A DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO E REGRA DENTRO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

 Por Pauline Chemin

A palavra Princípio deriva do latim principium que significa origem, começo de algo. Ou seja, “o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir, exprime o começo da vida” (ALVES, 2001, p. 74).
Já, no sentido jurídico, cabe demonstrar a opinião de Miguel Reali,
   (...) notadamente no plural (princípios), quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. E, assim,, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos que fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, dessa forma a conduta a ser tida em qualquer apuração jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que a do própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão, fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeito axioma” (ALVES, 2001, p. 77).


Mas, expõe Alves, a idéia de princípio sofreu grandes mudanças com o passar dos tempos, no jusnaturalismo foram constituídos para desprender um direito ideal natural, que deveria ir além do Direito meramente positivado. Buscava-se justiça, sua transcendência estava acima do ordenamento jurídico, não havia eficácia normativa,  emanava da lei divina, isso fez com que os princípios gerais do direito decaíssem, e o positivismo tomasse grandes proporcionalidades.
Os princípios ficavam em segundo plano, não se sobrepunham à lei, sua função era meramente proporcionar segurança..
Já no século XX, ao adentrar a contemporaneidade “as novas constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta o edifício jurídico” (ALVES, 2001, p. 79).
Pose-se dizer que os princípios jurídicos são as bases do Direito, não compreendendo apenas os fundamentos jurídicos legalmente disciplinados, mas também todo o axioma jurídico proveniente da cultura jurídica geral.
Os princípios são “verdadeiro substrato em que se apóia o extenso e amplo catalogo de direitos e garantias, fundamentais do homem previsto na Constituição” (ALVES, 2001, p. 6). “O princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para o cidadão” (CANOTILHO, 1999, p. 1096).
E ainda, conforme Bonavides (2002, p. 229), “princípio de direito é pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito, de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo”.
Neste mesmo sentido, manifesta-se Celso Antonio Bandeira de Mello, (1996, p. 545-546) “o princípio é alicerce do ordenamento jurídico, disposição fundamental, que se erradia sobre varias normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência” isso torna exeqüível o sistema normativo, de forma racional, lógica e harmônica.
No nosso ordenamento os princípios adquirem muitas funções, são os alicerceis do sistema “cimentando as suas diferentes partes e fornecendo a pauta de valores nas quais o interprete deve se basear para solução das questões mais controvertidas” (TORRES, 2001, p. 50, por Daniel Sarmento). Servem como normas regulamentadoras de conduta, destinadas a ajustar comportamentos.
“Os princípios possuem uma matriz axiológica mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam” (TORRES, 2001, p. 50, por Daniel Sarmento)
Os princípios jurídicos vivem no texto constitucional. Para Gomes Canotilho (1999, p. 1177) “princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com a possibilidade fáctica e jurídica.”  Tem por fim exigir ou permitir algo, nunca proibir, buscando obter um melhor resultado dentro do Direito ou de um bem jurídico. Elenca os princípios em espécies conforme a abstratividade, sendo eles “princípio constitucionais especiais”, “princípios constitucionais gerais” e “princípio estruturastes”.
No momento, ressaltamos os estruturantes, pois é “sobre ele que repousa todo o ordenamento constitucional, e logo toda ordem jurídica, e que seriam, no Direito brasileiro, como deflui do preâmbulo e do primeiro artigo, o princípio do Estado Democrático” (FILHO, 1998, p 53). No caso, princípio da dignidade humana.
Os princípios, podem ser classificados ainda, em princípios explícitos ou positivos, que estão claramente expresso nas Leis e na Constituição; e os implícitos ou princípios gerais do Direito; e ainda, alguns doutrinadores dizem existir um terceiro tipo, os extra-sistêmicos que encontrar-se-iam fora e acima do direito positivo, não estão dispostos através de norma, profere Alves.
A função dos princípios é ordenar e achar um caminho, um rumo, quando se tem caos a instabilidade, pois eles são atuais, possuem fins mediatos, buscam construir um “plano essencialmente prospectivo”, ou seja,
... os princípios funcionam medianamente como critérios interpretativos e de integração, conferindo coerência geral do sistema nessa função prospectiva podem contribuir para uma atualização, ampliadora e evolutiva de normatividade constitucional (NALINI, 1997, p. 42).

Os princípios são dotados de flexibilidade, têm um alto poder de expansão e transformação, adaptando-se às novas realidades, e resolvem problemas concretos. Objetivam a solução de conflitos. Essa capacidade de adaptação às novas realidades sociais, concede ao sistema eficácia social e jurídica. Os princípios são dotados de uma generalidade que “resulta a sua capacidade para serem aplicados a diferentes situações, acompanhado a evolução social sem provocar rupturas constitucionais” (MARTINS, 2003, p. 101)
Alguns princípios fundamentais estão presentes na Constituição de 88, para falar a verdade pode ser extraído, praticamente de todos os seus capítulos um princípio. Cabendo ao interprete extraí-lo e identifica-lo.
As interpretações dos demais princípios se realizaram a sombra do princípio da dignidade da pessoa humana. Isso para que cada ser humano seja respeitado na sua integralidade, tendo sua dignidade protegida e amparada na sua totalidade, assegurando  eficácia a cada um.
A eficácia, nesse sentido, enseja a humanização da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento da aplicação reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça social (SAMPAIO, p. 279, por Daniel Sarmento)

