SERVIDORES PÚBLICOS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1998
- Agente público: todo aquele que exerce função pública, sendo permanente ou temporária.
- Agente político: representa a vontade do Estado. Ex. presidente e vice; membros do poder legislativo; magistrados; membros do MP; auxiliares do poder executivo, ou seja, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais.
A função da carreira
diplomática é política, assim, alguns autores incluem na lista de agentes
políticos.
Os direitos de ambos direitos estão previsto na Lei,
logo seu regime é de CARGO Público.
Servidores
estatais (atuação Estadual):
- . Se atuar em um uma pessoa jurídica de direito público é chamado servidor público
- Atua no Estado, mas em pessoa jurídica de direito privado, ex. empresa pública ou sociedade de economia mista, é chamado de servidor de ente governamental de ente privado.
Servidor
Público: com a CF/98 estabeleceu-se o regime único, escolhendo o
regime estatutário, trazendo ao servidor mais direitos. No ano de 1998 houve
uma emenda, estabelecendo o regime múltiplo, a lei que cria os cargos escolhem
se o regime adotado será estatutário ou celetista. No ano de 2008, foi
impetrada uma ADIM, que ainda esta em curso, por considerar o artigo que incluiu
o regime múltiplo inconstitucional, por
estar eivado de vício formal. Reestabelecendo o regime único, os entes vão
escolher o regime, se criar cargo será estatutário se for emprego será
celetista, não podendo misturar os dois como anteriormente.
Empregado
Público: segue o regime celetista.
Servidor de
ente governamental de direito privado (empregado): equiparado ao servidor
público em alguns aspectos, ex. concurso público, regime de não acumulação,
teto remuneratório não superior ao Ministro do STF (exceto se não depender dos
recursos públicos), responde por improbidade administrativa, sujeitos a
remédios constitucionais e lei penal.
Difere nos casos de dispensas dos funcionários, não se faz necessário
processo administrativo, justificativas (Súmula 390), não possuem a
estabilidade do art. 41.
A Adpr 46, concedeu aos Correios a exclusividade no
serviço postal, o que lhe diferencia das demais empresas públicas, lhe dando
privilégio. Logo, os empregados devem
ser dispensados de forma motivada.
Particulares em colaboração: particular que em dado momento exerce
a função pública, mas não perde o caráter de particular. Ex.: mesário,
voluntários (amigo da escola)/ agentes honoríficos, delegado de função (art.
236 da CF, serviços notariais), atuantes nas concessionárias e permissionárias
(ex. motorista), particular que pratica ato oficial (ex. serviço de saúde e
serviço de ensino, ambos são serviços públicos, logo mesmo que prestado por
particulares são agentes públicos, estando sujeitos a ter seus atos questionados
mediante Mandado de segurança). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS
Obs: serviços notarias são
prestados por pessoas concursadas, no entanto, em alguns Estados foram nomeados
de forma precária para ocupar o cargo por 6 meses em quanto fosse realizado o
concurso, mas foram ficando no cargo sem o concurso, então o CNJ publicou duas
resoluções a 80 e a 81 de 2009,
reconhecendo a vacância de 7000 mil serventias. Não se sabe hoje as garantias
desses servidores, estão na justiça diversas ações.
O regime estatutário não produz
direito adquirido , podendo haver mudanças sempre que necessário, diferente do
regime celetista que não pode mudar,
pois há contrato.
Os servidores temporários são
regidos por lei especifica, regime legal e especial, cabendo a justiça comum
julgar ações a respeito.
Preenchimento de
Cargo Público
Atualmente, para preencher cargo
público deve ser feito concurso. Para mudança de cargo dentro da mesma
carreira, tem o concurso interno.
Concurso público é para
provimento originário, por não haver vinculo anterior.
Difere-se do concurso da Lei 8666
(de Licitações), que ganha um prêmio ou remuneração por algo realizado.
