SERVIDORES PÚBLICOS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1998


  •    Agente público: todo aquele que exerce função pública, sendo permanente ou temporária.     
  •  Agente político: representa  a vontade do Estado. Ex. presidente e vice; membros do poder legislativo; magistrados; membros do MP; auxiliares do poder executivo, ou seja, ministros  de Estado, secretários estaduais e municipais.

A função da carreira diplomática é política, assim, alguns autores incluem na lista de agentes políticos.
Os direitos de ambos direitos estão previsto na Lei, logo seu regime é de CARGO Público.

Servidores estatais (atuação Estadual):

  • .      Se atuar em um uma pessoa jurídica de direito público é chamado  servidor público
  •      Atua no Estado, mas em pessoa jurídica de direito privado, ex. empresa pública ou sociedade de economia mista, é chamado de servidor de ente governamental de ente privado.

Servidor Público:  com a CF/98  estabeleceu-se o regime único, escolhendo o regime estatutário, trazendo ao servidor mais direitos. No ano de 1998 houve uma emenda, estabelecendo o regime múltiplo, a lei que cria os cargos escolhem se o regime adotado será estatutário ou celetista. No ano de 2008, foi impetrada uma ADIM, que ainda esta em curso, por considerar o artigo que incluiu o  regime múltiplo inconstitucional, por estar eivado de vício formal. Reestabelecendo o regime único, os entes vão escolher o regime, se criar cargo será estatutário se for emprego será celetista, não podendo misturar os dois como anteriormente.

Empregado Público: segue o  regime celetista.
Servidor de ente governamental de direito privado (empregado): equiparado ao servidor público em alguns aspectos, ex. concurso público, regime de não acumulação, teto remuneratório não superior ao Ministro do STF (exceto se não depender dos recursos públicos), responde por improbidade administrativa, sujeitos a remédios constitucionais e lei penal.  Difere nos casos de dispensas dos funcionários, não se faz necessário processo administrativo, justificativas (Súmula 390), não possuem a estabilidade do art. 41.
A Adpr 46, concedeu aos Correios a exclusividade no serviço postal, o que lhe diferencia das demais empresas públicas, lhe dando privilégio.  Logo, os empregados devem ser dispensados de forma motivada.

Particulares em colaboração: particular que em dado momento exerce a função pública, mas não perde o caráter de particular. Ex.: mesário, voluntários (amigo da escola)/ agentes honoríficos, delegado de função (art. 236 da CF, serviços notariais), atuantes nas concessionárias e permissionárias (ex. motorista), particular que pratica ato oficial (ex. serviço de saúde e serviço de ensino, ambos são serviços públicos, logo mesmo que prestado por particulares são agentes públicos, estando sujeitos a ter seus atos questionados mediante Mandado de segurança). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS
Obs: serviços notarias são prestados por pessoas concursadas, no entanto, em alguns Estados foram nomeados de forma precária para ocupar o cargo por 6 meses em quanto fosse realizado o concurso, mas foram ficando no cargo sem o concurso, então o CNJ publicou duas resoluções  a 80 e a 81 de 2009, reconhecendo a vacância de 7000 mil serventias. Não se sabe hoje as garantias desses servidores, estão na justiça diversas ações.

O regime estatutário não produz direito adquirido , podendo haver mudanças sempre que necessário, diferente do regime celetista  que não pode mudar, pois há contrato.



Os servidores temporários são regidos por lei especifica, regime legal e especial, cabendo a justiça comum julgar ações a respeito. 

Preenchimento de Cargo Público

Atualmente, para preencher cargo público deve ser feito concurso. Para mudança de cargo dentro da mesma carreira, tem o concurso interno.
Concurso público é para provimento originário, por não haver vinculo anterior.
Difere-se do concurso da Lei 8666 (de Licitações), que ganha um prêmio ou remuneração por algo realizado.
Concurso público vai prover um cargo. Mais há exceções , não há necessidade de prestar concurso para: mandado eletivo (escolha política), cargo em comissão, contrato temporário (contratação em caso exceção e excepcional interesse público), Ministro do STF, vagas em tribunais superiores, vaga do 5º constitucional, Ministro do Tribunal de Contas, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias ( art. 198 CF, se sujeita a processo seletivo).
Conselho de classe:  nasceu como autarquia e transformou  sua natureza em privada.  A ADIM que mudou tal situação, foi fundamentada em nome da segurança jurídica, pois os conselhos de classes não podem ter natureza privada devido terem poder de polícia, declarando a Lei inconstitucional neste ponto, voltando a ter natureza de autarquia. Para trabalhar no conselho a pessoa deve ser servidor público e deveria prestar concurso. Mas, na OAB é diferente, seu quadro é celetista conforme Estatuto. O STF  garantiu tal direito, se posicionando no sentido de que não precisa de concurso par afazer parte do Conselho. Os demais conselhos brigam para ter a mesma prerrogativas, havendo decisões em ambos os sentidos, não há posicionamento consolidado se é ou não necessário concurso.
Limites para prestar concurso público:
·         Deve estar previsto na Lei de Carreira
·         Compatível com as atribuições do cargo
·         Previsão no Edital
Ex. altura, peso. Limite de idade sumula 683 STF, diz ser possível.
No exército há previsões que limitam a participação de pessoas em regulamentos anteriores à CF/88, os concursos até hoje são baseados no Regulamento. A despeito do posicionamento do STF, que diz ser necessária Lei e não regulamento para limitar o acesso ao concurso.

ESTABILIDADE

A Estabilidade prevista no artigo 41 da CF.
Servidor adquire: prestando concurso e cumprindo 3 anos de exercício.
A Medida provisória 431 altera o estágio probatório para 36 meses, só que este dispositivo não foi convertido em Lei, então o estagio probatório continua 24 meses. Por entender que estabilidade é diferente de estágio probatório. No entanto, não é o entendimento da maioria, que entende que o estágio probatório também é de 3 anos, permanecendo a divergência.
Anterior a Constituição Federal de 88 adquiria estabilidade quem era empregado ou tinha cargo público, mas em 1998 e com a EC 19,  só tem estabilidade que é titular de cargo efetivo,  o empregado público perdeu a estabilidade.
O empregado de empresa privada, que presta serviços públicos, também não terá estabilidade.

O servidor estável pode perder o cargo para enxugar os gastos públicos, com a avaliação de desempenho, processo administrativo com ampla defesa. No entanto, a administração só poderá contratar alguém  para o mesmo cargo após 4 anos.
O vitalício perde o cargo só decisão judicial com transito em julgado.

CUMULAÇÃO DE CARGO

Art 37 e 38 da  CF

Inclui administração direta e indireta, sociedade de economia pública, empresas públicas
Regra: Proibido a cumulação.
Exceção: professor com horário compatível.
1 de professor e um técnico cientifico
2 nas áreas da saúde com profissão regulamentada por lei

Requisitos: Não poderá a remuneração passar o teto do STF e os horários devem ser compatíveis.
Na aposentadoria irá receber dois proventos. Nestes casos, também pode receber aposentadoria e remuneração, um aposentado e outro em atividade.

Com a emenda 20, art 11, aquele servidores que constituíram cumulação antes de 98, podiam cumular qualquer cargo. Ex. delegado aposentado, presta concurso e passa a ser juiz, pode receber os dois, isso antes da Emenda, após a emenda, não pode mais.

Aquele que esta em atividade de professor, resolve  ter mandato eletivo, ex. presidente, não poderá cumular as duas funções.
Já no cargo de Vereador, pode cumular desde que haja horário compatível.


Fonte: Saber  Direito

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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.

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