A PESSOA COMO SUJEITO DE DIREITO

Por Pauline de Moraes Chemin

A palavra Pessoa originaria da palavra persona em latim, significa máscara que os atores utilizavam no teatro.
 “a palavra pessoa origina-se do latim persona, emprestada à linguagem teatral na antiguidade romana. Primitivamente, significa máscara. Os atores adaptaram ao rosto uma máscara provida de disposição especial, destinada a dar eco às suas palavras. Personare queria dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. A máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz da pessoa. Filosóficamente, pessoa é o ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo consciente. Nesse sentido, pessoa é o Homem ou qualquer coletividade que preencha aquelas condições”. (NORBIM, 2006, p. 24 aput MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, p. 56).
E ainda,
´´Pessoa é palavra cognata do vocábulo personalidade, ambos tendo como étimo o vocábulo latino persona, que certos pesquisadores afirmam ter como significado original ``mascara``, que em Roma servia para melhor ressoar a voz dos artistas nos teatros das urbes imperiais. No entanto, renomados juristas tedescos asseveram ter ela uma origem etrusca mais remota, invocando ainda uma possível raiz grega``. (SEMIAO, 1998, P.22  )

Para Kelsen pessoa é uma invenção da ciência do direito, não sendo necessário o conceito de sujeito para descrição do direito, apenas auxilia. De tal forma , que a pessoa natural “que tem direitos e deveres, é um complexo destes direitos e deveres, cuja a unidade é figurativamente, expressa o conceito de pessoa. A pessoa é tão somente personificação, dessa unidade” (DINIZ, 2009, p. 116) Assim para ele, pessoa é uma unidade personificada, não um indivíduo. Explica ainda, a pessoa, como sendo sujeito de diretos, “ é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações” (DINIZ, 2009,  p. 115)
Conforme ALVES, a palavra Pessoa, deriva da palavra latina per-sonare,  aludindo a máscara Teatral, a qual, os autores utilizavam para ampliar sua voz. Anos depois, serviu para qualificar o personagem que representavam. Incorporada na linguagem filosófica, jurídica passou a designar um dos seres da espécie humana, sujeito de direitos e obrigações.
 Atualmente persona significa o homem no cenário do mundo jurídico,. é um ser humano, com racionalidade e vontades. ``É o indivíduo racional capaz de querer. Entretanto, na acepção jurídica, pessoa significa todo ser capaz de ter direitos e obrigações” (SEMIAO, 1998, p.22), diferenciando do conceito que se tinha antigamente, como máscara utilizada pelos atores teatrais.
“A pessoa, portanto, fundamental conceito na estruturação do sistema, pois dela, supostamente, emana um conjunto de direitos fundamentais, os quais seriam norteadores de toda e qualquer forma de direito posterior”. (FACHIN, 2001, p. 38)
A pessoa como sujeito de direito surge em um momento histórico que se desenvolve a hegemonia, assim como valores sociais despertam na sociedade no período que a economia natural passa a ser mercantil.
No sentido técnico jurídico que lhe foi atribuído pelo sistema clássico de direito privado, no termo ``pessoa corresponde a uma categoria abstrata cuja finalidade é estabelecer parâmetros á titularidade jurídica``. (MEIRELLES, 2000, P.94). Logo, o direito surge para o homem, e todo o fundamento da ordem jurídica tem esta destinação, beneficiar o ser humano. Nestes termos também expõe Sergio Abdalla Semiao, ao afirmar que ´´os sujeitos do direito e titulares das relações jurídicas são as pessoas. Da mesma forma, não há direito sem sujeitos``. (SEMIAO, 1998, pg.21), passando este entendimento dominar na modernidade.
Os sujeitos de direito são elementos da relação jurídica, segundo Francisco Amaral.
``Sujeito de direito é quem participa da relação jurídica, sendo titular de direitos e deveres. São sujeitos de direitos as pessoas físicas ou naturais isto é, os seres humanos, e as pessoas jurídicas (...)``. (AMARAL, 2003, p.217)
  Com base nesse entendimento atual, todas as Construções Jurídicas tem um ponto de partida no qual esta no centro a pessoa física. ``A pessoa física, por seu conjunto de caracteres, é quem dita ao legislador a teologia da ordem jurídica``. (NADER, 2009, Pg. 143) .Colocando a pessoa como centro do nosso ordenamento jurídico, ou seja, confirmado “o princípio de que o ser humano é o princípio e o fim do Direito, o Código Civil brasileiro inicia a grande temática das relações privadas centrado na pessoa natural``. (NADER, 2009, Pg.145)
Com o Código Civil de 2002 houve o que anteriormente não existia na esfera civil, a disposição de homem igual pessoa.
``Pessoa que, em nosso cotidiano, de forma vulgar, é vocábulo utilizado como sinônimo de ser humano; mas que Direito adquire significação própria e peculiar de modo que ser pessoa constitui a possibilidade de ser sujeito de direito, ou seja, titular de um direito; integrando assim um dos pólos de uma relação jurídica``. (TREPEDINO, 2003, p.1)
E ainda,
“A pessoa seria a representação jurídica de cada homem, porém a posição central assumida pelo próprio homem no ordenamento o traz, em toda sua realidade e complexidade, para o epicentro do ordenamento, que a ele deve adaptar-se e não contrário – e a máscara cai.`` (TREPEDINO, 2003, p.36)

