Os Direitos Fundamentais no Estado democrático de Direito.
Por Pauline Chemin
Primeiramente, cabe
ressaltar que os direitos fundamenteis ou direitos humanos, ou ainda, consoante Pelegrini (2004. p. 07), podem ser encontrados
outros modos de qualifica-los, “tais
como Direitos naturais, Direitos Humanos, Direito do homem, Direitos
individuais, liberdades fundamentais, Direitos Fundamentais do homem”.
Os direitos fundamentais fazem
do sistema uma ordem coerente, interpretando-o e integrando-o, como um todo.
São aqueles direitos devidamente nomeados pela Constituição, são o núcleo
essencial da Constituição, pois são normas que embasam e informam a ordem
constitucional, lhe dando segurança e estabilidade.
São inerentes aos homens,
inatos a sua natureza de ser humano, são direitos constitucionais, sua
aplicação e eficácia são imediatas, não podem ser alienados, não sofrem
prescrição, não são renunciáveis, são bens fora do comércio, e a partir da
Constituição Federal de 88, tornaram-se cláusulas pétreas. E ainda, não são
taxativos, são abertos, passíveis de complementação por outros direitos,
dependendo sempre do caso concreto.
O Estado Democrático de
Direito se funda nos direitos fundamentais.
“O Estado de Direito como estado vinculado é limitado juridicamente em
ordem à proteção, garantia e realização efetiva dos direitos fundamentais, que
surgem como indisponíveis perante os detentores do Poder” (SCHIER, 2001, p.
33).
“Os direitos fundamentais,
por serem fundantes, são previas, isto é, ligadas ao núcleo de valores
antecedentes ap próprio Estado” (torres, 2001, pg. 105, Gustavo Amaral). Deste
modo, podemos dizer que são uma construção ao longo da história “são irredutíveis
a uma única realidade” (SAMPAIO, p. 236, por Marcelo Campos Galuppo).
Consequentemente, “sob o panorama dos direitos fundamentais,
reconhece-se a existência de um valor antológico residente na dignidade da
pessoa humana, não mais se reconhecendo como lícito status, ainda que meramente
fático, que negue tal dignidade a quem quer que seja” (TORRES, 2001, p. 100,
Gustavo Amaral).
Neste mesmo sentido, Alves
manifesta-se ao afirmar que os direitos fundamentais são explicitações do
princípio da dignidade da pessoa humana, que além do mais lhes concede
fundamentação (2001, p. 134/135,). E ainda, posiciona-se Martins (2003, p. 62)
no sentido de correlacionar a dignidade da pessoa humana com a solidificação
histórica dos direitos fundamentais.
Logo, os direitos
fundamentais são explicitações da dignidade da pessoa humana, conforme
demonstra SARLET (2001, p. 87), “por via de conseqüência e, ao menos um
princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo
menos, alguma projeção da dignidade da pessoa”.
Os direitos fundamentais possuem
2 dimensões uma subjetiva e outra objetiva. A objetiva é aquela, na qual os
direitos fundamentais se mostram “como princípio conformadores de acordo com o
Estado os quais o consagra deve organizar-se e atuar” (FILHO, 1998, p. 39)
Canotilho chama de
princípios politicamente conformadores, os direitos fundamentais, que exprimem
as políticas fundamentais do legislados, aqueles que detêm a ideologia da
Constituição Federal.
E ainda neste sentido,
(...) percebemos que
o princípio da dignidade da pessoa humana pode essencialmente ser considerado,
a nosso ver, princípio constitucionalmente conformador, visto que faz parte do
rol de princípios que condensa as políticas nucleares refletindo a ideologia
que inspirou a Constituição Federal. (ALVES, p. 107)
Assim sendo,
(..) além de referir
se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia
política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do
Direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em
garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo
fundamentais, acha-se indicação de que se trata de situações jurídicas sem as
quais pessoa humana não se realiza não convive e às vezes, nem mesmo sobrevive;
fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não
apenas formalmente reconhecidos, mas concretamente efetivados. Do homem, não
como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais
da pessoa humana ou Direitos fundamentais” (SILVA, p. 182)
A dignidade da pessoa
humana como princípio normativo fundamental (norma jurídica fundamental),
constante no título dos princípios fundamentais, passou a integrar o direito
positivo então vigente como norma fundamental. E possui muitas funções, uma das
que se destacam é “seu elemento que confere unidade e sentido e legitimação”
(SARLET, 2001, p. 79) a uma ordem constitucional.
Assim, a dignidade como
valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais.
Consequentemente, negar o reconhecimento
dos direitos fundamentais às pessoas, é o mesmo que lhes negar a
dignidade.
A relação entre eles,
conforme Ingo W. Sarlet (2001, p.106) é “sui
generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de
elemento e medida dos direitos fundamentais”, de tal forma que a ofensa a um
direito fundamental, ofende simultaneamente a dignidade da pessoa humana, isso
para dar-lhe maior proteção.
Assim, é “indissociável a
vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já
constitui, por certa, um postulados, nos quais se assenta o direito
constitucional contemporâneo” (SARLET, 2001, p. 26).
E ainda, conforme Sarlet
(2001, p. 70),
(...) o dispositivo
constitucional no qual encontra enunciado a dignidade da pessoa humana, contem
não apenas mais uma norma, mas que esta, para além de seu enquadramento na
condição de princípio (e valor) fundamental, é também fundamento de posição
jurídico-subjetivas, isto é, norma definidora de direitos e garantias, mas
também de deveres fundamentais.
