A PESSOA COMO SUJEITO DE DIREITO
Por Pauline de Moraes Chemin
A
palavra Pessoa originaria da palavra persona
em latim, significa máscara que os atores utilizavam no teatro.
“a palavra pessoa origina-se do latim persona, emprestada à linguagem teatral
na antiguidade romana. Primitivamente, significa máscara. Os atores adaptaram
ao rosto uma máscara provida de disposição especial, destinada a dar eco às
suas palavras. Personare queria
dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. A máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz da pessoa. Filosóficamente,
pessoa é o ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo
consciente. Nesse sentido, pessoa é o Homem ou qualquer coletividade que
preencha aquelas condições”. (NORBIM, 2006, p. 24 aput MONTEIRO, Washington de
Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, p. 56).
E
ainda,
´´Pessoa
é palavra cognata do vocábulo personalidade, ambos tendo como étimo o vocábulo
latino persona, que certos pesquisadores afirmam ter como significado original
``mascara``, que em Roma servia para melhor ressoar a voz dos artistas nos
teatros das urbes imperiais. No entanto, renomados juristas tedescos asseveram
ter ela uma origem etrusca mais remota, invocando ainda uma possível raiz
grega``. (SEMIAO, 1998, P.22 )
Para
Kelsen pessoa é uma invenção da ciência do direito, não sendo necessário o
conceito de sujeito para descrição do direito, apenas auxilia. De tal forma ,
que a pessoa natural “que tem direitos e deveres, é um complexo destes direitos
e deveres, cuja a unidade é figurativamente, expressa o conceito de pessoa. A
pessoa é tão somente personificação, dessa unidade” (DINIZ, 2009, p. 116) Assim
para ele, pessoa é uma unidade personificada, não um indivíduo. Explica ainda,
a pessoa, como sendo sujeito de diretos, “ é o ente físico ou coletivo
suscetível de direitos e obrigações” (DINIZ, 2009, p. 115)
Conforme
ALVES, a palavra Pessoa, deriva da palavra latina per-sonare, aludindo a
máscara Teatral, a qual, os autores utilizavam para ampliar sua voz. Anos
depois, serviu para qualificar o personagem que representavam. Incorporada na
linguagem filosófica, jurídica passou a designar um dos seres da espécie humana,
sujeito de direitos e obrigações.
Atualmente persona significa o homem no cenário do
mundo jurídico,. é um ser humano, com racionalidade e
vontades. ``É o indivíduo racional capaz de querer. Entretanto, na acepção
jurídica, pessoa significa todo ser capaz de ter direitos e obrigações”
(SEMIAO, 1998, p.22), diferenciando do conceito que
se tinha antigamente, como máscara utilizada pelos atores teatrais.
“A pessoa, portanto,
fundamental conceito na estruturação do sistema, pois dela, supostamente, emana
um conjunto de direitos fundamentais, os quais seriam norteadores de toda e
qualquer forma de direito posterior”. (FACHIN, 2001, p. 38)
A pessoa como sujeito de direito surge em um momento histórico que
se desenvolve a hegemonia, assim como valores sociais despertam na sociedade no
período que a economia natural passa a ser mercantil.
No sentido
técnico jurídico que lhe foi atribuído pelo sistema clássico de direito
privado, no termo ``pessoa corresponde a uma categoria abstrata cuja finalidade
é estabelecer parâmetros á titularidade jurídica``. (MEIRELLES, 2000, P.94). Logo,
o direito surge para o homem, e todo o fundamento da ordem jurídica tem esta
destinação, beneficiar o ser humano. Nestes termos também expõe Sergio Abdalla
Semiao, ao afirmar que ´´os sujeitos do direito e titulares das relações
jurídicas são as pessoas. Da mesma forma, não há direito sem sujeitos``. (SEMIAO,
1998, pg.21), passando este entendimento dominar na modernidade.
Os sujeitos de
direito são elementos da relação jurídica, segundo Francisco Amaral.
``Sujeito de direito é quem participa da relação jurídica, sendo
titular de direitos e deveres. São sujeitos de direitos as pessoas físicas ou
naturais isto é, os seres humanos, e as pessoas jurídicas (...)``. (AMARAL,
2003, p.217)
Com base nesse entendimento atual, todas as
Construções Jurídicas tem um ponto de partida no qual esta no centro a pessoa
física. ``A pessoa física, por seu conjunto de caracteres, é quem dita ao
legislador a teologia da ordem jurídica``. (NADER, 2009, Pg. 143) .Colocando a
pessoa como centro do nosso ordenamento jurídico, ou seja, confirmado “o princípio
de que o ser humano é o princípio e o fim do Direito, o Código Civil brasileiro
inicia a grande temática das relações privadas centrado
na pessoa natural``. (NADER, 2009, Pg.145)
Com o Código Civil de 2002 houve o que anteriormente não existia
na esfera civil, a disposição de homem igual pessoa.
``Pessoa que,
em nosso cotidiano, de forma vulgar, é vocábulo utilizado como sinônimo de ser
humano; mas que Direito adquire significação própria e peculiar de modo que ser
pessoa constitui a possibilidade de ser sujeito de direito, ou seja, titular de
um direito; integrando assim um dos pólos de uma relação jurídica``.