         Nestes termos, art. 1° do Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Concede capacidade aos seres humanos na participação das relações jurídicas e condição ao sujeito. A norma do artigo 1° é abarcada pelo principio da igualdade, se estendendo a todos sem distinção.
Quando se fala em pessoa apenas como sujeito de direitos e deveres não se compara a noção de homem ou de ser humano.´´A noção técnica – jurídica a respeito da pessoa não corresponde, portanto, de modo necessário, ao conceito de homem ou de ser humano``. (MEIRELLES, 2000, P.94
“A noção de ``pessoa`` aparece, então como um valor não se reduz a um dado biológico, nem corresponde somente a uma convenção social e ideológica arbitrária``. (MEIRELLES, 2000,P.1
``Pessoa`` é muito mais do que indivíduo biologicamente caracterizado vai muito além da categorização ideologizada, que a define como sujeito de direitos e obrigações. Esta muito acima das noções convencionais sobre seu relacionamentos em sociedade. E também não se limita às particularidades que servem para delinear o seu perfil psicológico``. (MEIRELLES, 2000,p.107)

         Não é apenas o dado biológico que distingue o ser humano, na pessoa há uma representação como valor, ou seja, consciência moral.
``Em resumo, a vida produz seres humanos, e a medida que ele seja reconhecido o seu valor, a sua dignidade, como imperativos morais norteadores da  comunidade em que vivem, se-lhes-á atribuído o caráter de ``pessoa``.  (..). Logo, os indivíduos são iguais. Pois os dados biológicos são diversos uns dos outros, do ponto de vista biológico, mas ao olharmos as pessoas elas possuem o mesmo valor, devendo respeitar as mesmas regras morais e jurídicas não havendo diferenças (MEIRELLES, 2000, p.108).”

No entanto, pessoa difere-se da coisa por ser sujeito de direitos, mas para ser sujeito de direitos e obrigações exige-se a personalidade. ``Assim a personalidade jurídica, tecnicamente, é a qualidade da pessoa como sujeito de direitos, ou seja, é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações``. (SEMIAO, 1998,p.22)

Assim como,
``A pessoa humana é um ser singularizado, que possui vida própria, individualizada e desempenha papel no âmbito da família e sociedade. Identifica-se por um conjunto de atributos, alguns comuns aos semelhantes e outros peculiares. Cada ente humano possui a sua personalidade e esta é o modo individual de ser da pessoa, suas características, seus valores e atitudes``. (NADER, 2009, Pg.144)

