A Ação Civil Pública no Direto Ambiental

O processo coletivo no Brasil começa a ter legitimidade por volta dos anos 70, quando situações complexas surgem em nossa sociedade, envolvendo um maior numero de pessoas e de grupos determinados.
Uma das melhores formas de proteção aos direitos coletivos surge com a ação civil pública por volta da metade da década de 80. A vantagem proporcionada por esta, é a de reduzir os emaranhados de processos repetitivos junto aos tribunais, poupar recursos públicos, e ainda, proporcionar que um número maior de pessoas tenham acesso à justiça.
Com a Constituição Federal de 88 e posteriormente com o Código de Defesa do Consumidor, a ação civil pública ganhou força, tendo sua utilidade evidenciada dentro do nosso ordenamento jurídico.
 O meio ambiente é protegido no âmbito do processo coletivo através da ação civil pública. Esta ação visa proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Será direcionada a buscar integralmente a reparação dos danos ambientais consumados, tentar evitar dano futuro, ou impedir que o dano ocorra.
A ação coletiva ambiental, quando instauradas, permite “à defesa das comunidades inteiras lesadas no seu direito à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”  (SOUZA, Jadir Ciqueira, Ação Civil Pública Ambiental, editora Pillares, 2005, São Paulo, pg. 142)
O processo coletivo em uma única demanda judicial põe termo à lide e apazigua as relações sociais, atingindo sua finalidade e abrangendo todos os possíveis lesados.
Com isso, hodiernamente a ação civil pública, no que concerne à defesa do meio ambiente, é o instrumento público mais utilizado. Então, assim como em outras ações, devera sempre respeitar e preencher os requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei, verificando as condições da ação, como a legitimidade ativa para agir, sendo imprescindível a ação dos legitimados e os co-legitimados como as associações, sindicatos, entre outros. O juiz deve se atentar para o cumprimento destes requisitos, assim como para a validez, e condições da ação até o julgamento. 

Devido à ineficiência do sistema de controle administrativo ambiental e a falta de consciência ecológica, dá ensejo à autuação do MP no provimento da ação civil pública ambiental, estabelecida sua competência no art. 129, III da Constituição Federal. O interesse social é a característica que preceitua a atuação do Ministério Público, pois o objetivo é garantir a coletividade reparação do prejuízo que o dano causou.
  Para facilitação ao acesso a justiça, e devido o aumento das demandas coletivas, alargou-se o rol dos legitimados ativos, podendo compor este pólo ativo, as associações, sindicatos, fundações, partidos políticos, entidades públicas e privadas e ONGs (co-legitimados).
Logo, a legitimidade do MP é Extraordinária, por defender direito alheio em nome próprio, pois a coletividade que teve o bem lesado terá seus direitos defendidos por um terceiro legalmente estabelecido, no caso o MP. Caso seja a ação proposta por outros legitimados, será este, apenas fiscalizador da Lei. 
Caberá ao legitimado ativo comprovar o interesse de agir, assim como, o dano da conduta lesiva ao meio ambiente, não sendo necessário evidenciar os elementos dolo ou/e culpa (elementos subjetivos do agente). Se houver excludentes de responsabilidade civil deveram ser produzidas pelo legitimado passivo, e por aquele que contribuir para o resultado lesivo ao patrimônio ambiental.
Poderá compor o pólo passivo, conforme dispõe o art. 225 CF, tanto pessoa física como pessoa jurídica, que der causa, ou ainda, concorrer para a realização do dano ambiental, independentemente de comprovação de culpa, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva diante caracterização do ilícito.  Logo, o que concorrer para a ocorrência do dano, fica sujeito a sanções, e responderá sempre solidariamente e objetivamente.
Alguns doutrinadores afirmam ser possível a tutela especifica até contra o Poder Publico, buscando obrigação de fazer ou não fazer, caso haja omissão por parte dele.
A competência para o julgamento das ações civis públicas ambientais, é estabelecida nos incisos do art. 109 da CF, em geral caberá a justiça Estadual, sendo de regra, o local onde o dano ocorreu. Se houver conflito, será resolvido por meio dá prevenção.
Para o início da execução é necessária a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. O CPC poderá ser aplicado subsidiariamente, uma vez que, o CDC, a Lei de Ação Civil Publica e ainda as Leis extravagantes, regulamentam a matéria em questão.
Caso, não seja promovido a execução do julgado, ou se abandonada a execução, cabe ao MP a responsabilidade de assumir a titularidade ativa ou assumir a continuidade da execução.
Mas, como toda regra possui exceção, há dois casos em que o MP pode deixar de promover a continuação da execução coletiva ou de dar início ao processo de execução. O primeiro seria quando houvesse a possibilidade de ação rescisória, a segunda, quando existir nulidade insanável visível. Não tendo nenhuma destas, será obrigatória ao MP adentrar na demanda como legitimado ativo. Pois, o escopo é sempre a proteção dos interesses da sociedade, para se ter a garantida de reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiental e também as vitimas.
Dessa forma, a ação civil publica é um dos meios mais eficazes para se garantir a efetividade da reparação dos danos ocorridos ao meio ambiente, o ressarcimento e a responsabilização civil, e ainda, evitar o dano, impedindo lesão ao meio ambiente, trazendo segurança a toda coletividade.

 BIBLIOGRAFIA

SOUZA, Jadir Cirqueira. Ação Civil Pública. Editora Pillares, São Paulo, 2005,


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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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