A Ação Civil Pública no Direto Ambiental
O
processo coletivo no Brasil começa a ter legitimidade por volta dos anos 70,
quando situações complexas surgem em nossa sociedade, envolvendo um maior
numero de pessoas e de grupos determinados.
Uma
das melhores formas de proteção aos direitos coletivos surge com a ação civil
pública por volta da metade da década de 80. A vantagem proporcionada por esta, é a de
reduzir os emaranhados de processos repetitivos junto aos tribunais, poupar recursos
públicos, e ainda, proporcionar que um número maior de pessoas tenham acesso à
justiça.
Com
a Constituição Federal de 88 e posteriormente com o Código de Defesa do
Consumidor, a ação civil pública ganhou força, tendo sua utilidade evidenciada
dentro do nosso ordenamento jurídico.
O meio ambiente é protegido no âmbito do
processo coletivo através da ação civil pública. Esta ação visa proteger os
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Será direcionada a
buscar integralmente a reparação dos danos ambientais consumados, tentar evitar
dano futuro, ou impedir que o dano ocorra.
A
ação coletiva ambiental, quando instauradas, permite “à defesa das comunidades
inteiras lesadas no seu direito à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.” (SOUZA, Jadir Ciqueira,
Ação Civil Pública Ambiental, editora Pillares, 2005, São Paulo, pg. 142)
O
processo coletivo em uma única demanda judicial põe termo à lide e apazigua as
relações sociais, atingindo sua finalidade e abrangendo todos os possíveis
lesados.
Com
isso, hodiernamente a ação civil pública, no que concerne à defesa do meio
ambiente, é o instrumento público mais utilizado. Então, assim como em outras
ações, devera sempre respeitar e preencher os requisitos e pressupostos
estabelecidos na Lei, verificando as condições da ação, como a legitimidade
ativa para agir, sendo imprescindível a ação dos legitimados e os
co-legitimados como as associações, sindicatos, entre outros. O juiz deve se
atentar para o cumprimento destes requisitos, assim como para a validez, e
condições da ação até o julgamento.
Devido
à ineficiência do sistema de controle administrativo ambiental e a falta de
consciência ecológica, dá ensejo à autuação do MP no provimento da ação civil
pública ambiental, estabelecida sua competência no art. 129, III da
Constituição Federal. O interesse social é a característica que preceitua a
atuação do Ministério Público, pois o objetivo é garantir a coletividade reparação
do prejuízo que o dano causou.
Para facilitação ao acesso a justiça, e devido
o aumento das demandas coletivas, alargou-se o rol dos legitimados ativos,
podendo compor este pólo ativo, as associações, sindicatos, fundações, partidos
políticos, entidades públicas e privadas e ONGs (co-legitimados).
Logo,
a legitimidade do MP é Extraordinária, por defender direito alheio em nome
próprio, pois a coletividade que teve o bem lesado terá seus direitos
defendidos por um terceiro legalmente estabelecido, no caso o MP. Caso seja a
ação proposta por outros legitimados, será este, apenas fiscalizador da
Lei.
Caberá
ao legitimado ativo comprovar o interesse de agir, assim como, o dano da conduta
lesiva ao meio ambiente, não sendo necessário evidenciar os elementos dolo ou/e
culpa (elementos subjetivos do agente). Se houver excludentes de
responsabilidade civil deveram ser produzidas pelo legitimado passivo, e por aquele
que contribuir para o resultado lesivo ao patrimônio ambiental.
Poderá
compor o pólo passivo, conforme dispõe o art. 225 CF, tanto pessoa física como
pessoa jurídica, que der causa, ou ainda, concorrer para a realização do dano
ambiental, independentemente de comprovação de culpa, sendo, portanto, sua
responsabilidade objetiva diante caracterização do ilícito. Logo, o que concorrer para a ocorrência do
dano, fica sujeito a sanções, e responderá sempre solidariamente e
objetivamente.
Alguns
doutrinadores afirmam ser possível a tutela especifica até contra o Poder
Publico, buscando obrigação de fazer ou não fazer, caso haja omissão por parte
dele.
A
competência para o julgamento das ações civis públicas ambientais, é
estabelecida nos incisos do art. 109 da CF, em geral caberá a justiça Estadual,
sendo de regra, o local onde o dano ocorreu. Se houver conflito, será resolvido
por meio dá prevenção.
Para
o início da execução é necessária a certeza, liquidez e exigibilidade dos
títulos. O CPC poderá ser aplicado subsidiariamente, uma vez que, o CDC, a Lei
de Ação Civil Publica e ainda as Leis extravagantes, regulamentam a matéria em
questão.
Caso,
não seja promovido a execução do julgado, ou se abandonada a execução, cabe ao
MP a responsabilidade de assumir a titularidade ativa ou assumir a continuidade
da execução.
Mas,
como toda regra possui exceção, há dois casos em que o MP pode deixar de
promover a continuação da execução coletiva ou de dar início ao processo de
execução. O primeiro seria quando houvesse a possibilidade de ação rescisória,
a segunda, quando existir nulidade insanável visível. Não tendo nenhuma destas,
será obrigatória ao MP adentrar na demanda como legitimado ativo. Pois, o
escopo é sempre a proteção dos interesses da sociedade, para se ter a garantida
de reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiental e também as
vitimas.
Dessa
forma, a ação civil publica é um dos meios mais eficazes para se garantir a
efetividade da reparação dos danos ocorridos ao meio ambiente, o ressarcimento
e a responsabilização civil, e ainda, evitar o dano, impedindo lesão ao meio
ambiente, trazendo segurança a toda coletividade.
BIBLIOGRAFIA
SOUZA,
Jadir Cirqueira. Ação Civil Pública. Editora Pillares, São Paulo, 2005,
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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