A concepção de pessoa liga se a ideia de personalidade, devido  garantir aptidão aos seres humanos aos direitos e a obrigações. “ Sendo a pessoa natural (ser humano) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade” (DINIZ, 2009, p. 116)
O ser humano tem uma qualidade para participar das relações jurídicas, que é a personalidade jurídica que torna-o titular de direitos e deveres. “Pessoa é o homem ou entidade com personalidade, aptidão para a titularidade de direitos e deveres.” (AMARAL, 2003, p.218
Francisco Amaral diz não existir direitos sem sujeito, assim como não existe sujeitos sem direitos.
 ``Ser pessoa é a possibilidade de ser sujeito de direitos, de relações jurídicas (...)
É na pessoa que os direitos se localizam, por isso ela é sujeito de direitos ou centro da imputação jurídica no sentido de que a ela se atribuem posições jurídicas.`` (AMARAL, 2003, p.218
Assim, para o mundo jurídico pessoa significa o ``ser com personalidade jurídica, aptidão para a titularidade de direitos e deveres``. (AMARAL, 2003, p.218
Consagrado no direito civil e também no direito constitucional, o direito a personalidade, abrange todos os seres humanos. “Assim, para ser pessoa basta que o homem exista” (DINIZ, 2009, p. 117)
O Direito existe para regular os interesses humanos. Logo, devido a qualidade jurídica de todos os seres humanos, a personalidade deve ser estendida a todos, pois esta resulta da própria dignidade do homem. Deixando no passado o significado de pessoa que se tinha, ou seja, ``não correspondendo apenas à máscara com que alguns atores representam seu papel no palco da vida sócio jurídica`.(MEIRELLES, 2000,  Pg.95)
Conclui- se aqui, que juridicamente, ``são pessoas apenas as que são sujeitos de direito e que a personalidade é um atributo das pessoas`` (SEMIÃO Pg65). Devemos então, verificar a partir de quando o homem existe juridicamente, para saber quando se inicia a personalidade e por conseguinte quando adquire direitos e assume obrigações, podendo ser sujeito ativo e passivo de relações jurídicas e econômicas, tema que trataremos posteriormente aqui no blog.


NADER, Paulo. Curso de direito civil: Parte Geral. Rio de Janeiro: Vol.1. 6° Ed. Forense, 2009.
MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. Estudos de Biodireito. Ed. Genesis. 2004.
MEIRELLES,  Jussara Maria Leal de. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar. 2000.
PEREIRA , Caio Malho da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: 19 ed., Vol.1, Forence. 2000.
NORBIM, Luciano Dalvi. O Direito do Nascituro à Personalidade Civil: De acordo com o novo código civil brasileiro. Brasília: Ed. Brasília jurídica, 2006.
CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. São Paulo: 2° Ed. 1994.
BRAUNER, Maria Claudia Crespo.(organizadora) Ensaios de Biodireito: Respeito á vida e aos imperativos da pesquisa cientifica. Pelotas: Ed. Delfos,  2008.
BARRETO, Vicente de Paulo. Novos temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
SEMIÃO, Sergio Abdalla. Os direitos do Nascituro: Aspecto Civis, Criminais e do Biodireito. Belo horizonte: Del Rey, 1998.
PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: 3° Ed. Ed.Coimbra, 1999.
TEPEDINO, Gustavo. Parte Geral do Novo Código  Civil: Estudos na Perspectivas civil e Constitucional. Rio de Janeiro: 2° Ed.  Renovar, 2003.
ALMEIDA, Silmara  J. A. Chinelato. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.
VILLEY, Classificação das pessoas. In: Direito Romano. Porto: Ed. Resjurídica, 1991.
BARCELONA, Pietro. Diretto Privato e societá moderna. Napoli: Jovene, 1996.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana - princípio constitucional fundamental.  Curitiba: Juruá, 2003.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja.  Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001
FELIPPE, Marcio Sotelo. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad, 1996.
NALINI, Jose Renato. Constituição e estado democrático. São Paulo: FTD,  1997.
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Fortaleza: Celso Bastos Editora, 1999.
PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana Revista  BoniJuris,, Curitiba,  v. 16, n. 485, p. 5-16, abril 2004.
DINIZ, Maria Helena. O estudo Atual do Biodireito. 5ºEdição,Saraiva, São Paulo, 2008.

Amaral, Francisco. Direito Civil Introdução. 5 º Edição. Renovar: São Paulo, 2003.

Share this:

ABOUT THE AUTHOR

Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

0 comentários:

Postar um comentário