A extinção dos Atos Administrativos e suas conseqüências.
Há divergência na doutrina ao se
falar em como ocorre a extinção. A maioria dos doutrinadores opinam que é pelo
cumprimento dos efeitos do ato. Ex. a administração determina a demissão de um
servidor, realizada a determinação o ato se extingue; determina a demolição,
realizada esta, extingue o ato.
·
Extingue-se pelo evento/termo. Ex. solicita
autorização para realizar festa na rua, terminado o prazo concedido pela
administração, o ato se extingue.
·
A perda do sujeito (extinção subjetiva), o
sujeito da realização jurídica criada e constituído pelo ato (não se confunde
com o sujeito elemento do ato, relativo a competência). Ex. determinada pessoa
aprovada no concurso, à administração chama para nomeação, no dia da nomeação
ele é atropelado, a nomeação se extingue devido à morte do sujeito que ia ser
nomeado.
·
Extinção objetiva, quando há perda do objeto
constituída pelo ato. Ex. extinção de uma sociedade empresa, baixa na junta,
quando o ato administração determina o fechamento do estabelecimento.
·
Renuncia: o beneficiário do ato abre mão de um
direito que ato lhe concedia.
·
Retirada: ocorre quando a administração que
praticou o ato realiza outro ato, que retira o primeiro. Extinguindo o
primeiro.
Pode se dar a
retirada das seguintes formas:
Anulação ou invalidação: anulo o ato
administração quando há ilegalidade.
Revogação: o ato se fundou na
inconveniência, sendo também inoportuno , apesar de ser legal. Não
há interesse público.
Cassação: é a retirada do ato, devido o
destinatário ter descumprido as condições impostas pela lei. Ex. a administração concede autorização para
funcionamento de um hotel, mas devido a pouca hospedagem, transformo o meu
hotel em casa de lupanar, a administração irá cassar a autorização, quando
tomar conhecimento. Autorização para porte de arma, a administração irá avaliar
minhas condições e o interesse público, e irá conceder, mas a lei diz que não pode portar
arma em público ou alcoolizado, mas individuo é pego em uma blitz bêbado, a
administração irá cassar sua licença. Toda autorização é ato discricionário,
a administração irá verificar se concede ou não, já a licença é vinculada, deve
preencher os requisitos legais.
Caducidade: é a extinção do ato devido norma superveniente, contraria a realidade anterior. Ex. bingo. Não há descumprimento do ato, a licença não era ilegal na época que foi concedida.
Os serviços públicos
podem ser concedidos, artigo 35 da lei
8985, há as formas de extinção dos contratos de concessão, a caducidade aqui
não se confunde com a anterior. Nesta, a extinção se dá devido o concessionário
violar a lei ou o contrato administrativo.
Contraposição ou derrubada: é a retirada
do ato, devido a existência de dois atos administrativos diferentes, fundados
em competências diversas, sendo que o
efeito de um derruba o outro. Ex. nomeação e exoneração.
A teoria da invalidação do ato administrativo
Ato praticado
em desconformidade com o direito.
Discute-se as
invalidações do direito civil se adéquam ou não ao direito administrativo. Primeira
(Heli Lopez): se inválido, não se aplica. Segunda (Osvaldo Aranha): mesmo sendo
invalido pode ser convalidado, verificando-se caso a caso. Terceiro (Ceara
Fagundes): embora admita-se o ato invalido, não diz que concorda com a
dicotomia prevista no direito civil, analisa o interesse público. Quarto (Celso
Antonio Bandeira de Mello): o ato administrativo inválido pode ser nulo,
anulável ou inexistente, o ato irregular não é inválido, só há pequenos
defeitos.
Inexistente:
aquele que corresponde a condutas criminosas, ao impossível jurídico, condutas
impugnadas pelo direito. Não prescreve, não se convalida, há possibilidade de
usar a força física para o não cumprimento (conduta manu militare).
Nulo: pode ser
convertido. Prescreve, não admite força manu
militare. A lei determina a nulidade do ato e não admite-se correção. A
correção não é admitida quando há vício no objeto, no motivo e na finalidade.
Anulável: pode
ser convalidado. Quando há vício na competência : sujeito e na forma.
A
administração pública não pode conviver com ilegalidades, estas devem ser
destruídas, em regra. Se for possível a convalidação poderá fazer, corrigindo o
vício.
Bibliografia
Saber Direito
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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