Resta claro que os princípios por serem normas jurídicas de caráter constitucional, possuem eficácia.
A violação de um princípio trás conseqüências extremamente graves, pois amotina contra todo um sistema, contra todos seus valores fundamentais.
Tanto para Kant como para Max Weber, segundo Willis S. G. Filho, a mudança na consciência moral, ou seja, a moralidade do direito moderno, assim como a racionalidade e autonomia trouxe necessidade na diferenciação entre regras e princípios. Desta forma, o Direito somente tem legitimidade se sua moral estiver ligada aos valores legitimados que estão no procedimento, os quais fundamentam o seu possível conteúdo.
A norma é o significado jurídico-normativo do enunciado lingüístico, dessa forma o enunciado semântico pode exprimir várias normas, conforme a interpretação realizada. E ainda, existem normas sem enunciados (princípios implícitos, que decorrem do sistema, pois não há formulação de forma expressa no texto constitucional),  neste sentido Nalini, expõe a opinião de Canotilho.

A ordem jurídica, então, vai –se mostrar como um entrelaçado de regras e princípios, um conjunto de normas que, em diferentes graus, concretizam uma idéia-retora, a qual, de um ponto de vista filosófico, meta-positivo, pode ser entendido como “idéias de Direito”, fórmula sintetizadora das idéias de paz jurídica e justiça. ( Filho, 1998, p. 53)

Hodiernamente, todas as normas constitucionais possuem eficácia normativa, mas não possuem a mesma natureza, estrutura e função, sua intensidade e força conformadora imediata variam conforme o caso.
Dworkin também faz distinção entre princípios e as regras, para ele “as regras são aplicáveis de modo disjuntivo, ou seja, de maneira do “tudo ou nada” (ALVES, 2001, p.86), de modo que, podem ou não serem cumpridas.
Neste mesmo sentido, Soares (1999, p. 44) expõe as idéia de Dworkin:
As regras, ao contrário dos princípios , são aplicáveis na forma do tudo ou nada, se não dão os fatos por ela estabelecidos, então ou a regra é valida e, em tal caso, deve-se aceitar a conseqüência que ela fornece; ou a regra é invalida e em tal caso, não influi sobre a decisão.  

“Presentes os pressupostos fáticos, ou a regra é aplicada ao caso a ela subsumido, ou é considerada inválida para o mesmo” (TORRES, 2001, p. 52, Daniel sarmento).
Logo, destina-se a uma situação concreta, sendo aplicada  somente se for válida. “Regras são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permite, algo em termos definitivo, sem qualquer excepção direito definitivo” (CANOTILHO, 1999, p. 1177) . Logo, a regra impõe um comportamento, uma regra de conduta de deve ser seguida na vida social. Portanto, terá conseqüências jurídicas automáticas, quando ocorre as condições nelas previstas.
Os princípios não se aplicam automaticamente, analisa-se sua relevância em cada caso, cabendo ao juiz aplica-lo conforme o acontecimento.
Dworkin ainda às difere da seguinte maneira, no caso dos princípios “o fato de ser possível o levantamento de hipóteses não excepcionadas expressamente no enunciado, não importa sua invalidade” (ALVES, 2001, p. 87), apenas não será aplicado no caso concreto. Já com relação à regra o mesmo não ocorre, pois não comportam exceções, elas devem ser completas, conter todas as circunstâncias que as excepcionam, se isso não ocorrer deixará de integrar o ordenamento jurídico.  Os princípios possuem um peso maior, mas ambos têm força normativa.
 Alguns doutrinadores dizem que a diferença não esta apenas no grau, mas também na qualidade de uma e de outra.
Os princípios são normas de otimização. As regras limitam a racionalidade prática, estando à mercê de um direito quase em sua totalidade positivado. Os princípios ampliam o direito, faz do ordenamento um sistema aberto, balançando valores, situações e interesses.  Logo, por ser um sistema aberto sempre há possibilidade de captação de novas normas.
Os princípios podem incidir em várias realidades diferentes, devido à estrutura aberta, enquanto que as regras, aplicam-se a realidades concretas, cuja função é aplicar integralmente o princípio.
Uma das características dos princípios jurídicos que melhor se distinguem das normas que são as regras é sua abstração, na medida em que não se reportam, ainda que hipoteticamente, a nenhuma espécie de situação fática, que dê suporte à incidência da norma jurídica (FILHO, 1998, p. 52)