Então, o texto constitucional
reconhece, e ainda, dispõem normas que protegem e promovem a dignidade.
Todos os
direitos fundamentais amparado pela Constituição, objetivam proteger a
dignidade essencial da pessoa humana, de forma individual, mas, também, na
esfera social.
Torna-se, pois,
imperiosa reconhecer que existem, uma unidade sistêmica relativamente aos
direitos fundamentais no constitucionalismo aberto e pós-moderno, tendo como
substrato o valor primordial da dignidade da pessoa humana, na medida em que se
destina especificamente a definir e garantir a posição do homem concreto na
sociedade política. (ALVES, 2001, P. 133).
“Os direitos fundamentais
do homem informam todo o Direito positivo, objetivando a convivência digna e
igual a todas as pessoas, sem distinção de raça, classe social, crença
religiosa” (PELEGRINI, 2004, p. 09)
“É racional aceitar que a
vida humana, breve e sujeita a vicissitude, condicionada à fragilidade
biológica e diante da instabilidade ecológica, necessita de certa proteção para
ter sentido existencial” (NALINI, 1997, p. 76) os direitos humanos conferem
esta proteção ao ser humano.
Os direitos fundamentais
almejam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e
na dignidade humana” (BONAVIDES. 2002, p. 514), logo são direitos ideais da
pessoa humana.
São destinados à
realização individual do homem, e ainda, aos membros da coletividade, devido
sua condição de cidadão. Faz-se necessário a positivação dos Direitos humanos,
no texto constitucional, para garantir a sua eficácia. “A expressão Direitos fundamentais do homem,
indica situação jurídica, objetiva e subjetivas, definidas no Direito positivo,
e consoante já foi mencionado, em prol da dignidade, igualdade e liberdade das
pessoas”. (PELEGRINI, 2004, p. 07).
Mas, antes de sua positivação, eles são
direitos morais “seu caráter moral radica em que fazem referência a aspectos
transcendentais da vida dos indivíduos, a aspectos que afetam ao ser moral do
homem, sua dignidade e sua liberdade” (NALINI, 1997, p. 80, aput ROBLES, p. 27,
Los Derechos Fundamentales y la ética em la Sociedade Actual ,
Cuardernos, Cívita, 1995).
E ainda,
“tais direitos fixam valores fundamentais da comunidade, formando um sistema
cultural, através do qual os indivíduos alcançam status material” (TORRES,
2001, pg. 106, Gustavo Amaral).
Os princípios
fundamentais expressam os valores políticos, culturais, éticos, que vinculam o
interprete, limitando e orientam a interpretação do ordenamento. Nesse sentido
posiciona-se Filho, (1998, p. 17), “os princípios fundamentais, dotados também
de dimensão ética e política, apontam a direção que deve seguir para tratar de
qualquer ocorrência de acordo com o direito em vigor, caso ele não contenha uma
regra que refira o que discipline suficientemente”.
Estes Direitos, são
restrições impostas ao poder político, com o objetivo de assegurar o respeito
às condições de vida, possibilitando aos seres “manter e desenvolver suas
qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência e permitira a
satisfação de suas necessidades materiais e espirituais” (ALMEIDA, 1996, p. 24).
“A idéia de
pessoa humana concebida pela Constituição brasileira de 88, revela-se de modo
mais claro no conjunto de direitos fundamentais por ela consagrado” ( ALVES,
2001, p. 131). Existe a preocupação não em apenas instituir este princípio, mas
também, com relação à efetivação dos direitos. Assim sendo, existe
subprincípios da dignidade, como o da erradicação da pobreza e redução das
desigualdades, cabendo a todos os entes da Federação implementar políticas com
esta finalidade. Podem-se vislumbrar em todo o ordenamento dispositivos com
este fim.
A dignidade da pessoa
humana é um princípio fundamental é o alicerce estatuto jurídico dos indivíduos
conferindo sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais
garantindo assim, direitos que são necessários a todos os seres humanos, é o
que pondera ALVES (2001, p. 132)
Conforme
afirma Pelegrini (p. 05, 2004), o princípio da dignidade da pessoa humana é
“princípio fundamental que confere
unidade e coerência ao sistema de normas jurídicas.” A inserção deste princípio
no nosso ordenamento “traduz um pretensão de que tal princípio confia uma
unidade sistêmica e um substrato de validade objetivamente considerado,
notadamente quando aos direitos e garantias fundamenteis do homem” (ALVES,
2001, p. 134)
Desse modo, a concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana através do amplo rol de direitos fundamentais tem o
objetivo de legitimá-los. O princípio da dignidade é fonte de soluções
jurídicas. Sempre buscará resguardar os valores existenciais da pessoa humana,
diante do caso concreto.
A unidade
essencial dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, como fonte
ética, confere sentido, valor e concordância prática a todo um sistema.
A dignidade da pessoa humana é por
conseguinte o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte ética, que
confere unidade se sentido, de valor e de concordância prática aos sistema de
direitos fundamentais (SANTOS, p.97/98, 1999).
Por isso, os
direitos fundamentais ocupam um grau superior na ordem jurídica. Logo, todas as
normas de direitos fundamentais serão interpretadas a luz do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Os direitos
fundamentais estão fundamentados na dignidade da pessoa humana, que é parâmetro
na aplicação, interpretação e unificação de todos os direitos fundamentais e
também de todo ordenamento jurídico.
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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