Concurso público vai prover um
cargo. Mais há exceções , não há necessidade de prestar concurso para: mandado
eletivo (escolha política), cargo em comissão, contrato temporário (contratação
em caso exceção e excepcional interesse público), Ministro do STF, vagas em
tribunais superiores, vaga do 5º constitucional, Ministro do Tribunal de
Contas, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias ( art. 198
CF, se sujeita a processo seletivo).
Conselho de classe: nasceu
como autarquia e transformou sua natureza
em privada. A ADIM que mudou tal situação,
foi fundamentada em nome da segurança jurídica, pois os conselhos de classes
não podem ter natureza privada devido terem poder de polícia, declarando a Lei
inconstitucional neste ponto, voltando a ter natureza de autarquia. Para
trabalhar no conselho a pessoa deve ser servidor público e deveria prestar
concurso. Mas, na OAB é diferente, seu quadro é celetista conforme Estatuto. O
STF garantiu tal direito, se posicionando
no sentido de que não precisa de concurso par afazer parte do Conselho. Os
demais conselhos brigam para ter a mesma prerrogativas, havendo decisões em
ambos os sentidos, não há posicionamento consolidado se é ou não necessário
concurso.
Limites para prestar concurso público:
·
Deve estar previsto na Lei de Carreira
·
Compatível com as atribuições do cargo
·
Previsão no Edital
Ex. altura, peso. Limite de idade
sumula 683 STF, diz ser possível.
No exército há previsões que
limitam a participação de pessoas em regulamentos anteriores à CF/88, os
concursos até hoje são baseados no Regulamento. A despeito do posicionamento do
STF, que diz ser necessária Lei e não regulamento para limitar o acesso ao
concurso.
ESTABILIDADE
A Estabilidade prevista no artigo
41 da CF.
Servidor adquire: prestando
concurso e cumprindo 3 anos de exercício.
A Medida provisória 431 altera o
estágio probatório para 36 meses, só que este dispositivo não foi convertido em
Lei, então o estagio probatório continua 24 meses. Por entender que
estabilidade é diferente de estágio probatório. No entanto, não é o
entendimento da maioria, que entende que o estágio probatório também é de 3
anos, permanecendo a divergência.
Anterior a Constituição
Federal de 88 adquiria estabilidade quem era empregado ou tinha cargo público, mas
em 1998 e com a EC 19, só tem
estabilidade que é titular de cargo efetivo,
o empregado público perdeu a estabilidade.
O empregado de empresa privada,
que presta serviços públicos, também não terá estabilidade.
O servidor estável pode perder
o cargo para enxugar os gastos públicos, com a avaliação de desempenho,
processo administrativo com ampla defesa. No entanto, a administração só poderá
contratar alguém para o mesmo cargo após
4 anos.
O vitalício perde o cargo só
decisão judicial com transito em julgado.
CUMULAÇÃO DE CARGO
Art 37 e 38
da CF
Inclui administração direta e
indireta, sociedade de economia pública, empresas públicas
Regra: Proibido a cumulação.
Exceção: professor com horário
compatível.
1 de professor e um técnico
cientifico
2 nas áreas da saúde com
profissão regulamentada por lei
Requisitos: Não poderá a
remuneração passar o teto do STF e os horários devem ser compatíveis.
Na aposentadoria irá receber
dois proventos. Nestes casos, também pode receber aposentadoria e remuneração,
um aposentado e outro em atividade.
Com a emenda 20, art 11,
aquele servidores que constituíram cumulação antes de 98, podiam cumular qualquer
cargo. Ex. delegado aposentado, presta concurso e passa a ser juiz, pode
receber os dois, isso antes da Emenda, após a emenda, não pode mais.
Aquele que esta em atividade
de professor, resolve ter mandato
eletivo, ex. presidente, não poderá cumular as duas funções.
Já no cargo de Vereador, pode
cumular desde que haja horário compatível.
Fonte: Saber Direito
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Meu nome é Pauline, sou formada em Direito pela PUC PR, pós graduada em Direito Civil e Empresarial e também em direito Público. Estou aqui para dividir com vocês tudo sobre o nosso ordenamento jurídico, material para estudo de concursos e OAB. Vamos dividir conhecimento.
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