13° Tiragem,
Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.
12° Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da
constituição. 3° Edição. Coimbra: Almedina, 1999.
Conselho Nacional de Igrejas Cristã do
Brasil. Dignidade: Conquista ou Condição
Humana? A luta pela igualdade. São Paulo: Paulinas, 2004.
COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os
direitos fundamentais na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Editora
Líber Júris, 1992.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FELIPPE, Marcio Sotelo. Razão jurídica e dignidade humana. São
Paulo: Max Limonad, 1996.
FILHO, Willis Santiago Guerra. Processo constitucional e direitos
fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.
HESSE, konrad. A
força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1991.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica do costume. Tradução: Paulo Quintela.
Lisboa: Edições 70, 2000.
LASSALE, Ferdinand. A
essência da constituição. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.
MANOEL, Gonçalves Ferreira Filho. Direitos humanos fundamentais. 6°
edição. Editora Saraiva, 2004.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana - princípio
constitucional fundamental. Curitiba:
Juruá, 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo, Malheiros, 1996, pg. 545-546.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19° Edição. São
Paulo: Editora Atlas 2006.
NALINI, Jose Renato. Constituição e estado democrático. São
Paulo: FTD, 1997.
PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico. Porto
Alegre: Editora do Advogado, 1999.
PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito do princípio
da dignidade da pessoa humana. Revista BoniJuris,,
Curitiba, v. 16, n. 485, p. 5-16, abril 2004.
OLIVEIRA, Flavio Luiz de
(coordenador). Perfis da tutela
constitucional dos direitos fundamentais. Bauru: Edite, 2005.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. O Direito à vida digna. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2004.
SAMPAIO, Adercio Leite de
(Coordenador). Jurisdição constitucional
e direitos fundamentais. Belo Horizonte: José Del Rey, 2003.
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Fortaleza: Celso
Bastos Editora, 1999.
SANTOS, Marildes Rocio Artigas. Dignidade e direitos humanos. Curitiba:
Editora UFPR, 2003.
SARLET Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001.
SCHIER, Paulo Ricardo. Direito constitucional anotações nucleares.
Curitiba: Juruá Editora, 2001
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.
30° Edição. São Paulo: Malheiros
Editores, 2008.
TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2°
Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ABOUT THE AUTHOR
Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
0 comentários:
Postar um comentário