 No sistema jurídico, os princípios passam por um processo, no qual lhe transformam em regras. E justamente por isso, não é permitido antinomia entre princípios e regras, pois estas são as concretizações daqueles.
Sua diferença reside no fato de serem dois tipos de normas. Na verdade a  “norma jurídica deve ser vista enquanto gênero que engloba, como espécie as regras e os princípios jurídicos” ( ALVES, 2001, p. 81) ou seja, “as regras e os princípios são considerados espécies de normas vazados em linguagem normativa (deôntica), capaz de ser fonte imediata e direta de soluções jurídicas” (MARTINS, 2003, p. 101).
Assim, “as normas jurídicas que compõe o ordenamento positivo podem assumir duas configurações básicas: regras (ou disposições) e princípios” (TORRES, 2001, p. 50, por Daniel Sarmento)
Existe uma situação que não podemos deixar de mencionar é caso de conflitos de regras e colisão de princípios, ou ainda, consoante a doutrina,  “antinomia jurídica”, conforme Ferraz Jr.,  nada mais é do que,
(...) oposição que ocorre quando duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridade competentes num mesmo âmbito normativo, colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permiti-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento (ALVES, 2001, pg. 92)

Então, "a diferença ente regras, normas, princípios e valores pode ser vislumbrada quando uns e outros colidirem” (PELEGRINI, p. 05, 2004).
Se verifica, um choque entre duas regras, que de formas diferentes dispõe sobre uma situação idêntica, excesso normativo, devendo ser afastada conforme critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, evitando-se assim a desordem dentro do sistema. O ordenamento não tolera antinomia de regras, o conflito entre elas é resolvido de maneira diferente de quando se resolve a dos princípios. Resolve-se por meio de uma cláusula de exceção, ou seja, a regra especial prevalecerá em detrimento de uma geral. Pode ainda, haver a declaração de invalidade de uma delas. 
Assim, também é o posicionamento de Martins (p.103, 2003), o conflito de regras “pode ser solucionado com declaração de invalidade de uma regra ou com introdução de uma cláusula de exceção”. Ou o conflito pode ser resolvido pelos critérios cronológicos, hierárquico, e de especialidade.
Mas na prática, quando há incidência de uma regra, as outras são excluídas.
Com relação aos princípios, a situação é diversa, pois eles não disciplinam situações jurídicas de forma específica, portanto, não entram diretamente em choque um com os outros, dentro do ordenamento constitucional. No entanto, muitas vezes ao solucionar um caso concreto, nota-se que princípios encontram-se “em um estado de tensão conflitiva, ou mesmo em rota de colisão” (FILHO, 1994, p. 54), desta forma, no certo, sempre acabará prevalecendo um princípio em relação a outro, mas isso não lhe tira a validade.
Na verdade. leva-se em conta o peso do princípio para solucionar o problema no caso concreto. Alves explica que o princípio com maior peso predominará, não é a autoridade judiciária que o elege, está vinculada à constituição, que estabelece peso aos princípios.  “Os princípios são dotados de uma dimensão de peso. Tal característica se revela quando dois princípios diferentes incidem sobre determinado caso concreto, entrando em colisão” (TORRES, 2001, p. 52, Daniel Sarmento). Nesta situação, a solução do conflito se resolve considerando o peso ou a valoração dentro do caso concreto, e um cederá espaço ao outro.
O equacionamento das tensões principiológica só pode ser empreendida à luz das variáveis fáticas do caso, as quais incidirão ao interprete o peso especifico que deve ser atribuído a cada cânone constitucional em confronto. É a técnica de decisão que, sem perder de vista aspectos normativos do problema, atribui especial relevância às suas dimensões fáticas, é o método de ponderação de bens” (TORRES, 2001, p. 55,  Daniel Sarmento)

No entanto, para Robert Alexy, não é o peso do princípio que o faz prevalecer sobre o outro, mas sim, a ponderação, que é diferente, utiliza-se a racionalidade e a proporcionalidade, “ estabelece que o nível permitido de limitação para o implemento de um depende do grau de importância da realização do princípio contraposto” (ALVES, 2001, p. 95), isso com o propósito de não violar qualquer princípio que seja.
Assim, os princípios cedem à frente ao outro, não implicando na sua invalidade, e evita-se o sacrifício de um com relação ao outro.
O que ocorre é a ponderação dos princípios conflitantes, pelo intérprete ao analisar o caso concreto e os bens juridicamente protegidos.  Havendo conflito entre o mesmo bem (dignidade), certamente se fará a hierarquização ou a ponderação. Pode ocorrer de um ter força normativa superior ao outro, afastando-o, sem que isso o retire do sistema.
“Portanto havendo antagonismo entre 2 princípios, prevalecendo um sobre o outro, serão naturalmente afastadas as regras que concretizem o princípio que foi desprezado” (ALVES, 2001, p. 96).
Assim, “os princípios, são, pois, considerados a viga-mestra do sistema constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição” (ALVES, 2001, p. 97). Estão no mais alto patamar na escala normativa, são normas do alto ordenamento, estão valoradas maximamente dentro da Constituição. Possuem uma dinâmica incrível, podem ser multifuncionais, ou seja, podem diante de uma situação fática na qual incidiram de forma direta, ou podem dar sentido a outra disposição normativa, aplicando-a ou restringindo-a no significado, conclui Cleber Francisco Alves.  
Logo, conclui que a Constituição tem por escopo harmonizar e dar compatibilidade aos princípios e regras constitucionais.  E o princípio da dignidade da pessoa humana, orienta e concede fundamento a todos os demais princípios e regras.


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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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