Os Direitos Fundamentais no Estado democrático de Direito.

Por Pauline Chemin

Primeiramente, cabe ressaltar que os direitos fundamenteis ou direitos humanos, ou ainda, consoante  Pelegrini (2004. p. 07), podem ser encontrados outros modos de qualifica-los,  “tais como Direitos naturais, Direitos Humanos, Direito do homem, Direitos individuais, liberdades fundamentais, Direitos Fundamentais do homem”.   
Os direitos fundamentais fazem do sistema uma ordem coerente, interpretando-o e integrando-o, como um todo. São aqueles direitos devidamente nomeados pela Constituição, são o núcleo essencial da Constituição, pois são normas que embasam e informam a ordem constitucional, lhe dando segurança e estabilidade.  
São inerentes aos homens, inatos a sua natureza de ser humano, são direitos constitucionais, sua aplicação e eficácia são imediatas, não podem ser alienados, não sofrem prescrição, não são renunciáveis, são bens fora do comércio, e a partir da Constituição Federal de 88, tornaram-se cláusulas pétreas. E ainda, não são taxativos, são abertos, passíveis de complementação por outros direitos, dependendo sempre do caso concreto.
O Estado Democrático de Direito se funda nos direitos fundamentais.  “O Estado de Direito como estado vinculado é limitado juridicamente em ordem à proteção, garantia e realização efetiva dos direitos fundamentais, que surgem como indisponíveis perante os detentores do Poder” (SCHIER, 2001, p. 33).
“Os direitos fundamentais, por serem fundantes, são previas, isto é, ligadas ao núcleo de valores antecedentes ap próprio Estado” (torres, 2001, pg. 105, Gustavo Amaral). Deste modo, podemos dizer que são uma construção ao longo da história “são irredutíveis a uma única realidade” (SAMPAIO, p. 236, por Marcelo Campos Galuppo).
Consequentemente,  “sob o panorama dos direitos fundamentais, reconhece-se a existência de um valor antológico residente na dignidade da pessoa humana, não mais se reconhecendo como lícito status, ainda que meramente fático, que negue tal dignidade a quem quer que seja” (TORRES, 2001, p. 100, Gustavo Amaral).
Neste mesmo sentido, Alves manifesta-se ao afirmar que os direitos fundamentais são explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, que além do mais lhes concede fundamentação (2001, p. 134/135,). E ainda, posiciona-se Martins (2003, p. 62) no sentido de correlacionar a dignidade da pessoa humana com a solidificação histórica dos direitos fundamentais.    
Logo, os direitos fundamentais são explicitações da dignidade da pessoa humana, conforme demonstra SARLET (2001, p. 87), “por via de conseqüência e, ao menos um princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa”.  
Os direitos fundamentais possuem 2 dimensões uma subjetiva e outra objetiva. A objetiva é aquela, na qual os direitos fundamentais se mostram “como princípio conformadores de acordo com o Estado os quais o consagra deve organizar-se e atuar” (FILHO, 1998, p. 39)
Canotilho chama de princípios politicamente conformadores, os direitos fundamentais, que exprimem as políticas fundamentais do legislados, aqueles que detêm a ideologia da Constituição Federal.
E ainda neste sentido,
(...) percebemos que o princípio da dignidade da pessoa humana pode essencialmente ser considerado, a nosso ver, princípio constitucionalmente conformador, visto que faz parte do rol de princípios que condensa as políticas nucleares refletindo a ideologia que inspirou a Constituição Federal. (ALVES, p. 107)

Assim sendo,
(..) além de referir se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do Direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais, acha-se indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais pessoa humana não se realiza não convive e às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concretamente efetivados. Do homem, não como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais da pessoa humana ou Direitos fundamentais” (SILVA, p. 182)


A dignidade da pessoa humana como princípio normativo fundamental (norma jurídica fundamental), constante no título dos princípios fundamentais, passou a integrar o direito positivo então vigente como norma fundamental. E possui muitas funções, uma das que se destacam é “seu elemento que confere unidade e sentido e legitimação” (SARLET, 2001, p. 79) a uma ordem constitucional.
Assim, a dignidade como valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais. Consequentemente,  negar o reconhecimento dos direitos fundamentais às pessoas, é o mesmo que lhes negar a dignidade.   
A relação entre eles, conforme Ingo W. Sarlet (2001, p.106) é “sui generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de elemento e medida dos direitos fundamentais”, de tal forma que a ofensa a um direito fundamental, ofende simultaneamente a dignidade da pessoa humana, isso para dar-lhe maior proteção.  
Assim, é “indissociável a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certa, um postulados, nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo” (SARLET, 2001, p. 26). 
E ainda, conforme Sarlet (2001, p. 70),
(...) o dispositivo constitucional no qual encontra enunciado a dignidade da pessoa humana, contem não apenas mais uma norma, mas que esta, para além de seu enquadramento na condição de princípio (e valor) fundamental, é também fundamento de posição jurídico-subjetivas, isto é, norma definidora de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais.

