A extinção dos Atos Administrativos e suas conseqüências.


Há divergência na doutrina ao se falar em como ocorre a extinção. A maioria dos doutrinadores opinam que é pelo cumprimento dos efeitos do ato. Ex. a administração determina a demissão de um servidor, realizada a determinação o ato se extingue; determina a demolição, realizada esta, extingue o ato.
·         Extingue-se pelo evento/termo. Ex. solicita autorização para realizar festa na rua, terminado o prazo concedido pela administração, o ato se extingue.

·         A perda do sujeito (extinção subjetiva), o sujeito da realização jurídica criada e constituído pelo ato (não se confunde com o sujeito elemento do ato, relativo a competência). Ex. determinada pessoa aprovada no concurso, à administração chama para nomeação, no dia da nomeação ele é atropelado, a nomeação se extingue devido à morte do sujeito que ia ser nomeado.

·         Extinção objetiva, quando há perda do objeto constituída pelo ato. Ex. extinção de uma sociedade empresa, baixa na junta, quando o ato administração determina o fechamento do estabelecimento.

·         Renuncia: o beneficiário do ato abre mão de um direito que ato lhe concedia.

·         Retirada: ocorre quando a administração que praticou o ato realiza outro ato, que retira o primeiro. Extinguindo o primeiro.
Pode se dar a retirada das seguintes formas:

Anulação ou invalidação: anulo o ato administração quando há ilegalidade.

Revogação: o ato se fundou na inconveniência, sendo também inoportuno , apesar de ser legal. Não há interesse público.

Cassação: é a retirada do ato, devido o destinatário ter descumprido as condições impostas pela lei.  Ex. a administração concede autorização para funcionamento de um hotel, mas devido a pouca hospedagem, transformo o meu hotel em casa de lupanar, a administração irá cassar a autorização, quando tomar conhecimento. Autorização para porte de arma, a administração irá avaliar minhas condições e o interesse público, e irá  conceder, mas a lei diz que não pode portar arma em público ou alcoolizado, mas  individuo é pego em uma blitz bêbado, a administração irá cassar sua licença. Toda autorização é ato discricionário, a administração irá verificar se concede ou não, já a licença é vinculada, deve preencher os requisitos legais.

Caducidade: é a extinção do ato devido norma superveniente, contraria a realidade anterior. Ex. bingo. Não há descumprimento do ato, a licença não era ilegal na época que foi concedida.
Os serviços públicos podem ser concedidos,  artigo 35 da lei 8985, há as formas de extinção dos contratos de concessão, a caducidade aqui não se confunde com a anterior. Nesta, a extinção se dá devido o concessionário violar a lei ou o contrato administrativo.
Contraposição ou derrubada: é a retirada do ato, devido a existência de dois atos administrativos diferentes, fundados em  competências diversas, sendo que o efeito de um derruba o outro. Ex. nomeação e exoneração.


A teoria da invalidação do ato administrativo

Ato praticado em desconformidade com o direito.
Discute-se as invalidações do direito civil se adéquam ou não ao direito administrativo. Primeira (Heli Lopez): se inválido, não se aplica. Segunda (Osvaldo Aranha): mesmo sendo invalido pode ser convalidado, verificando-se caso a caso. Terceiro (Ceara Fagundes): embora admita-se o ato invalido, não diz que concorda com a dicotomia prevista no direito civil, analisa o interesse público. Quarto (Celso Antonio Bandeira de Mello): o ato administrativo inválido pode ser nulo, anulável ou inexistente, o ato irregular não é inválido, só há pequenos defeitos.
Inexistente: aquele que corresponde a condutas criminosas, ao impossível jurídico, condutas impugnadas pelo direito. Não prescreve, não se convalida, há possibilidade de usar a força física para o não cumprimento (conduta manu militare).

Nulo: pode ser convertido. Prescreve, não admite força manu militare. A lei determina a nulidade do ato e não admite-se correção. A correção não é admitida quando há vício no objeto, no motivo e na finalidade.

Anulável: pode ser convalidado. Quando há vício na competência : sujeito e na forma.

A administração pública não pode conviver com ilegalidades, estas devem ser destruídas, em regra. Se for possível a convalidação poderá fazer, corrigindo o vício.

Bibliografia
Saber Direito

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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