Administração Pública e Princípios Administrativos
Administração Pública
· Sentido Orgânico/Formal/subjetivo: é o Estado, as pessoas que atuam na administração. São órgãos,as entidades
que compõe o Estado. Qx. Autarquias
· Sentido Material /Objetivo: é a
função administrativa. Exercício da atividade que divide-se em 4 tarefas:
Ordenatória: função de
organizar a atividade. Ex.: poder de polícia
A atividade privada irá ser organizada para adequar-se as
necessidades públicas
Prestacional: garante a particulares comodidade e utilidade
Regulatória: os
particulares que atuam em funções públicas ficam sujeitas as regras do Estado
Controle ou fomento: exercida dentro da função pública, dentro da administração.
Função administrativa
1)Escola do serviço Público
Prestação de serviços públicos é o objeto de
estudo do direito administrativo.
Problema: hoje estuda-se também o exercício
do poder de polícia, função regulatória e outros.
2) Poder Executivo
Se resume as funções exercidas pelo Poder Executivo.
Problema: o Poder Executivo exerce funções atípicas
que não são objeto de estudo no direito administrativo.
3) Relações Jurídicas
estudo da relação entre o Estado e o
Particular.
4) Teleológico
Define função administrativa como sendo a
finalidade pública.
5) Residual
Atividade que não se confunde com função
legislativa , jurisdicional ou política.
6) Da administração (adotada no sistema brasileiro)
Conjunto harmônico de princípios que regem os
órgãos, os agentes e as entidades para a realização dos fins do Estado, de
forma concreta, direta e imediata.
Fontes do direito Administrativo
Lei – ordenamento jurídico
Jurisprudência
Jurisprudência
Súmulas vinculantes (aprovadas por 2/3 dos Ministros)
Doutrina
Costumes (fonte secundária)
Princípios Gerais do Direito (fonte secundária)
Pressupostos básicos:
- desigualdade entre as partes: o Estado atua com supremacia em
face ao particular.
- presunção se legitimidade
- necessidade da discricionariedade: o agente pode estabelecer a
melhor atuação dentro dos padrões legais.
Sistema Administrativo
· Contencioso: Poder Judiciário resolve todas as controvérsias existentes, exceto
quando houver a Administração Pública como parte. Somente a administração
controla a administração.
· Jurisdição
· Única: uma jurisdição. O poder Judiciário é o único que pode proferir
decisões de caráter definitivo. O controle da atuação administrativa pode ser
realizada pelo Judiciário.
Princípios
Supremacia do Interesse Público: Pode haver restrição de direitos individuais para garantir
direitos coletivos.
O artigo 37 da CF enumera princípios expressos.
LEGALIDADE: o administrador deve atuar dentro da
Lei e o particular deve não contrariar a Lei.
A lei deve permitir e prever a
atuação do administrador.
IMPESSOALIDADE: atuação
independentemente do conhecimento de quem o ato irá atingir. Pautada na
finalidade pública e não sobre quem será atingido.
Quando o agente atua quem o faz é o
Estado, e não sua pessoa, então o Estado responde pelos seus atos ( Teoria do
Orgão).
MORALIDADE: honestidade, lealdade do agente, não
corrupção. O administrador ao exercer a função pública deve atuar de boa-fé e
honestamente.
Difere da moral social.
PUBLICIDADE: atividade transparente da
administração pública que pode ser restringida pela intimidade, nome, vida
privada, relevante interesse coletivo e segurança nacional, podendo nestes casos ser realizados atos
sigilosos, mas sempre justificados antecipadamente.
A publicidade serve para a sociedade
controlar a atividade do Estado. Funciona como requisito de eficácia, ou seja,
para produzir efeitos é necessário que o ato tenha publicidade.
EFICIÊNCIA: a partir da emenda de 19919
tornou-se um princípio expresso. Busca de resultados positivos na atuação administrativa.
É norma de eficácia plena e imediata.
Art.41 estabelece a avaliação
especial de desempenho, caso prático de aplicação deste princípio.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Abarca a defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de
jurisdição.
No direito administrativo a defesa
prévia pode srr suprimida quando houver urgência, Casos em que o Estado precisa
atuar de forma antecipada.
Súmula 343 STJ – há o entendimento
que ela esta superada pela súmula vinculante número 5, ou seja, a ausência de
advogado de defesa técnica não gera nulidade, dede de que esta seja a vontade
do particular, podendo ele mesmo se representar.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Súmula 21 é inconstitucional, já que
a exigência de caução ou garantia para interpor recurso, restringe o duplo grau
de jurisdição.
Princípios Implícitos
Razoabilidade: a
proporcionalidade é inerente a este. Quando o Estado confere atuação ao agente,
deve atuar de forma razoável, com padrões médios de conduta (homem médio), proporcional
ao ato administrativo, ao motivo de sua conduta e ao resultado.
CONTINUIDADE: atuação administrativa dever ser
ininterrupta e contínua.
O Servidor público pode fazer greve? O
militar não pode fazer greve ou sindicalização, tal regra abrange os policiais
estaduais e municipais. Os civis podem, desde que haja Lei especifica (lei
ordinária).
O STJ entende que com o fim da greve
os servidores devem compensar os dias não trabalhados para receber o salário do
período.
Obs: é possível interromper o serviço
por razão de ordem técnica ou inadimplemento do usuário desde que avise ou haja
urgência.
A interrupção decorre do princípio da
supremacia do interesse público, para garantir a prestação de serviço para os
demais .
Nos casos de inadimplemento de
hospitais não se pode cortar a energia, por se tratar de serviço essencial a
coletividade.
Exceções: iluminação pública é serviço
essencial.
AUTOTUTELA/SINDICABILIDADE: controle da
legalidade do ato
Poder que a administração pública tem
de controlar seus próprios atos, independentemente de provocação.
Deve haver interesse público para
realizar o ato, e analisar sua conveniência.
Se não houver interesse público o ato deve ser revogado. Já se houver
vicio na legalidade o ato deve ser anulado.
MOTIVAÇÃO: princípio implícito na CF, mas
expresso na Lei 9784/99 no artigo 50. O Estado deve motivar os atos que praticou
para que a sociedade tome conhecimento da sua fundamentação.
Exceção: cargo em comissão (livre
nomeação e exoneração).
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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