Administração Pública e Princípios Administrativos

                                           

Administração Pública
·      Sentido Orgânico/Formal/subjetivo: é o Estado, as pessoas que atuam na administração. São órgãos,as entidades que compõe o Estado. Qx. Autarquias

·    Sentido Material /Objetivo: é a função administrativa. Exercício da atividade que divide-se em 4 tarefas:
Ordenatória: função de organizar a atividade. Ex.: poder de polícia
A atividade privada irá ser organizada para adequar-se as necessidades públicas
Prestacional:  garante a particulares comodidade e utilidade
Regulatória: os particulares que atuam em funções públicas ficam sujeitas as regras do Estado
Controle ou fomento: exercida  dentro da função pública, dentro da administração.

Função administrativa

1)Escola do serviço Público
Prestação de serviços públicos é o objeto de estudo do direito administrativo.
Problema: hoje estuda-se também o exercício do poder de polícia, função regulatória e outros.

2) Poder Executivo
Se resume as funções exercidas pelo Poder Executivo.
Problema: o Poder Executivo exerce funções atípicas que não são objeto de estudo no direito administrativo.

3) Relações Jurídicas
estudo da relação entre o Estado e o Particular.

4) Teleológico
Define função administrativa como sendo a finalidade pública.

5) Residual
Atividade que não se confunde com função legislativa , jurisdicional ou política.

6) Da administração (adotada no sistema brasileiro)
Conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as entidades para a realização dos fins do Estado, de forma concreta, direta e imediata.

Fontes do direito Administrativo
 Lei – ordenamento jurídico
 Jurisprudência
Súmulas vinculantes (aprovadas por 2/3 dos Ministros)
 Doutrina
 Costumes (fonte secundária)
 Princípios Gerais do Direito (fonte secundária)

Pressupostos básicos:
- desigualdade entre as partes: o Estado atua com supremacia em face ao particular.
- presunção se legitimidade
- necessidade da discricionariedade: o agente pode estabelecer a melhor atuação dentro dos padrões legais.

Sistema Administrativo

·   Contencioso: Poder Judiciário resolve todas as controvérsias existentes, exceto quando houver a Administração Pública como parte. Somente a administração controla a administração.
·   Jurisdição
·   Única: uma jurisdição. O poder Judiciário é o único que pode proferir decisões de caráter definitivo. O controle da atuação administrativa pode ser realizada pelo Judiciário.

Princípios

Supremacia do Interesse Público: Pode haver restrição de direitos individuais para garantir direitos coletivos.

O artigo 37 da CF enumera princípios expressos.
LEGALIDADE: o administrador deve atuar dentro da Lei e o particular deve não contrariar a Lei.
A lei deve permitir e prever a atuação do administrador.
IMPESSOALIDADE: atuação independentemente do conhecimento de quem o ato irá atingir. Pautada na finalidade pública e não sobre quem será atingido.
Quando o agente atua quem o faz é o Estado, e não sua pessoa, então o Estado responde pelos seus atos ( Teoria do Orgão).
MORALIDADE: honestidade, lealdade do agente, não corrupção. O administrador ao exercer a função pública deve atuar de boa-fé e honestamente.
Difere da moral social.
PUBLICIDADE: atividade transparente da administração pública que pode ser restringida pela intimidade, nome, vida privada, relevante interesse coletivo e segurança nacional,  podendo nestes casos ser realizados atos sigilosos, mas sempre justificados antecipadamente.
A publicidade serve para a sociedade controlar a atividade do Estado. Funciona como requisito de eficácia, ou seja, para produzir efeitos é necessário que o ato tenha publicidade.
EFICIÊNCIA: a partir da emenda de 19919 tornou-se um princípio expresso. Busca de resultados positivos na atuação administrativa. É norma de eficácia plena e imediata.
Art.41 estabelece a avaliação especial de desempenho, caso prático de aplicação deste princípio.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Abarca a defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de jurisdição.
No direito administrativo a defesa prévia pode srr suprimida quando houver urgência, Casos em que o Estado precisa atuar de forma antecipada.
Súmula 343 STJ – há o entendimento que ela esta superada pela súmula vinculante número 5, ou seja, a ausência de advogado de defesa técnica não gera nulidade, dede de que esta seja a vontade do particular, podendo ele mesmo se representar.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Súmula 21 é inconstitucional, já que a exigência de caução ou garantia para interpor recurso, restringe o duplo grau de jurisdição.

Princípios Implícitos

Razoabilidade: a proporcionalidade é inerente a este. Quando o Estado confere atuação ao agente, deve atuar de forma razoável, com padrões médios de conduta (homem médio), proporcional ao ato administrativo, ao motivo de sua conduta e ao resultado.
CONTINUIDADE: atuação administrativa dever ser ininterrupta e contínua.
O Servidor público pode fazer greve? O militar não pode fazer greve ou sindicalização, tal regra abrange os policiais estaduais e municipais. Os civis podem, desde que haja Lei especifica (lei ordinária).
O STJ entende que com o fim da greve os servidores devem compensar os dias não trabalhados para receber o salário do período.
Obs: é possível interromper o serviço por razão de ordem técnica ou inadimplemento do usuário desde que avise ou haja urgência.
A interrupção decorre do princípio da supremacia do interesse público, para garantir a prestação de serviço para os demais .
Nos casos de inadimplemento de hospitais não se pode cortar a energia, por se tratar de serviço essencial a coletividade.
Exceções: iluminação pública é serviço essencial.
AUTOTUTELA/SINDICABILIDADE: controle da legalidade do ato
Poder que a administração pública tem de controlar seus próprios atos, independentemente de provocação.
Deve haver interesse público para realizar o ato, e analisar sua conveniência.  Se não houver interesse público o ato deve ser revogado. Já se houver vicio na legalidade o ato deve ser anulado.

MOTIVAÇÃO: princípio implícito na CF, mas expresso na Lei 9784/99 no artigo 50. O Estado deve motivar os atos que praticou para que a sociedade tome conhecimento da sua fundamentação.

Exceção: cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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