(TREPEDINO, 2003, p.1)
E
ainda,
“A pessoa seria a representação jurídica de cada homem, porém a
posição central assumida pelo próprio homem no ordenamento o traz, em toda sua
realidade e complexidade, para o epicentro do ordenamento, que a ele deve
adaptar-se e não contrário – e a máscara cai.`` (TREPEDINO, 2003, p.36)
Nestes termos, art. 1° do Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil.
Concede capacidade aos seres
humanos na participação das relações jurídicas e condição ao sujeito. A norma
do artigo 1° é abarcada pelo principio da igualdade, se estendendo a todos sem
distinção.
Quando se fala em pessoa apenas como sujeito de direitos e deveres
não se compara a noção de homem ou de ser humano.´´A noção técnica – jurídica a
respeito da pessoa não corresponde, portanto, de modo necessário, ao conceito
de homem ou de ser humano``. (MEIRELLES, 2000, P.94
“A noção de
``pessoa`` aparece, então como um valor não se reduz a um dado biológico, nem
corresponde somente a uma convenção social e ideológica arbitrária``.
(MEIRELLES, 2000,P.1
``Pessoa`` é muito mais do
que indivíduo biologicamente caracterizado vai muito além da categorização
ideologizada, que a define como sujeito de direitos e obrigações. Esta muito
acima das noções convencionais sobre seu relacionamentos em sociedade. E também
não se limita às particularidades que servem para delinear o seu perfil
psicológico``. (MEIRELLES, 2000,p.107)
Não é apenas o dado biológico que
distingue o ser humano, na pessoa há uma representação como valor, ou seja,
consciência moral.
``Em resumo, a vida produz seres humanos, e a medida que ele seja
reconhecido o seu valor, a sua dignidade, como imperativos morais norteadores
da comunidade em que vivem, se-lhes-á
atribuído o caráter de ``pessoa``. (..).
Logo, os indivíduos são iguais. Pois os dados biológicos são diversos uns dos
outros, do ponto de vista biológico, mas ao olharmos as pessoas elas possuem o
mesmo valor, devendo respeitar as mesmas regras morais e jurídicas não havendo
diferenças (MEIRELLES, 2000, p.108).”
No entanto, pessoa difere-se
da coisa por ser sujeito de direitos, mas para ser sujeito de direitos e
obrigações exige-se a personalidade. ``Assim a personalidade jurídica,
tecnicamente, é a qualidade da pessoa como sujeito de direitos, ou seja, é a
aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações``. (SEMIAO, 1998,p.22)
Assim como,
``A
pessoa humana é um ser singularizado, que possui vida própria, individualizada
e desempenha papel no âmbito da família e sociedade. Identifica-se por um
conjunto de atributos, alguns comuns aos semelhantes e outros peculiares. Cada
ente humano possui a sua personalidade e esta é o modo individual de ser da
pessoa, suas características, seus valores e atitudes``. (NADER, 2009, Pg.144)
A concepção de pessoa liga
se a ideia de personalidade, devido
garantir aptidão aos seres humanos aos direitos e a obrigações. “ Sendo
a pessoa natural (ser humano) sujeito das relações jurídicas e a personalidade
a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda
pessoa é dotada de personalidade” (DINIZ, 2009, p. 116)
O ser humano tem
uma qualidade para participar das relações jurídicas, que é a personalidade
jurídica que torna-o titular de direitos e deveres. “Pessoa é o homem ou
entidade com personalidade, aptidão para a titularidade de direitos e deveres.”
(AMARAL, 2003, p.218
Francisco Amaral
diz não existir direitos sem sujeito, assim como não existe sujeitos sem
direitos.
``Ser pessoa
é a possibilidade de ser sujeito de direitos, de relações jurídicas (...)
É na pessoa que os direitos se localizam, por isso ela é sujeito
de direitos ou centro da imputação jurídica no sentido de que a ela se atribuem
posições jurídicas.`` (AMARAL, 2003, p.218
Assim, para o
mundo jurídico pessoa significa o ``ser com personalidade jurídica, aptidão
para a titularidade de direitos e deveres``. (AMARAL, 2003, p.218
Consagrado no direito civil
e também no direito constitucional, o direito a personalidade, abrange todos os
seres humanos. “Assim, para ser pessoa basta que o homem exista” (DINIZ, 2009,
p. 117)
O Direito existe para regular os interesses humanos. Logo, devido
a qualidade jurídica de todos os seres humanos, a personalidade deve ser estendida
a todos, pois esta resulta da própria dignidade do homem. Deixando no passado o
significado de pessoa que se tinha, ou seja, ``não correspondendo apenas à
máscara com que alguns atores representam seu papel no palco da vida sócio
jurídica`.(MEIRELLES, 2000, Pg.95)
Conclui- se aqui, que juridicamente,
``são pessoas apenas as que são sujeitos de direito e que a personalidade é um
atributo das pessoas`` (SEMIÃO Pg65). Devemos então, verificar a partir de
quando o homem existe juridicamente, para saber quando se inicia a
personalidade e por conseguinte quando adquire direitos e assume obrigações, podendo
ser sujeito ativo e passivo de relações jurídicas e econômicas, tema que
trataremos posteriormente aqui no blog.
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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