Então, o texto constitucional reconhece, e ainda, dispõem normas que protegem e promovem a dignidade.
Todos os direitos fundamentais amparado pela Constituição, objetivam proteger a dignidade essencial da pessoa humana, de forma individual, mas, também, na esfera social.
Torna-se, pois, imperiosa reconhecer que existem, uma unidade sistêmica relativamente aos direitos fundamentais no constitucionalismo aberto e pós-moderno, tendo como substrato o valor primordial da dignidade da pessoa humana, na medida em que se destina especificamente a definir e garantir a posição do homem concreto na sociedade política. (ALVES, 2001, P. 133).

“Os direitos fundamentais do homem informam todo o Direito positivo, objetivando a convivência digna e igual a todas as pessoas, sem distinção de raça, classe social, crença religiosa” (PELEGRINI, 2004, p. 09)
“É racional aceitar que a vida humana, breve e sujeita a vicissitude, condicionada à fragilidade biológica e diante da instabilidade ecológica, necessita de certa proteção para ter sentido existencial” (NALINI, 1997, p. 76) os direitos humanos conferem esta proteção ao ser humano.
Os direitos fundamentais almejam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana” (BONAVIDES. 2002, p. 514), logo são direitos ideais da pessoa humana.
São destinados à realização individual do homem, e ainda, aos membros da coletividade, devido sua condição de cidadão. Faz-se necessário a positivação dos Direitos humanos, no texto constitucional, para garantir a sua eficácia.  “A expressão Direitos fundamentais do homem, indica situação jurídica, objetiva e subjetivas, definidas no Direito positivo, e consoante já foi mencionado, em prol da dignidade, igualdade e liberdade das pessoas”. (PELEGRINI, 2004, p. 07).
 Mas, antes de sua positivação, eles são direitos morais “seu caráter moral radica em que fazem referência a aspectos transcendentais da vida dos indivíduos, a aspectos que afetam ao ser moral do homem, sua dignidade e sua liberdade” (NALINI, 1997, p. 80, aput ROBLES, p. 27, Los Derechos Fundamentales y la ética em la Sociedade Actual, Cuardernos, Cívita, 1995).
E ainda, “tais direitos fixam valores fundamentais da comunidade, formando um sistema cultural, através do qual os indivíduos alcançam status material” (TORRES, 2001, pg. 106, Gustavo Amaral).
Os princípios fundamentais expressam os valores políticos, culturais, éticos, que vinculam o interprete, limitando e orientam a interpretação do ordenamento. Nesse sentido posiciona-se Filho, (1998, p. 17), “os princípios fundamentais, dotados também de dimensão ética e política, apontam a direção que deve seguir para tratar de qualquer ocorrência de acordo com o direito em vigor, caso ele não contenha uma regra que refira o que discipline suficientemente”.
Estes Direitos, são restrições impostas ao poder político, com o objetivo de assegurar o respeito às condições de vida, possibilitando aos seres “manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência e permitira a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais”  (ALMEIDA, 1996, p. 24).
“A idéia de pessoa humana concebida pela Constituição brasileira de 88, revela-se de modo mais claro no conjunto de direitos fundamentais por ela consagrado” ( ALVES, 2001, p. 131). Existe a preocupação não em apenas instituir este princípio, mas também, com relação à efetivação dos direitos. Assim sendo, existe subprincípios da dignidade, como o da erradicação da pobreza e redução das desigualdades, cabendo a todos os entes da Federação implementar políticas com esta finalidade. Podem-se vislumbrar em todo o ordenamento dispositivos com este fim.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental é o alicerce estatuto jurídico dos indivíduos conferindo sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais garantindo assim, direitos que são necessários a todos os seres humanos, é o que pondera ALVES  (2001, p. 132)
Conforme afirma Pelegrini (p. 05, 2004), o princípio da dignidade da pessoa humana é “princípio fundamental  que confere unidade e coerência ao sistema de normas jurídicas.” A inserção deste princípio no nosso ordenamento “traduz um pretensão de que tal princípio confia uma unidade sistêmica e um substrato de validade objetivamente considerado, notadamente quando aos direitos e garantias fundamenteis do homem” (ALVES, 2001, p. 134)
 Desse modo, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana através do amplo rol de direitos fundamentais tem o objetivo de legitimá-los. O princípio da dignidade é fonte de soluções jurídicas. Sempre buscará resguardar os valores existenciais da pessoa humana, diante do caso concreto.
A unidade essencial dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, como fonte ética, confere sentido, valor e concordância prática a todo um sistema.
A dignidade da pessoa humana é por conseguinte o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte ética, que confere unidade se sentido, de valor e de concordância prática aos sistema de direitos fundamentais (SANTOS, p.97/98, 1999).

Por isso, os direitos fundamentais ocupam um grau superior na ordem jurídica. Logo, todas as normas de direitos fundamentais serão interpretadas a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos fundamentais estão fundamentados na dignidade da pessoa humana, que é parâmetro na aplicação, interpretação e unificação de todos os direitos fundamentais e também de todo ordenamento jurídico. 

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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